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Regulamento 358/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Auto Realojamento - PAAR - Alteração

Texto do documento

Regulamento 358/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Auto Realojamento - PAAR - Alteração.

Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Auto Realojamento - PAAR

Preâmbulo

No âmbito do planeamento e ordenamento do território, as políticas municipais de habitação têm sido preponderantes, na medida em que asseguram não só o interesse público, como também a satisfação das necessidades coletivas.

O desenvolvimento económico, a melhoria contínua na reorganização e qualificação urbanística e o aumento das acessibilidades viárias, associados à prossecução do Plano Rodoviário Municipal e da intervenção em áreas estratégicas de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal, implicam, iniludivelmente, alterações na vida de uma franja populacional, bastas vezes, em condições de precariedade habitacional, social e económica.

Com base nessa premissa, e no resultado e reflexão de mais de duas décadas de trabalho desenvolvido no apoio a agregados familiares residentes em condições precárias, os programas de apoio municipal ao auto realojamento têm propiciado maior sucesso em termos de integração social e coesão territorial do que o tradicional realojamento, na medida em que os seus destinatários são os principais agentes de mudança para a sua autonomia habitacional, optando pela solução que entendem como mais adequada e consentânea com o seu projeto de vida, desde que financeiramente sustentados.

Deste modo, o presente programa apresenta benefícios inerentes que suplantam os custos que possam advir do mesmo. Em vigor desde o ano 2000, tem sido o programa que maior adesão tem tido de entre os diversos programas municipais criados como apoio ao auto realojamento, sustentando a prossecução de políticas habitacionais promotoras de maior integração social e coesão territorial. Todavia, a atual comparticipação máxima associada ao aumento do valor do mercado imobiliário dos últimos anos, revela-se insuficiente para o alcance do objetivo pretendido.

Neste sentido, apresenta-se alteração ao PAAR - Programa de Apoio ao Auto Realojamento, elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor, cujo procedimento administrativo teve início a 17/07/2019, por deliberação do Executivo Municipal. Após a sua publicitação a 19/07/2019, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo e decorrido o prazo previsto na mesma, não se verificou a constituição de interessados.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria o Programa de Apoio ao Auto Realojamento, de ora em diante designado por PAAR, o qual tem por objeto a prestação de apoio, por parte do Município da Amadora, a sujeitos ou agregados familiares desfavorecidos ou dependentes, que residam no Município da Amadora.

Artigo 2.º

Beneficiários e Condições de Acesso

Apenas podem beneficiar do PAAR, os indivíduos ou agregados familiares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Cidadão português ou cidadão estrangeiro, portador de título válido de permanência em Portugal;

b) Residência permanente comprovada em áreas sujeitas a intervenção no âmbito do Plano Rodoviário Municipal ou em áreas estratégicas de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal;

c) Vivam em situação de precariedade social e financeira;

d) Pretendam encontrar uma solução habitacional consistente e que tenha em linha de conta as características e composição da família.

Artigo 3.º

Apoios

1 - O apoio previsto neste programa assume a forma de apoio financeiro a fundo perdido, concedido pelo município da Amadora e tem caráter de complementaridade ao auto financiamento.

2 - O Município comparticipa com um incentivo, tendo como limite o montante correspondente a 60 % sobre o valor de compra dos fogos a custos controlados de tipologia adequada à composição dos agregados familiares beneficiários.

3 - Os sujeitos ou agregados familiares que beneficiem do PAAR ficam automaticamente impedidos de obter qualquer outro tipo de apoio, por parte do município da Amadora, para fins habitacionais ou de realojamento.

4 - A concessão de incentivo pelo Município, no âmbito do presente Regulamento, implica a demolição simultânea da construção não licenciada onde os sujeitos ou agregados familiares residem.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - As candidaturas ao presente Programa deverão ser apresentadas junto do Município da Amadora, instruídas de acordo com os formulários e orientações disponibilizadas pelos serviços municipais, devendo ficar comprovada a situação social e financeira dos indivíduos ou agregados familiares requerentes.

2 - As candidaturas deverão ser expressamente subscritas por todos os elementos maiores que compõem o agregado e pelos representantes ou tutores dos menores e inimputáveis.

3 - No processo de instrução deverá ficar demonstrado, através de documentação adequada a apresentar pelos requerentes, da existência de solução habitacional, nomeadamente contrato de promessa de compra e venda do fogo ou contrato de arrendamento.

4 - Os serviços poderão solicitar ainda outros documentos que venham a considerar-se necessários à instrução e avaliação da candidatura, bem como diligenciar para a verificação da autenticidade das informações prestadas.

5 - A documentação solicitada deverá ser entregue no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua solicitação, sob pena de arquivamento da candidatura.

Artigo 5.º

Apreciação e Aprovação de Candidaturas

1 - Os serviços competentes do Município da Amadora procederão à análise das candidaturas apresentadas pelos potenciais beneficiários do PAAR.

2 - A decisão final relativa às candidaturas apresentadas competirá, no âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos, ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora ou ao Vereador competente na área da habitação.

Artigo 6.º

Comunicações complementares

O Município da Amadora comunicará às entidades competentes a eventual existência de sujeitos ou de agregados familiares beneficiários deste Programa, para efeitos de aplicação da lei em vigor.

Artigo 7.º

Proteção de Dados

Os dados pessoais facultados no âmbito deste regime serão alvo de tratamento por parte dos serviços do Município até 12 (doze) meses após a conclusão do processo de candidatura associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 8.º

Aplicação Subsidiária

Em tudo o que não se encontra previsto neste Regulamento, o procedimento seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites e as regras previstas no âmbito da erradicação dos núcleos de construções precárias não licenciadas, no Município da Amadora, para efeitos de aplicação da lei em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de março de 2020. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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