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Despacho 4146-C/2020, de 3 de Abril

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Sumário

Determina-se que no período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias

Texto do documento

Despacho 4146-C/2020

Sumário: Determina-se que no período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional do surto do novo coronavírus SARS-CoV-2 e que, em 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como uma pandemia;

Considerando que o Governo tem vindo a tomar as medidas excecionais indispensáveis para fazer face à atual situação de alerta que se vive em Portugal, no quadro da evolução do surto epidemiológico provocado pelo novo coronavírus;

Considerando outras medidas já tomadas na área da proteção social para acautelar os rendimentos dos funcionários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2;

Considerando a realidade de emergência que impende sobre os elementos das forças e serviço de segurança, o risco acrescido da sua missão e a estrutura das suas remunerações:

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - No período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem, nos termos do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias.

2 - A certificação referida no número anterior é efetuada em formulário próprio, constante no anexo ao Despacho 2875-A/2020.

3 - O presente despacho produz efeitos a 19 de março de 2020.

3 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

313166901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4067135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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