Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4148-A/2020, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril

Texto do documento

Despacho 4148-A/2020

Sumário: Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril.

Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril, veio prorrogar os efeitos da declaração de situação de calamidade e a cerca sanitária no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19, até 17 de abril de 2020, determinando a manutenção de um conjunto de medidas de caráter excecional.

Neste sentido, e enfrentando-se uma situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa que constitui perigo para a saúde pública, foram interditadas as deslocações de e para o município de Ovar, exceto aquelas expressamente previstas.

No contexto da prorrogação dos efeitos da declaração situação de calamidade, foram ainda determinadas restrições ao exercício de atividades económicas, nomeadamente de natureza industrial.

Simultaneamente, situa-se em Ovar um conjunto de estabelecimentos industriais de elevada importância no panorama nacional, que assegura a contínua disponibilidade de bens e equipamentos essenciais à vida coletiva, tanto na fileira da alimentação e saúde humana e animal, como ao nível dos equipamentos de vigilância e proteção e ainda na produção de bens e componentes críticos ao funcionamento da economia.

Por conseguinte, é permitido, no âmbito das referidas medidas excecionais, o funcionamento de determinados estabelecimentos industriais, em função da sua importância no funcionamento da vida coletiva.

A harmonização das preocupações de saúde pública subjacentes à situação de calamidade com a definição dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril, impõe a clarificação do universo dos estabelecimentos autorizados bem como das condições de exercício da sua atividade, densificando os mecanismos de proteção dos trabalhadores e da comunidade.

Foi ouvido o Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

Assim, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril, determina-se o seguinte:

1 - É permitido o funcionamento, no decurso da situação de calamidade no município de Ovar, dos estabelecimentos industriais de empresas cujo objeto social compreenda um dos seguintes CAE:

a) 10 Indústrias alimentares;

b) 11 Indústria das bebidas;

c) 21 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas;

d) 1624 Fabricação de embalagens de madeira;

e) 1721 Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão;

f) 1729 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão;

g) 2222 Fabricação de embalagens de plástico;

h) 2313 Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco);

i) 2591 Fabricação de embalagens metálicas pesadas;

j) 2592 Fabricação de embalagens metálicas ligeiras;

k) 2630 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações;

l) 3250 Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico;

m) 32994 Fabricação de equipamento de proteção e segurança.

2 - É igualmente autorizado o funcionamento de estabelecimentos onde se produzam equipamentos, componentes ou produtos intermédios que sejam utilizados no processo de produção de bens ou equipamentos das empresas referidas no número anterior, localizados no município de Ovar ou fora dele.

3 - O reconhecimento dos estabelecimentos referidos no número anterior e localizados no município de Ovar é realizado por despacho do membro do governo responsável pela área da economia e transição digital.

4 - Na vigência da situação de calamidade, e exceto nos casos especialmente autorizados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde, os estabelecimentos industriais em funcionamento no município de Ovar devem observar as seguintes condições de exercício de atividade:

a) Limitação do acesso aos estabelecimentos aos trabalhadores que sejam residentes no município de Ovar, sem prejuízo dos acessos permitidos nos termos das medidas atualmente em vigor ou naqueles que sejam determinados pelas forças de segurança e a Câmara Municipal de Ovar, designadamente para efeitos de transporte de mercadorias para fornecimento ou escoamento de matérias-primas e produção;

b) Respeito por um nível de ocupação máxima correspondente a um terço do número habitual de trabalhadores no respetivo estabelecimento;

c) Interdição de prestação de trabalho por indivíduos maiores de 60 anos ou sujeitos ao dever especial de cuidado, nos termos do n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril;

d) Cumprimento das normas e orientações da Direção-Geral de Saúde em vigor para o respetivo ramo de atividade;

e) Cumprimento das regras de proteção individual dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita ao distanciamento social no local de trabalho e ao uso de equipamentos de proteção individual.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a declaração de situação de calamidade no município de Ovar.

5 de abril de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

100000224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4068631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda