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Decreto-lei 14-C/2020, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 14-C/2020

de 7 de abril

Sumário: Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, causada pela pandemia COVID-19, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

Para dar execução ao decreto foi aprovado o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que veio a determinar diversas restrições ao exercício de determinadas atividades e à mobilidade dos cidadãos, tendo autorizado os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes a adotar medidas que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública.

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º e 26.º daquele diploma, foi publicado o Despacho 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, que determina medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica referida.

Nos termos da alínea e) do n.º 14 daquele despacho, as autoridades de transporte locais, previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de proceder a alterações à operação de transportes e aos necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos, que decorram de regras imperativas de salvaguarda da saúde pública e proteção de funcionários e utentes.

As medidas de proteção de saúde pública emanadas pela Direção-Geral da Saúde implicam a determinação de imposições de limitação e ajustamentos à operação de transporte público de passageiros, designadamente, redução de níveis de utilização, limitações à venda e validação de títulos de transportes e forma de acesso aos veículos, com vista a garantir a segurança de utilizadores e trabalhadores, mantendo-se os serviços de transporte mínimos essenciais para assegurar a mobilidade dos cidadãos.

Estas medidas, com impactos diretos na redução das receitas provenientes da venda de serviços de transporte, também inviabilizam a contabilização da utilização dos serviços de transporte e das vendas de títulos de transporte.

A redução da oferta de serviços de transporte, decorrente de apenas se manterem os serviços de transporte considerados essenciais, teve impactos igualmente ao nível da redução dos custos globais de exploração dos operadores de transporte, nomeadamente ao nível dos consumos de combustível, manutenção e pessoal.

Contudo, e porque o ajustamento da oferta é desproporcional à quebra de receita, dada a necessidade de assegurar serviços mínimos, de se assegurar uma ocupação máxima de 1/3 da capacidade dos veículos e de se ter imposto a não obrigatoriedade de validação dos títulos de transporte para minimizar os contactos e salvaguardar a saúde pública, as medidas impostas durante o período de emergência conduziram ao agravamento do défice de exploração dos serviços de transporte que se mantiveram operacionais.

Este agravamento terá, durante um período superior ao da vigência do estado de emergência, um impacto negativo na liquidez das empresas que operam serviços de transporte público, justificando-se, assim, o desenvolvimento de mecanismos que promovam a sustentabilidade daquelas empresas e permitam a manutenção do serviço público de passageiros em níveis que permitam satisfazer necessidades mínimas de mobilidade e por razões indispensáveis, nos termos possíveis e avaliados, conjuntamente, entre as autoridades de transportes e os operadores, na medida concreta de cada território.

Neste sentido, consideram-se fundamentados ajustamentos aos procedimentos inerentes ao Programa de Apoio à Redução Tarifária e ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, no sentido de possibilitarem apoio aos serviços de transportes públicos essenciais.

Considera-se, também, fundamental a necessidade do pagamento das indemnizações compensatórias do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, para que as empresas possam continuar a prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros com menos constrangimentos financeiros, sendo que tais verbas já se encontram previstas e orçamentadas na Lei do Orçamento do Estado para 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os procedimentos relativos à atribuição de financiamento e compensações ao abrigo dos seguintes regimes, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência:

a) Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

b) Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), previsto no artigo 289.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;

c) Passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, na sua redação atual;

d) Passe sub23@superior.tp, criado pelo Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual;

e) Passe Social+, regulado pela Portaria 272/2011, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos ao abrigo do Despacho 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020.

2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários até um máximo de 50 % da oferta, tendo por referência o horário de inverno.

Artigo 3.º

Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária

1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:

a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;

b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e

c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.

2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas no 2.º trimestre de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.

3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez, em consequência e durante o período em que vigore o estado de emergência.

4 - O valor previsto no número anterior não pode aumentar o orçamento do PART de 2020, tendo de ser restituído ao Fundo Ambiental até ao final do ano de 2020.

Artigo 4.º

Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais, ao abrigo do Despacho 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020.

2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo do artigo 3.º

Artigo 5.º

Indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +

1 - São pagas aos operadores de transporte as compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ relativas ao 2.º trimestre de 2020, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.

2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º

Artigo 6.º

Supervisão e fiscalização

1 - A atribuição das verbas previstas nos artigos anteriores está sujeita à supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências.

2 - Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrente dos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência e às reduções de custos associadas à redução de oferta e medidas de mitigação dos custos implementadas, designadamente o recurso ao lay-off.

3 - Para efeito do disposto número anterior, os operadores devem remeter até 31 de julho à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são proporcionais à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:

a) Relatório e Contas;

b) Demonstração dos serviços efetivamente prestados e da evolução de receitas e custos, antes e depois das restrições e limitações decorrentes das medidas de mitigação da pandemia COVID-19, separando os dados relativos a serviço público e a outros serviços;

c) Demonstração dos recebimentos de outros apoios recebidos no mesmo contexto;

d) Comunicação de compensações e remunerações recebidas através de instrumentos legais, regulamentares e contratuais, por parte de entidades públicas;

e) Outras informações e dados que sejam considerados necessários, para estes efeitos, pelas entidades referidas no n.º 1.

4 - As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, devem proceder à sua comunicação à AMT.

5 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 4, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de 2020, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT certificar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores até ao final de outubro de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 6 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113170927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4071633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 203/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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