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Regulamento 386/2020, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz

Texto do documento

Regulamento 386/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o teor integral do Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações do Município da Figueira da Foz, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2020.

6 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Regulamento Municipal de Apoio à adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz

Nota justificativa

Ao longo dos últimos anos, o Município da Figueira da Foz, tem vindo a envidar esforços no sentido de implementar medidas que conduzam à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social e que promovam o aumento da qualidade de vida à comunidade em geral e à população mais vulnerável em particular.

Com o aumento da esperança média de vida, o Município da Figueira da Foz apresentou, em 2017, um índice de envelhecimento e de dependência de idosos/as superior ao registado na Região Centro.

De acordo com o Diagnóstico Social da Figueira da Foz, um dos instrumentos de planeamento deste Município, "As tendências de futuro traduzem-se numa dinâmica natural caracterizada por uma diminuição da população jovem e o aumento da população idosa, com um índice de envelhecimento apresentado pelo Concelho em 2011 (176,5 %), reflete a necessidade de definir políticas ativas, nomeadamente na área social, com principal enfoque para o grupo da população idosa. A perda de mobilidade e a diminuição das acessibilidades aos espaços do quotidiano, tornam esta população mais vulnerável, na medida em que o isolamento promove a diminuição do contacto social [...]" in CMFF, Diagnóstico Social (2019).

Perante esta realidade torna-se imprescindível criar condições para a promoção da autonomia das pessoas idosas ou pessoas portadoras de deficiência em situação de isolamento, na respetiva habitação, que se traduzem na realização de intervenções pontuais de adaptação, criando melhorias das condições de acessibilidade e de funcionalidade dos espaços, em parceria com as Comissões Sociais de Freguesia (CSF) ou Juntas de Freguesia quando as CSF não estão ainda constituídas.

Os encargos inerentes ao desenvolvimento deste novo programa tratando-se de adaptações pouco expressivas do ponto de vista económico, apresenta benefícios que ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por esta nova resposta social.

Acresce que, no quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, foi criado o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, novo programa de apoio público, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada.

Nestes termos, o Município da Figueira da Foz, no cumprimento das metas preconizadas no âmbito das políticas públicas municipais de combate à exclusão social e resultado dos estudos apurados pelos Serviços Municipais de Ação Social, entendeu ser de crucial importância a criação de um Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz, onde estabelece as tipologias de apoios, as condições de acesso e um limite para a concessão dos apoios por agregado familiar, procurando assim uma maior racionalidade, justiça e transparência na aplicação dos recursos.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 25 de novembro de 2019, foi publicado no Diário da República, n.º 242, 2.ª série, em 17 de dezembro de 2019, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 14/02/2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 28/02/2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Tendo em conta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, designadamente nos domínios da saúde, da ação social, da habitação e da promoção do desenvolvimento é elaborado o presente Regulamento ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 23.º, n.º 2, alíneas g), h), i), m) e artigo 33.º, alíneas k), u) e v), conjugado com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do CPA e na Lei 38/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Aplicação

1 - O presente Regulamento, elaborado no âmbito do ADPTHA - Programa Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz - estabelece as normas para a intervenção do Município da Figueira da Foz, através da contratação de serviços para a execução de obras de adaptação em habitações de idosos e cidadãos portadores de deficiência, facultando a melhoria das respetivas condições de acessibilidade e de funcionalidade.

2 - A intervenção tem como objetivo fomentar a capacidade de permanência autónoma dos destinatários na respetiva habitação, designadamente, reduzindo riscos funcionais e adequando os espaços e as acessibilidades às suas restrições.

3 - Este apoio por parte do Município da Figueira da Foz destina-se exclusivamente a:

a) Idoso em situação de isolamento, considerando-se idoso todo o cidadão com mais de 65 anos (inclusive);

b) Cidadão beneficiário de pensão por invalidez, independentemente da idade;

c) Cidadão portador de deficiência física ou mental devidamente comprovada nos termos da lei.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto deste Regulamento a definição do modelo de apoio às obras de adaptação de habitações no Município da Figueira da Foz, definindo as formas e natureza dos apoios e demais normas aplicáveis.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados/as e tutelados/as pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do seu agregado.

b) Cidadão com deficiência - Qualquer indivíduo que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

c) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, amortização de empréstimo relativo a habitação, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar.

d) Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas.

e) Habitação permanente - aquela onde o candidato e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

f) Idoso - todo o cidadão com mais de 65 anos (inclusive);

g) Obras de adaptação - todas as obras que consistam na requalificação de instalações sanitárias, eliminação de escadas e construção de rampas, instalação de corrimãos, barras e demais meios auxiliares equivalentes, recuperação de pavimentos, alargamento de portas e abertura de vãos, tendo em vista a melhoria das condições de acesso a divisões, substituição de loiças sanitárias, designadamente substituição de banheira por base de chuveiro.

h) Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

i) Trabalho dependente;

ii) Trabalho independente;

iii) Rendimentos de capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);

vii) Bolsas de estudo e formação;

viii) Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

i) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar.

Artigo 5.º

Destinatários dos Apoios

Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são a fundo perdido, e destinam-se exclusivamente aos idosos em situação de isolamento, cidadãos beneficiários de pensão de invalidez e cidadãos portadores de deficiência física ou mental.

Artigo 6.º

Forma e Natureza dos Apoios

1 - Os apoios a atribuir no âmbito do presente Regulamento são materializados com a execução de obras de adaptação através da contratação de serviços pelo Município da Figueira da Foz.

2 - Inclui-se nos apoios atrás referidos a elaboração de projetos de arquitetura e projetos de especialidades, quando se mostrem necessários à tipologia da obra a executar.

3 - A execução das obras é da responsabilidade do Município da Figueira da Foz.

4 - As obras previstas no presente Regulamento estão isentas do pagamento de taxas e licenças.

Artigo 7.º

Da Atribuição dos Apoios

1 - Os apoios a atribuir pelo Município da Figueira da Foz, referidos no artigo anterior destinam-se à execução de obras de adaptação de habitações.

2 - São obras de adaptação de habitações, nomeadamente as seguintes:

a) Requalificação de instalações sanitárias;

b) Eliminação de escadas e construção de rampas;

c) Instalação de corrimãos, barras e demais meios auxiliares equivalentes;

d) Recuperação de pavimentos, alargamento de portas e abertura de vãos, tendo em vista a melhoria das condições de acesso a divisões;

e) Substituições de loiças sanitárias, designadamente substituição de banheira por base de chuveiro.

3 - Na mesma candidatura podem ser solicitados, cumulativamente, os dois tipos de apoio referidos no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma habitação.

4 - Não serão realizadas obras de simples substituição de equipamentos.

5 - Para efeitos de apoio a conceder serão contempladas as seguintes situações:

a) Agregados familiares referenciados no Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito da Estratégia Local de Habitação da Figueira da Foz;

b) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio da Administração Central;

c) Situações abrangidas por programas de apoio da Administração Central, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

6 - As intervenções a realizar pelo Município da Figueira da Foz são financiadas através de verbas inscritas no orçamento municipal, tendo como limites os montantes aí fixados, podendo ocorrer o reforço de tais verbas, nos termos legais, em casos excecionais devidamente fundamentados.

7 - Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a cinco mil euros (5.000), por cada agregado familiar.

8 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Poderão candidatar-se ao ADAPTHA - Programa Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz - os candidatos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º que, pretendendo fazer obras de adaptação nas suas habitações, não possuam capacidade financeira para custear a sua realização e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

1 - As candidaturas são objeto de análise e parecer da Comissão de Avaliação, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou por quem este delegar e constituída por um(a) representante dos serviços responsáveis pelas Obras Municipais, um(a) representante dos serviços responsáveis pelo Urbanismo e um(a) representante dos serviços responsáveis pela Ação Social.

3 - As candidaturas são avaliadas de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento, sendo competente para a respetiva aprovação a Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 9.º

Condições de Acesso

1 - O presente Regulamento abrange todos os candidatos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º

2 - São condições cumulativas para acesso à comparticipação financeira, além do disposto no número anterior as seguintes:

a) Serem titulares do direito de propriedade da habitação a que se destina o apoio;

b) Residirem em permanência e em exclusivo na habitação objeto do apoio, há pelo menos, cinco anos;

c) Não ser proprietário, arrendatário ou possuir, o candidato individual ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar deverá ser até duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente de acordo com Portaria publicada no Diário da República;

e) As construções existentes encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, serem suscetíveis de licenciamento ou autorização, estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais, ou ainda, tratar-se de edifícios legalmente existentes sem licença de construção ou título de autorização, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência.

f) Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão aceder ao Programa ADAPTHA cidadãos que, integrando o conceito de destinatário definido no n.º 3 do artigo 2.º, residam em casa arrendada ou cedida a título gratuito, mediante autorização do proprietário.

g) Nos casos previstos no número anterior deverá ser assegurada a permanência do beneficiário na habitação objeto de intervenção, há pelo menos três anos, salvo por denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio e por motivo não imputável ao arrendatário, aplicando-se também com as necessárias adaptações à cedência a título gratuito.

3 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar, devidamente comprovados, com a saúde e habitação, e, bem assim, com despesas provenientes de decisões judiciais, serão deduzidos ao rendimento mencionado na alínea d) do número anterior.

4 - Os beneficiários mencionados no n.º 3 do artigo 2.º não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeita o pedido, salvo situações devidamente fundamentadas.

Artigo 10.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, os candidatos, terão, obrigatoriamente, de apresentar um requerimento, através das Comissões Sociais de Freguesia ou Juntas de Freguesia, em formulário a fornecer pelo Município da Figueira da Foz e que será instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do agregado familiar e respetiva situação económica;

b) Declaração, sob compromisso de honra, mencionando a atividade profissional e a média de rendimento mensal, no caso de trabalhadores por conta própria (Anexo I ao presente Regulamento);

c) Declaração de rendimentos obtidos emitida por entidade competente;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia comprovativo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e da composição do agregado familiar;

e) Documento comprovativo da propriedade do imóvel;

f) Planta de localização do imóvel;

g) Memória descritiva ou listagem das obras a executar;

h) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas no requerimento de candidatura, atestando que não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim ou, beneficiando, de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos além dos declarados (Anexo II ao presente Regulamento);

i) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo, salvo se devidamente justificado (Anexo III ao presente Regulamento).

j) Extrato da ata da reunião realizada pela Comissão Social de Freguesia ou Junta de Freguesia que ateste que o caso foi analisado e aprovada a formalização da candidatura e que continuará a fazer o acompanhamento do agregado durante e após a intervenção na habitação.

2 - Com o requerimento serão juntas fotocópias dos seguintes elementos:

a) Cartões de Cidadão/Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte dos elementos do agregado familiar ou, na sua falta, das respetivas cédulas pessoais;

b) Declarações/recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar, no caso de trabalhadores por conta de outrem;

c) Última declaração de IRS de cada um dos elementos do agregado;

d) Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontram nessa condição;

e) Declaração do rendimento social de inserção, se aplicável, emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra do ISS, IP, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma, bem como o programa de inserção definido para a família;

3 - As candidaturas devem ser formalizadas no Balcão de Atendimento Único do Município da Figueira da Foz, através das Comissões Sociais de Freguesia, quando constituídas, ou através das Juntas de Freguesia que se encontrem em processo de constituição das Comissões Sociais de Freguesia.

4 - Caso não se verifique o requisito do número anterior, deverá a Junta de Freguesia fundamentar a candidatura, ficando a sua admissibilidade sujeita à análise e aprovação da Comissão de Avaliação.

Artigo 11.º

Documentos Complementares

1 - Para além dos documentos referidos no artigo anterior, deverão igualmente juntar-se ao requerimento, se aplicável, os seguintes documentos:

a) Atestado médico de incapacidade Multiúsos, emitido nos termos da Lei em vigor e que comprove a existência de uma incapacidade física ou mental, e indique o respetivo grau.

b) Qualquer outro documento que o Município da Figueira da Foz entenda por necessário para a análise do pedido.

2 - Nos casos em que exista membros do agregado familiar, sendo maiores, que não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, a análise do pedido de apoio será condicionada à apresentação de documento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, comprovativo da situação de desemprego.

Artigo 12.º

Prazo de apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas para a atribuição de apoio, através da contratação de serviços para a adaptação de habitações do Município da Figueira da Foz, terá caráter anual, em período a definir pelo Município da Figueira da Foz e será publicitado mediante edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e nos locais de estilo, bem como no site do Município da Figueira da Figueira da Foz (www.cm-figfoz.pt).

2 - Excecionalmente, poderá ser aberto um período extraordinário de candidatura, a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sob proposta da Comissão de Avaliação, para atribuição de verba eventualmente não concedida no período mencionado no ponto anterior.

3 - Quando, após a aprovação da candidatura, estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua apresentação daqueles, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

Artigo 13.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão de Avaliação, referida no n.º 2 do artigo 8.º, que elaborará um relatório com proposta devidamente fundamentada.

2 - O serviço responsável pela Ação Social do Município da Figueira da Foz organizará os processos individuais, dos quais farão parte o formulário de candidatura e os documentos que o instruem, acrescidos da seguinte documentação:

a) Projeto de obra, quando exista e for necessário;

b) Relatório técnico elaborado pelo serviço competente do Município da Figueira da Foz, comprovativo do estado de conservação da habitação e das obras de que a mesma carece, com indicação das que, de entre estas, se considerem prioritárias, bem como do seu cumprimento com as normas legais e regulamentares em vigor, e do procedimento necessário ao seu eventual licenciamento e/ou legalização.

3 - Sempre que se considere necessário para uma melhor avaliação das candidaturas, será elaborado pelo Município da Figueira da Foz um Relatório Social que inclua um estudo socioeconómico do candidato e/ou do respetivo agregado familiar, fundamentado em visita domiciliária e nos documentos disponíveis.

Artigo 14.º

Tipologia das Intervenções

1 - O ADAPTHA no Município da Figueira da Foz, tendo por base o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, consubstanciar-se-á na execução de um conjunto de intervenções de adaptação em habitações de idosos e cidadãos portadores de deficiência, cuja tipologia consta no n.º 2 do artigo 7.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto do Programa ADAPTHA adaptações que não se encontrem expressamente tipificadas no n.º 2 do artigo 7.º, desde que se integrem no âmbito e alcance daquele após análise e parecer favorável da Comissão de Avaliação.

Artigo 15.º

Limites das Intervenções e do Financiamento

1 - Os beneficiários constantes no n.º 3 do artigo 2.º apenas poderão usufruir da execução de uma intervenção anual, ainda que a mesma comporte um conjunto de várias tipologias.

2 - As intervenções a que se refere o número anterior serão financiadas:

a) Na totalidade do orçamento aprovado, se da análise efetuada no âmbito do artigo 5.º resultar um rendimento per capita apurado igual ou inferior ao valor do Indexante Apoio Social (IAS);

b) Até 90 % do orçamento aprovado se, da mesma análise, resultar um rendimento apurado situado entre o valor de um IAS, até ao montante máximo do valor de dois IAS, nos termos definidos no n.º 5 do presente artigo.

3 - O valor da intervenção a que reporta o número anterior não poderá exceder o valor global de cinco mil euros (5.000) (com IVA incluído à taxa legal em vigor).

4 - Por deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, baseada em proposta devidamente fundamentada, poderá o valor a conceder ser superior ao referido no número anterior.

5 - A percentagem do valor de financiamento a atribuir ao beneficiário nos casos a que se alude na alínea b) do n.º 2 do presente artigo resultará da aplicação da seguinte fórmula:

((IAS x 0,90) - [(RPC - IAS) x 0,70])/RPC

em que:

IAS - Valor do IAS aplicável

RPC - Rendimento per capita

0,70 - Coeficiente fix

0,90 - Coeficiente associado ao limite de financiamento (90 %)

Artigo 16.º

Decisão

1 - A decisão de aprovação da candidatura, relativa ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, bem como o apoio a efetuar através da contratação de serviços, será tomada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, mediante prévia apreciação do relatório referido no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Não é admissível a apresentação de nova candidatura pelos beneficiários de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data da deliberação que os atribuiu.

3 - No decurso do prazo referido no número anterior, não poderão ser apresentadas candidaturas para o imóvel que já tenha beneficiado dos apoios previstos neste Regulamento ou noutros Regulamentos ou Programas de Apoio Municipais ou Nacionais.

4 - Os Serviços responsáveis pela Ação Social do Município da Figueira da Foz elaborarão informação sobre a candidatura e notificarão o candidato quanto à admissibilidade e respetiva decisão da candidatura apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - O Município da Figueira da Foz poderá, a todo o momento, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

2 - O Município da Figueira da Foz executará, através da contratação de serviços, todas as obras que beneficiem de apoio nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

3 - O incumprimento da execução das obras, por causa imputável ao candidato, dará origem às consequências previstas no artigo 21.º (Cessão, devolução do apoio e penalizações) do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Afetação do apoio e destino do Imóvel

1 - As habitações cujas obras de adaptação tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria e permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro implica a restituição imediata, ao Município da Figueira da Foz, do valor das obras executadas.

3 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações aos casos de arrendamento habitacional ou cedência a título gratuito, decorridos que sejam 3 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro, salvo se o motivo for imputável ao proprietário da habitação.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 2 do presente artigo, situações decorrentes de transmissão mortis causa.

Artigo 19.º

Acompanhamento das obras

As obras constantes das candidaturas aprovadas serão fiscalizadas pelos Serviços do Município da Figueira da Foz competentes para o efeito.

Artigo 20.º

Enquadramento financeiro do apoio

Todas as medidas de apoio social previstas no presente Regulamento são suportadas financeiramente pela rubrica orçamental correspondente.

Artigo 21.º

Cessão, devolução do apoio e penalizações

1 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz cessa e/ou exigirá indemnização do valor das obras executadas, através da contratação de serviços, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Alienação do imóvel antes de terem decorrido cinco (5) anos após a conclusão das obras comparticipadas, no âmbito do presente Regulamento;

b) Incumprimento das disposições legais em matéria urbanística.

2 - Nos casos indicados no n.º 1, o candidato fica obrigado a devolver a totalidade do valor do apoio concedido.

3 - A atribuição deste apoio será indeferida ou cancelada, com a inerente devolução do valor das obras executadas, através da contratação de serviços, sempre que existam indícios claros de que o candidato dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelo Município da Figueira da Foz.

4 - Verificando-se alguma das situações previstas nos números anteriores, o candidato fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio previsto nos Regulamentos dos Programas Municipais de Apoio Social, pelo período de vinte e quatro (24) meses, contados a partir do momento em que restitua os montantes em dívida.

5 - As falsas declarações determinam a anulação da candidatura e a reposição das verbas eventualmente investidas na habitação, sem prejuízo de serem acionados os devidos mecanismos legais em matéria de direito criminal.

Artigo 22.º

Direitos dos Beneficiários

Constituem direitos dos beneficiários do apoio à adaptação de habitações do Município da Figueira da Foz:

a) Receber os apoios para os quais se candidatam;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento efetuado no ano em que submeter candidatura aos apoios nele previstos.

Artigo 23.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) participar qualquer alteração socioeconómica, de residência, da composição do agregado familiar ou da incapacidade constante no Atestado Multiúsos que surjam no decorrer do processo de atribuição do apoio.

b) prestar esclarecimentos adicionais e fornecer todos os documentos necessários à análise e instrução do processo, sempre que tal lhe seja solicitado.

2 - Os candidatos ao apoio a que se reporte este Regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sob proposta devidamente fundamentada, dos Serviços do Município da Figueira da Foz competentes para o efeito.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO I

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento

Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações do Município da Figueira da Foz

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido Regulamento, (nome)___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, que exerce a atividade de ___, por conta própria, sendo de (euro)___ o seu rendimento médio mensal.

Figueira da Foz, ___ de ___ de 20___

Assinatura: ___

ANEXO II

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações do Município da Figueira da Foz

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido Regulamento, (nome)___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, atesta, sob compromisso de honra, a veracidade de todas as informações constantes do processo de candidatura.

Figueira da Foz, ___ de ___ de 20___

Assinatura: ___

ANEXO III

Declaração de compromisso a que se reporta a alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Municipal de Apoio à Adaptação de Habitações no Município da Figueira da Foz

Nos termos e para os efeitos no disposto no referido Regulamento, (nome)___, portador do BI/CC n.º ___ e contribuinte fiscal n.º ___, declara, sob compromisso de honra, não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à concessão do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo.

Figueira da Foz, ___ de ___ de 20___

Assinatura: ___

313112014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4078809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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