Sumário: Projeto de Regulamento do Loteamento do Aglomerado do Maranhão, Avis.
Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, em cumprimento do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação atual, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada a 28 de novembro de 2018, o Loteamento do Maranhão se encontra em discussão pública pelo prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente edital. No cumprimento do disposto no mesmo artigo, informa-se todos os interessados que poderão apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões e pedidos de esclarecimento relativamente à pretendida operação urbanística, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal através do correio eletrónico geral@cm-avis.pt, endereçados ou entregues pessoalmente no edifício da Câmara Municipal, Largo Cândido dos Reis, Apartado 25, 7481-909 Avis. Mais se informa que o Loteamento em causa diz respeito a uma situação consolidada e existente à data, tendo o processo sido elaborado pelos serviços técnicos do Município de Avis. O processo está disponível para consulta no Departamento de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos e na página eletrónica desta Câmara Municipal.
12 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Dr. Nuno Paulo Augusto da Silva.
Projeto de Regulamento do Loteamento do Aglomerado do Maranhão, Avis
1 - Área total de intervenção - 13193.00 m2.
2 - Fracionamento:
a) Frações destinadas a equipamento - 10135.00 m2;
b) Frações destinadas a edifícios mistos: comércio, serviços e habitação - 2204.72 m2;
c) Frações destinadas a espaços verdes - 438.00 m2;
d) Arruamentos e estacionamento - 2472.00 m2.
3 - Área total de pavimento em edifícios de habitação, comércio e serviços - 16.550 m2.
4 - Área total de implementação de edifícios de habitação, comércio e serviços - 10.135 m2.
5 - População previsível - 60 habitantes.
6 - Utilizações das Edificações:
a) É autorizada a instalação de usos não habitacionais nas edificações, desde que compatível com a sua estrutura morfológica e com uma entrada direta para a via pública. A sua instalação nos pisos superiores é autorizada desde que constitua um prolongamento do piso térreo.
b) Os usos permitidos no número anterior são comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos coletivos e indústria compatível com o uso habitacional.
7 - Volumetria das Edificações - Devem ser mantidas as volumetrias e as cérceas existentes e a forma como se define a silhueta dos edifícios, mas admite-se a ligação pelo interior entre imóveis, caso se considere a área útil muito reduzida.
8 - Revestimentos:
a) Os paramentos exteriores devem ser pintados, preferencialmente na cor branca;
b) No revestimento exterior de fachadas, muros e terraços é proibida a aplicação de rebocos tipo "tirolês" ou qualquer outro texturado, materiais cerâmicos e azulejos e desperdícios e ladrilhos de pedra;
c) É interdito o revestimento de coberturas com telhas de betão, chapas plásticas, metálicas e de fibrocimento nas construções.
9 - O crescimento da malha urbana do Maranhão, pelas suas características específicas, históricas e técnicas, deverá ser feita em planimetria e não em altura. Caso se justifique, deverá ser revisto o presente regulamento.
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