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Aviso (extrato) 6022/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã para Adequação ao Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 6022/2020

Sumário: Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã para Adequação ao Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE).

Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã para Adequação ao Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima,

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, no dia 28 de fevereiro de 2020, a alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã, realizada no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE).

Com a aprovação do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, foi criado um regime transitório para "regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública" (cf. preâmbulo do RERAE).

No âmbito deste quadro legal, foi prevista a obrigatoriedade da respetiva entidade competente em razão da matéria proceder à alteração do instrumento de gestão territorial e/ou da servidão e restrição de utilidade pública, que determine a desconformidade da atividade em causa com os mesmos (cf. n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do RERAE).

Assim, enquadrados pelo disposto no RJIGT, conjugado com o artigo 12.º do RERAE, o Município de Ponte de Lima desencadeou um procedimento de alteração do PU da Correlhã, tendo em vista sanar a desconformidade das atividades económicas, objeto de decisão favorável ou favorável condicionada, emitidas ao abrigo do RERAE.

Mais torna público que a alteração aprovada incide apenas sobre o Regulamento do Plano e materializa-se pelo aditamento de um novo artigo, 15.º A- Regularizações mo Âmbito do RERAE.

10 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, eng.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico

Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, realizada a vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte

Ponto 3. da alínea g) da Ordem de Trabalhos: "Discussão e votação da proposta de Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas - RERAE - Aprovação".

Sujeita a proposta à votação, foi aprovada por unanimidade.

2 de março de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Dr.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição e Natureza Jurídica

...

Artigo 2.º

Âmbito

...

Artigo 3.º

Compatibilidade com PDM

...

Artigo 4.º

Definições

...

CAPÍTULO II

Estrutura e zonamento

Artigo 5.º

Classes de Espaço e Categorias de Usos Dominantes do Solo

...

Artigo 6.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

CAPÍTULO III

Edificabilidade e impermeabilização do solo

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Destino de uso dos edifícios

...

Artigo 8.º

Requisitos mínimos de edificabilidade

...

Artigo 9.º

Anexos

...

Artigo 10.º

Caves

...

Artigo 11.º

Revestimentos e Paramentos

...

Artigo 12.º

Estacionamento

...

Artigo 13.º

Obras de Reabilitação e de Manutenção

...

Artigo 14.º

Exceções

...

Secção II

Espaço Urbano

Artigo 15.º

Categorias de Uso do solo

...

Artigo 15.º A

Regularizações no Âmbito do RERAE (DL 165/14)

As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral, das prescrições do PU que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Artigo 16.º

Áreas Residenciais

...

Artigo 17.º

Área de Equipamentos de Utilização Coletiva

...

Subsecção I

Área Residencial de Habitação Dispersa - Tipo 1

Artigo 18.º

Definição

...

Artigo 19.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 20.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção II

Área Residencial a Consolidar - Tipo 2

Artigo 21.º

Definição

...

Artigo 22.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 23.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Subsecção III

Área Residencial a Estruturar - Tipo 3

Artigo 24.º

Definição

...

Artigo 25.º

Parcelamento da propriedade

...

Artigo 26.º

Requisitos específicos de edificabilidade

...

Secção III

Espaço Natural e Cultural

Artigo 27.º

Categorias de Uso do Solo

...

Artigo 28.º

Área de Proteção Natural

...

Artigo 29.º

Área de Proteção Agrícola

...

Artigo 30.º

Área Agroflorestal

...

Artigo 31.º

Área de Floresta de Proteção e Árvores de Enquadramento

...

Artigo 32.º

Área Cultural

...

Secção IV

Espaço Canal

Artigo 33.º

Categorias de Uso do Solo

...

Artigo 34.º

Rede Viária

...

Artigo 35.º

Exceções

...

Artigo 36.º

Infraestruturas

...

CAPÍTULO IV

Utilização do espaço público

Artigo 37.º

Espaços Públicos

...

Artigo 38.º

Mobiliário Urbano

...

Artigo 39.º

Publicidade

...

Artigo 40.º

Toldos

...

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 41.º

Definição

...

Artigo 42.º

UOPG 1 - Parque da Boa Morte

...

Artigo 43.º

UOPG 2 - Área Central

...

Artigo 44.º

UOPG 3 - Parque Empresarial

...

Artigo 45.º

UOPG 4 - Caminho de Santiago

...

Artigo 46.º

UOPG 5 - Habitação a custos controlados

...

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Informação Pública

...

Artigo 48.º

Disposições Transitórias

...

Artigo 49.º

Achados Arqueológicos

...

Artigo 50.º

Regime Sancionatório

...

Artigo 51.º

Prazo de Vigência

...

613110995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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