Sumário: Limites para reembolso de despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais dos cargos de direção do Regulamento 578/2017.
Considerando que o artigo 14.º do Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa (Regulamento 578/2017, publicado no Diário da República, de 31 de outubro, 2.ª série, n.º 210) prevê a remuneração dos dirigentes, nos seguintes termos:
«1 - A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:
a) Direção superior de 1.º grau: entre 100 % e 110 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor-geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
b) Direção superior de 2.º grau: entre 90 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
c) Direção superior de 3.º grau: entre 80 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.
2 - A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
a) Direção intermédia de 1.º grau: entre 75 % e 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
b) Direção intermédia de 2.º grau: 65 % e 75 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
c) Direção intermédia de 3.º grau: entre 55 % e 65 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação;
d) Direção intermédia de 4.º grau: entre 45 % e 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, correspondentes à direção intermédia de grau 4 da administração pública e do subsídio de comunicação.»
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 195, de 24 de agosto, permite o reembolso de despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais, estabelecendo no seu n.º 3, os limites legais para o referido reembolso;
Considerando ainda que a Resolução do Conselho de Ministros acima citada não prevê o reembolso de despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais para todos cargos dirigentes a que se refere o Regulamento 578/2017;
Importa assim estabelecer valores relativos ao reembolso de despesas com a utilização de telefones domiciliários e telefones móveis pessoais.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 3/2020, publicados no Diário da República n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - Os limites para reembolso de despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais dos cargos de direção a que se refere o Regulamento 578/2017, são os seguintes:
a) Direção superior de 1.º grau e de 2.º grau - 70(euro) (setenta euros)
b) Direção superior de 3.º grau - 50(euro) (cinquenta euros)
c) Direção intermédia de 1.º grau - 40(euro) (quarenta euros)
d) Direção Intermédia de 2.º grau - 25(euro) (vinte e cinco euros)
e) Direção intermédia de 3.º e 4.º grau - 15(euro) (quinze euros)
2 - Os encargos mensais com a utilização de telefone móvel para uso oficial estão sujeitos ao limite acima referido acrescido de 10(euro) (dez euros).
3 - O reembolso das despesas processar-se-á mediante a apresentação da fatura e do documento comprovativo da respetiva quitação, exceto se a quitação for por débito direto.
4 - O reembolso das despesas também poderá ser efetuado através da apresentação da fatura relativa a pacotes que englobe outros serviços, nele incluídos os serviço de telefone domiciliário e de telefone móvel pessoal, com os limites estabelecidos nos valores acima fixados.
2 de março de 2020. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.
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