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Despacho 4328-D/2020, de 8 de Abril

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Sumário

Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália

Texto do documento

Despacho 4328-D/2020

Sumário: Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália.

O Despacho 3186-D/2020, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 14 dias, todos os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privadas, com origem de Itália ou destino para Itália, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, excluindo da sua aplicação os voos das aeronaves do Estado, voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como de carácter humanitário ou emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais.

Esta suspensão foi prorrogada por igual período através do Despacho 3659-B/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2020.

Dado que a situação pandémica em Itália continua muito intensa, persistem os motivos subjacentes à dita suspensão, pelo que se impõe nova prorrogação.

Importa contudo garantir, na nova prorrogação do mencionado regime, que ficam igualmente excecionados da sua aplicação os voos das aeronaves que integrarão o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), estando em fase de conclusão o concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos.

Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam que:

1 - O regime de suspensão de voos de e para Itália, previsto no Despacho 3186-D/2020, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2020, prorrogado pelo Despacho 3659-B/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2020, é prorrogado por novo período de 14 dias, face à situação pandémica que ainda se vive em Itália.

2 - O regime ora prorrogado não se aplica aos voos das aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), e bem assim aos demais voos já anteriormente excluídos da sua aplicação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 8 de abril de 2020.

8 de abril de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.

313177189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074137.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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