Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 317-F/86, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Produção Agrícola e em Produção Animal e regula os respectivos cursos.

Texto do documento

Portaria 317-F/86
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior Agrária:

Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em:

a) Produção Agrícola;
b) Produção Animal;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

3.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

4.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

5.º
(Condições para a obtenção do grau)
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
(Entrada em funcionamento)
Os cursos referidos no n.º 1.º entram em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.

8.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Leal, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Portaria 19/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria 317-F/86, de 24 de Junho, que autorizou o Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Produção Agrícola e em Produção Animal.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Portaria 418/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria 317-F/86, de 24 de Junho - Aprova os planos de estudos dos cursos ministrados na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-13 - Portaria 92/92 - Ministério da Educação

    Altera os planos de estudo dos cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal, criados pela Portaria n.º 317-F/86, de 24 de Junho, ministrados pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda