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Regulamento 307/2020, de 30 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento e Empreendedorismo no Concelho de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 307/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento e Empreendedorismo no Concelho de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal de Incentivos ao Empreendedorismo e Investimento no Município de Oliveira de Azeméis.

3 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Joaquim Jorge Ferreira.

Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento e Empreendedorismo no Concelho de Oliveira de Azeméis

Preâmbulo

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nas respetivas áreas territoriais, tal como decorre do disposto na alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da referida Lei.

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no concelho de Oliveira de Azeméis, principalmente aquele que se apresente como relevante para a dinâmica empresarial e o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assente na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial e investimento, fixando as regras para a respetiva atribuição.

Considerando uma das missões primordiais da Câmara Municipal o incentivo ao desenvolvimento económico e empresarial do concelho, através de iniciativas que promovam a sua valorização, a internacionalização e a captação de investimentos nacionais ou estrangeiros, posicionando-se assim como a entidade adequada para assegurar toda a instrução e tramitação do procedimento tendente à atribuição de incentivos, bem como para o acompanhamento de contratos de investimento celebrados ao abrigo do presente regulamento.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de incentivos ao investimento e ao empreendedorismo se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d), do artigo 15.º e dos n.os 2, 3 e seguintes do artigo 16.º e 18.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, sob proposta da Câmara Municipal de 20 fevereiro de 2020, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as ideias e projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação na área territorial do concelho de Oliveira de Azeméis.

2 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento de caráter industrial, comercial e serviços que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do concelho e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;

d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do concelho;

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Contribuam para a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;

g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) No aumento da capacidade de produção em setores de elevado nível tecnológico ou com elevadas dinâmicas de procura internacional;

iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica, criativa ou em atividades de alto valor acrescentado;

v) Na promoção do empreendedorismo jovem.

Artigo 3.º

Concessão de incentivos

1 - Os incentivos a conceder poderão revestir-se de várias modalidades, nomeadamente:

a) Aconselhamento na escolha da localização de espaços de acolhimento ou terrenos;

b) Cedência ou Bonificação do preço de aquisição de terrenos;

c) Incentivo ao empreendedorismo jovem através do apoio a ideias de negócio ou startups, nomeadamente, no desenvolvimento de modelos e planos de negócio e na cedência de espaços e equipamentos, em locais definidos para o efeito, normalmente designados de incubadoras de empresas.

d) Apoio técnico e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente na agilização dos processos de licenciamento e na organização e tratamento do espaço objeto do investimento;

e) Isenção, total ou parcial, do valor dos impostos, dos preços e das taxas municipais de acordo com o definido no artigo 4.º

2 - O valor do incentivo deverá ser proporcional ao montante de investimento, ao número de postos de trabalho criados e ao efeito escalável gerado na economia local, regional e nacional.

3 - O montante anualmente alocado aos incentivos a conceder através do Orçamento Municipal é de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) euros, sendo que o valor máximo a conceder por projeto apoiado será de 25.000,00 (vinte e cinco mil) euros.

4 - As normas para a alienação de lotes localizados em zonas industriais ou parques empresariais ou acesso a espaços em instalações do município definidas para implementação de ideias de negócio ou empresas, vulgarmente denominadas de incubadoras de empresas, serão objeto de regulamentação própria.

Artigo 4.º

Incentivos Extraordinários ao Investimento

1 - Os projetos de investimento que pretendam fixar-se, e/ou já fixados no Concelho de Oliveira de Azeméis, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia do concelho e induzam a criação de postos de trabalho, podem vir a beneficiar de incentivos ao investimento nos termos seguintes:

a) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais e Regulamento de Taxas Urbanísticas e Operações Conexas;

b) Isenção ou redução dos impostos relativo ao Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), proveniente dos imóveis exclusivamente afetos a projetos reconhecidos como de interesse municipal (PEIM);

c) Isenção ou redução de Taxas de Derrama, fixada anualmente, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

d) Cedência de espaços e equipamentos para incubação de empresas em edifícios definidos para o efeito, nomeadamente, o Centro de Negócios da Área de Acolhimento de Ul-Loureiro, ou outros que venham a ser criados, de acordo com os regulamentos de funcionamento definidos para cada um desses espaços.

2 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.

3 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com Projetos Empresariais de Interesse Municipal (PEIM), o Município de Oliveira de Azeméis, assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Oliveira de Azeméis;

d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

e) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

g) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;

h) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 2 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 25.000 euros;

2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior bem como ideias de negócio sem empresa constituída, sendo que, neste último caso, o incentivo financeiro só será atribuído após constituição de entidade jurídica admissível para efeitos de celebração de contratos públicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo demonstre viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.

Artigo 6.º

Formalização do pedido de incentivo

1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto do Município de Oliveira de Azeméis, através de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - Os pedidos de incentivos constam de um aviso publicado anualmente no primeiro trimestre de cada ano e podem ser formulados a todo o tempo, até que se esgote o montante definido para esse ano no Orçamento Municipal.

3 - Para cada aviso, o Município poderá definir condições de elegibilidade específicas.

4 - Em casos excecionais os montantes de incentivo previstos no atual regulamento podem ser ultrapassados, desde que devidamente justificados e caso se verifique interesse municipal relevante, designadamente, investimentos supramunicipais ou projetos de investimento com o apoio governamental ou ainda investimentos/projetos que pelo seu impacto no tecido económico local sejam objeto de interesse de captação e atração estrutural, quando em competição com outras entidades públicas de nível internacional, nacional, regional ou local.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos

1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso e se enquadrem no âmbito de aplicação, respeitando todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação, atendendo aos seguintes objetivos:

a) Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;

b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;

c) Impacto e compromisso ambiental do projeto;

d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.

2 - Em caso de apreciação favorável, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis emitirá uma declaração de interesse económico da candidatura.

3 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Fator de Interesse Municipal - contributo do projeto para a estratégia de valorização da estrutura económica e empresarial do concelho definida em cada aviso - FIM (25 %);

b) Investimento a realizar - IR (valor máximo de 25 %);

i) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 - 25 %

ii) Entre (euro)250.000 e (euro)100.000 - 15 %

iii) Entre (euro)100.000,00 e (euro)50.000,00 - 10 %

iv) Entre (euro)50.000,00 e (euro)25.000,00 - 5 %

c) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT (valor máximo de 25 %):

i) Superior a 15 postos de trabalho - 25 %

ii) Entre 15 e 6 postos de trabalho - 15 %

iii) Entre 5 e 2 postos de trabalho - 10 %

d) Tempo de implementação do projeto - TI (valor máximo de 10 %):

i) Até 1 ano - 10 %

ii) Entre 1 e 2 anos - 5 %

iii) Entre 2 e 3 anos - 2,5 %

e) Empresa com sede social no concelho de Oliveira de Azeméis - SS - (5 %)

f) Instalação em Zonas de Acolhimento Empresarial, Incubadoras de Empresas, ou em outras áreas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que promovam a regeneração de edifícios industriais devolutos - ZAE (5 %)

g) Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais, em especial por parte de empresas pertencentes ao ecossistema ESAN ou outros centros de saber - CdS (5 %)

4 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = FIM + IR + PT + TI + SS + ZAE + CdS

VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) + (cp*TM)

Sendo:

CP - Classificação final do projeto (%)

VR - Valor total de redução/benefícios (euros)

IMI - Valor bruto de IMI (euros)

IMT - valor bruto de IMT (euros) - caso se aplique

TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso se aplique

5 - A concessão de incentivos está dependente da atribuição à candidatura de uma Classificação Final do Projeto (CP) igual ou superior a 50 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.

6 - Para as empresas que obtenham uma Classificação Final do Projeto (CP) igual ou superior a 75 % acresce uma redução de 25 % da Taxa de Derrama fixada, durante dois (2) anos consecutivos, a contar do ano de candidatura.

7 - O Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no contrato de investimento.

Artigo 8.º

Informações complementares

O Município de Oliveira de Azeméis poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de elementos.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, será elaborará a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento em caso de decisão favorável, os quais serão remetidos no prazo de 15 dias, para aprovação pela Câmara Municipal e remessa para deliberação à Assembleia Municipal nos termos legais e nos casos aplicáveis.

3 - A deliberação, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 10.º

Despesa fiscal

1 - Os apoios aos investimentos decorrentes das isenções ou reduções de impostos, taxas ou outros tributos próprios, que venham a ser reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento, devem, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite da despesa fiscal nos documentos aprovados pela Assembleia Municipal.

2 - No reconhecimento dos apoios previstos neste Regulamento, devem igualmente serem observadas as limitações que os mesmos documentos previsionais fixem, e ainda das regras europeias de Auxílios Minimis.

Artigo 11.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.

4 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um (1) ano.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Oliveira de Azeméis por um prazo não inferior a 5 anos;

b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer anualmente ao Município de Oliveira de Azeméis:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Quaisquer outros documentos que justificadamente, sejam solicitados;

e) Permitir ao Município de Oliveira de Azeméis, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.

2 - O prazo a que se refere as alíneas a) do n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da outorga do Contrato de Investimento.

3 - O contrato de investimento poderá fixar obrigações adicionais aos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da outorga do respetivo contrato.

3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

4 - Compete ao Município de Oliveira de Azeméis, através do Serviço/Unidade orgânica/Equipa responsável pelo Desenvolvimento Económico acompanhar a execução do contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, informar e após decisão superior elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

5 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, com observância da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Oliveira de Azeméis pelos requerentes destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo estes dados ser entregues aos Serviços Públicos e à autoridade judiciária por força de disposição legal.

2 - Nos termos da lei, os requerentes podem solicitar, ao município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.

313087149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4059749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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