Sumário: Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz.
Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS)
Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do previsto no artigo 139 do CPA, que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão de 28 de fevereiro de 2020, mediante proposta da Câmara Municipal tomada no dia 3 de fevereiro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS).
Para constar e para os devidos efeitos, se publica o presente Aviso no Diário da República e na página da internet do Município da Figueira da Foz (www.cm-figfoz.pt).
Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS)
Preâmbulo
O Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos constitui um serviço público estrutural, fundamental à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente legalmente incumbida aos municípios.
O Regulamento de Salubridade, Higiene, Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos na Área do Município, publicado no apêndice n.º 77 do D.R. n.º 135, de 14 de junho de 2002, foi aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão de 27 de dezembro de 2001. Desde essa data, muita legislação atinente a este assunto foi sendo publicada - Sistemas de Gestão de Resíduos - nomeadamente o DL n.º 194/2009, de 20 de agosto o DL n.º 178/2006, de 05 de setembro, o DL n.º 230/2004, de 10 de dezembro, o DL n.º 46/2008, de 12 de março, a Portaria 417/2008, de 11 de junho, o DL n.º 6/2009, de 06 de janeiro, o DL n.º 267/2009, de 29 de setembro e o DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, (todos na sua redação atual) que impõem uma adaptação deste Regulamento Municipal.
Essa proliferação legislativa não é mais do que o espelhar da evolução assinalável que o setor de Resíduos Urbanos tem tido no país nas últimas décadas. Atualmente, a hierarquização da gestão de resíduos, imposta pelos normativos nacionais e comunitários, privilegia a reciclagem e a valorização dos resíduos como recurso em detrimento da sua eliminação, colocando-se pois às entidades gestoras grandes desafios que se traduzem na implementação de novas tecnologias com investimentos assinaláveis e, também, uma mudança nos sistemas de recolha que promova a qualidade do serviço prestado em equilíbrio com a viabilidade sustentada do sistema de gestão de resíduos.
O presente Regulamento visa, pois, transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas advindos da mesma, regulando os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores, acolhendo as orientações da entidade reguladora Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (RSAR), versando sobre duas matérias distintas, mas interligadas, ambas de extrema importância para a qualidade de vida da população da Figueira da Foz.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.
Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 14 de outubro de 2019, foi publicado no Diário da República n.º 213, 2.ª série, em 6 de novembro de 2019, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 3 de fevereiro de 2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 28 de fevereiro de 2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS)
PARTE I
Dos Resíduos Urbanos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro e, ainda, ao abrigo dos artigos 98.º a 101.º do CPA, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define as regras e as condições do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (RU), bem como a Limpeza e a Higiene Públicas na área do Município da Figueira da Foz.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) DL n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
b) DL n.º 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
c) DL n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
d) DL n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
e) DL n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho e no Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro (ERSAR), nas redações em vigor.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro e do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor.
Artigo 4.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município da Figueira da Foz, através dos seus serviços municipais competentes, é a entidade titular e a entidade gestora do sistema que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza no respetivo território.
2 - O Município da Figueira da Foz pode concessionar, delegar ou contratar através de uma prestação de serviços, total ou parcial, a outras entidades, passando a primeira, enquanto entidade gestora, a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e no âmbito do sistema de gestão de resíduos, entende-se por:
a) «Abandono» - a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
d) «Bioresíduos» - os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) «Contrato» - documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente, temporária ou sazonal do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento;
f) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
g) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
h) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
i) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
j) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas ou outros espaços públicos e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
k) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; conforme lista não exaustiva de operações de eliminação constantes do anexo II do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
l) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
m) «Estação de triagem» instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
n) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
o) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, e as demais medidas inerentes ao eficaz funcionamento do sistema;
p) «Óleos alimentares usados (OAU)» - óleos alimentares que resultam da utilização na alimentação humana;
q) «Prevenção» - a adoção de medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto, assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
r) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
s) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
t) «Recolha» - apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
u) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
v) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico, incluindo-se aqui também a recolha por substituição;
w) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;
x) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
y) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
aa) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados;
bb) «Resíduo verde ou biodegradável de espaços verdes» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas
cc) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
dd) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
ee) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
ff) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;
gg) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
hh) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
jj) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes, que não sejam resíduos, são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
kk) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador, ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
ll) «Tarifário Aplicável» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora, em contrapartida do serviço;
mm) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
nn) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do DL n.º 178/206, de 5 de setembro, na sua redação atual;
oo) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
pp) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e Local;
qq) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
rr) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
ss) «Veículo em fim de vida (VFV)» - um veículo que constitui um resíduo.
Artigo 6.º
Resíduos urbanos (RU) valorizáveis
Nos termos legais integram-se na classificação de RU valorizáveis, de acordo com a legislação específica aplicável, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados e passíveis de recolha seletiva, nomeadamente:
a) Embalagens de plástico e de metal - todo o tipo de embalagens de plástico, quer sejam garrafas, garrafões, frascos, sacos, tampas e esferovites; todo o tipo de metais ferrosos e não ferrosos e todas as embalagens de líquidos alimentares (pacotes de leite, sumo, vinho e outros); excluem-se da presente categoria todas as embalagens que tenham contido produtos tóxicos ou perigosos, tais como combustíveis, óleos de motor e tintas;
b) Madeiras - móveis usados, seus constituintes, paletes, caixas ou outros objetos de madeira;
c) Objetos volumosos fora de uso (Monstros/Monos) - objetos volumosos provenientes das habitações e do comércio que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
d) Óleos alimentares usados (OAU) - óleos alimentares que resultam da utilização na alimentação humana;
e) Papéis e cartões - todo o tipo de papel ou cartão, exceto o plastificado, o metalizado e o contaminado com resíduos alimentares ou perigosos;
f) Pilhas e baterias - todas as pilhas e acumuladores usados;
g) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) - resíduos de equipamentos cujo funcionamento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos de geração, transferência e medição dessas correntes e campos, incluindo também todos os componentes subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante de equipamentos elétricos e eletrónicos;
h) Resíduos verdes urbanos - os provenientes de operações de conservação e manutenção de jardins públicos ou particulares, tais como, aparas, ramos, troncos ou folhas, cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor;
i) Resíduos de construção e demolição (RCD) - os resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolições e da derrocada de edificações, produzidos em operações urbanísticas isentas de licenciamento ou de controlo prévio da Administração, cuja produção não exceda os 1.100 litros diários por produtor;
j) Sucata - resíduos essencialmente de origem metálica, cujos proprietários ou detentores devem entregar para abate nos centros licenciados para o efeito;
k) Veículos em fim de vida (VFV) - veículos automóveis abandonados cujos proprietários, ou detentores, devem entregar para abate nos centros licenciados pela sociedade gestora deste tipo de resíduos.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de Higiene e Segurança, são as que se encontram aprovadas pela legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação do serviço;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do poluidor-pagador;
h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
i) Princípio da recuperação dos resíduos como um recurso;
j) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
k) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.
Capítulo II
Direitos e deveres
Artigo 9.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, gerados na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sempre que seja da sua responsabilidade;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora;
l) Promover, por si ou por terceiro devidamente habilitado, a emissão e envio das faturas em tempo útil correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 10.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, utilizando os materiais adequados para o efeito e efetuando a sua devida e correta deposição nos equipamentos;
d) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
e) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento ou sobredimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
f) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;
g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora, tendo em conta o sistema de recolha existente;
h) Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, bem como as condições de manuseamento e salubridade desejadas à salvaguarda da saúde pública no caso do equipamento de recolha porta à porta ser da sua responsabilidade;
i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
j) Adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública em situações de acumulação de resíduos.
Artigo 11.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área territorial a cargo da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha de resíduos considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais.
Artigo 12.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora, ou por terceiros, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Contrato(s) relativo(s) à gestão do sistema e suas alterações, quando existentes;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Tipos de recolha e delimitação de zona(s) abrangida(s);
f) Localização de ecocentros;
g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;
i) Informações sobre horários de deposição e recolha e interrupções do serviço;
j) Contactos e horários de atendimento;
k) Relatório e Contas ou documento equivalente de prestação de contas.
Artigo 13.º
Atendimento ao público
1 - A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público, nomeadamente o Balcão de Atendimento Único, de um serviço de atendimento telefónico e de um serviço via internet - municipe@cm-figfoz.pt - através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário a publicitar no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de sete horas diárias.
Capítulo III
Contratos com o utilizador
Artigo 14.º
Contratos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos está contida no objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora, ou terceiros, e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, devendo dar-se cópia do mesmo ao utilizador.
2 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha que, devido ao seu elevado impacto no serviço de gestão de resíduos ou ao seu caráter complexo, devam ter um tratamento específico, designadamente os grandes produtores de resíduos.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado e faturado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em modelo próprio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, ou terceiros, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário e a resolução de conflitos.
5 - Na situação prevista no n.º 3, a entidade gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar à entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.
6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou outro que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de produção de resíduos, que possua sistema próprio, autónomo, eficaz e legal de tratamento e/ou eliminação de todos os resíduos urbanos produzidos, não é considerado utilizador do sistema de gestão de resíduos para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 deste artigo, por não haver efetiva utilização do mesmo.
8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, ou a terceiros, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
9 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.
Artigo 15.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e/ou de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário (feiras, festivais, exposições, etc.);
c) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
2 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 16.º
Domicílio, vigência e suspensão
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, constituindo a sua morada de família para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Os utilizadores poderão fornecer o seu endereço de correio eletrónico que será utilizado nas situações em que a legislação o permitir.
3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias úteis, após aquela comunicação.
4 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
5 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
6 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra, a título precário, caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.
7 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
8 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 17.º
Denúncia e caducidade
1 - A denúncia do contrato de abastecimento de água na sequência da interrupção do serviço de abastecimento produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos.
2 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Capítulo IV
Sistema de gestão de resíduos
Artigo 18.º
Tipologia e origem de resíduos a gerir
1 - Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuições legislativas, sejam da competência da entidade gestora;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores.
2 - Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 19.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição;
c) Recolha e transporte;
d) Outras operações inerentes à gestão de resíduos com relacionamento direto com o utilizador final.
Artigo 20.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, e serem devidamente colocados dentro dos equipamentos.
Artigo 21.º
Responsabilidade e regras de deposição
1 - São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor:
a) Todos os produtores de resíduos urbanos;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de habitação unifamiliar ou coletiva;
c) Todos os produtores de resíduos de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e similares;
d) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, que possuam um sistema coletivo de deposição ou quando exista recolha porta-a-porta;
e) Representantes legais de outras instituições ou entidades;
f) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
2 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos adotadas.
4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) Os resíduos devem ser bem acondicionados, em sacos de material resistente e fechados, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame na via pública;
b) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;
d) Não é permitida a colocação de pilhas usadas (REEE), medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a RU;
e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
f) Sempre que o equipamento que serve a área em causa estiver cheio, deverá o utilizador deslocar-se ao mais próximo para efetuar a devida deposição;
g) Na inexistência, na área servida, de recolha seletiva porta-a-porta, mas existindo num raio de 250 metros do local equipamento de deposição seletiva como ecopontos ou equivalentes, deve o utilizador proceder à deposição das suas frações valoráveis de resíduos em tais equipamentos e no recipiente próprio.
5 - É expressamente proibido:
a) Depositar nos recipientes que o Município da Figueira da Foz coloca à disposição dos munícipes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam;
b) Colocar contentores com resíduos na rua, bem como mantê-los, depois de esvaziados, fora do horário estabelecido para a recolha e transporte, considerando um intervalo de tempo de 1 hora;
c) Depositar pedras, terras, entulhos, estrumes, palhas e equivalentes nos contentores destinados a resíduos urbanos;
d) Depositar cinzas, braseiras quentes, escórias ou qualquer outro material incandescente nos sacos de acondicionamento e nos recipientes;
e) Furtar, destruir ou danificar, total ou parcialmente, os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora;
f) Usar, em proveito próprio, ou desviar contentores e equipamentos integrantes do sistema;
g) Deslocar, destravar ou virar os contentores que se encontrem na via pública e nos locais fixados pelo sistema;
h) Realizar inscrições com "graffiti" e promover publicidade através da fixação de panfletos de qualquer natureza nos contentores e outros recipientes, bem como a sua distribuição, de modo a conspurcar os espaços públicos;
i) Depositar resíduos perigosos nos contentores ou na via pública.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar, em função do sistema de gestão de resíduos adotado.
2 - Para efeitos de deposição de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a) Contentores de diferentes capacidades tais como 120 Litros, 240 Litros, 800 Litros, 1.000 Litros, 1.100 Litros, 3.000 Litros e 5.000 Litros ou outras que venham a ser definidas, colocados na via pública da zona a servir, para deposição específica de resíduos domésticos, tanto para recolha indiferenciada como para recolha seletiva;
b) Papeleiras para recolha de papéis e outros materiais de pequena dimensão, nas vias e espaços públicos, de modelo a fixar pelo Município da Figueira da foz;
c) Ecopontos destinados à recolha das frações valorizáveis como vidro, papel, embalagens, pilhas, etc.;
d) Equipamentos destinado a deposição de dejetos caninos;
e) Outros contentores ou recipientes, à superfície ou enterrados, a colocar na via pública ou nas edificações, que o Município da Figueira da Foz venha a adotar para recolha seletiva ou indiferenciada.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamentos de deposição
1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição, indiferenciada, à superfície ou enterrada, na via pública ou dentro das edificações, de resíduos urbanos.
2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas (sempre que possível), de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Aproximar, sempre que possível, a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;
f) Promover, sempre que possível, a existência de equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite da edificação a servir;
g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
3 - Os projetos de edificação urbana, e especialmente os de loteamento ou dos que, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, bem como de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais e a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades da(s) edificação(ões), nos modelos, materiais e quantidades a indicar pelos serviços.
4 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 3, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º
Dimensionamento dos equipamentos de deposição
1 - O dimensionamento dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos estimada, tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
Artigo 25.º
Horário de deposição e de recolha
1 - O Município da Figueira da Foz estabelece que os horários de remoção dos resíduos urbanos serão efetuados entre as 05H00 e as 21H00, e os horários de deposição serão entre as 21H00 e a 01H00, preferencialmente.
2 - Os RU só deverão ser depositados nos contentores públicos no próprio dia da recolha e dentro dos horários estabelecidos.
3 - Os RU dos condomínios, comerciais, industriais e hospitalares, deverão ser depositados nos respetivos contentores, sendo estes colocados na via pública no dia/horário e local estabelecido pela entidade gestora, bem como recolhidos até à hora indicada pela mesma entidade.
4 - Os horários de deposição e recolha de resíduos urbanos, indiferenciada, são aqueles que se mostrarem adequados a assegurar os princípios de gestão e da eficiência do sistema, e são devidamente publicitados nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.
5 - Os contentores para a deposição de resíduos que não sejam propriedade da entidade gestora, mas por si autorizados, devem ser depositados na via pública no circuito de recolha, nos horários a indicar pela entidade gestora, retornando às instalações do produtor após a recolha ter sido efetuada.
6 - Em caso de deterioração dos contentores que não sejam propriedade da entidade gestora, por razões imputáveis aos respetivos proprietários, não será efetuada a recolha sem a devida reparação ou substituição dos mesmos.
7 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, serão estes contentores removidos da via pública, a expensas dos proprietários/detentores.
Artigo 26.º
Recolha e transporte
1 - A recolha no território municipal efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, em equilíbrio com a viabilidade do sistema.
2 - A recolha e o transporte de resíduos urbanos são da responsabilidade do Município da Figueira da Foz, sendo proibida a execução destes serviços por quaisquer outras entidades, exceto se devidamente autorizadas para o efeito.
3 - A recolha e o transporte de resíduos urbanos que excedam a capacidade de 1.100 litros diários por produtor não são da responsabilidade do Município da Figueira da Foz.
4 - A recolha reveste as seguintes formas:
a) Recolha normal: efetuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa em função das épocas do ano, destinando-se a recolher os resíduos urbanos dos contentores e outros recipientes afetos ao sistema;
b) Recolha especial: efetuada a pedido dos utilizadores e sujeita a tarifas próprias, sem itinerários predefinidos e destinando-se à recolha de resíduos que, pela sua natureza, quantidade, peso ou dimensão, não possam ser objeto de recolha normal.
5 - Podem ser adotados, em função da viabilidade do sistema e das caraterísticas da(s) zona(s) a servir, qualquer um dos seguintes tipos de recolha:
a) A recolha indiferenciada de proximidade;
b) A recolha indiferenciada porta-a-porta;
6 - Os tipos de recolha adotados nos termos do número anterior, são devidamente publicitados, conforme o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
7 - As instruções de operação e manutenção do serviço de recolha são de cumprimento obrigatório para os seus destinatários.
8 - O transporte de resíduos urbanos assente na recolha indiferenciada tem por destino "Aterro" ou "Estação de Transferência" com destino final a "Estação de Tratamento Mecânico-biológico" ou outro sistema de tratamento devidamente licenciado pela tutela.
Capítulo V
Dos resíduos em especial
Artigo 27.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
1 - Nos termos da legislação aplicável, o Município da figueira da Foz é responsável pela recolha dos OAU, caso a produção diária não exceda 1.100 litros por produtor.
2 - A recolha de OAU processa-se por contentores próprios, localizados nos pontos de recolha devidamente definidos pela entidade gestora.
3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
4 - No âmbito da gestão de OAU é proibido:
a) Descarregar OAU nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;
b) Depositar em aterro OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
c) Misturar OAU com substâncias ou resíduos perigosos;
d) Realizar operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos legais;
e) Utilizar, como combustível em veículos, OAU que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis conforme legislação em vigor.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB)
1 - Quando existir a recolha seletiva de RUB, a mesma processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, em circuitos predefinidos nas zonas fixadas pela entidade gestora.
2 - Os RUB são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos (RVU)
1 - A recolha seletiva de RVU processa-se por solicitação dos interessados, em data, hora e local a acordar e mediante a disponibilidade dos serviços municipais ou da entidade prestadora do serviço.
2 - A dimensão máxima dos RVU não pode exceder 1.100 litros diários por produtor e os troncos não podem ter diâmetro superior a 10 cm nem exceder 1 m de comprimento.
3 - As entidades prestadoras de serviços de jardinagem são responsáveis pela gestão adequada dos resíduos verdes produzidos no âmbito da sua atividade, podendo a entidade gestora aceitar alguns dos seus RVU, mediante contrato a celebrar para o efeito.
4 - Não serão recolhidos RVU que se encontrem contaminados, nomeadamente com muita terra, pedras, vasos, estrumes, resíduos de cozinha, metais, plásticos ou outros materiais.
5 - A recolha de RVU está sujeita às tarifas em vigor nos termos de tarifário específico para o efeito.
6 - É proibido colocar RVU nas vias e outros espaços públicos fora dos horários e locais definidos pelos serviços municipais.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 - A recolha seletiva de REEE proveniente de particulares processa-se por solicitação escrita à entidade gestora e a sua remoção efetua-se em hora, data e local a acordar com o munícipe.
2 - A entidade gestora pode definir plano próprio para os REEE que contemple outro tipo de recolha seletiva, com vista à sua valorização e recuperação.
3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 31.º
Resíduos de construção e demolição (RCD)
1 - Nos termos da legislação aplicável, os empreiteiros e/ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou originem RCD, são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação, salvaguardando sempre a saúde pública e o ambiente.
2 - Todos os pedidos referentes a projetos de loteamentos, de construção, reconstrução, ampliação, recuperação/reabilitação e remodelação de edifícios devem apresentar um Plano de Gestão de RCD que assegure:
a) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos respetivos RCD;
b) Que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 10 dias;
c) Quando necessário, a quantidade, tipo e local de contentores de deposição que pretendem ver licenciados na via pública pelo Município da Figueira da Foz para deposição de RCD e o período de tempo para o efeito;
d) Estimativa das quantidades produzidas e o destino final dos RCD, em cumprimento das disposições legais específicas aplicáveis.
3 - Os empreiteiros e/ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos arruamentos e espaço público utilizados e dos pneumáticos das viaturas que transportem RCD de modo a evitar o seu espalhamento e acumulação de terras, lamas ou outros inertes e, ainda, poeiras no ar.
4 - O Município da Figueira da Foz pode impor aos construtores e/ou promotores responsáveis por obras públicas e privadas, medidas minimizadoras dos impactes ambientais negativos que sejam detetados com origem nas mesmas.
5 - A emissão de Alvarás de Utilização dos edifícios e construções implica a prévia limpeza da obra e espaço envolvente, incluindo arruamentos e espaço público ocupados com contentores de deposição, assim como a apresentação dos comprovativos da descarga dos RCD.
6 - A recolha seletiva de RCD produzidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º do presente Regulamento, cuja gestão compete ao Município da Figueira da Foz processa-se por solicitação escrita à entidade gestora e a sua remoção efetua-se em hora, data e local a acordar com o munícipe e mediante o pagamento das tarifas aplicáveis.
7 - Os RCD previstos no número anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
8 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
9 - A responsabilidade das entidades referidas nos pontos anteriores extingue-se em caso de transmissão da mesma para um operador licenciado de gestão de resíduos.
Artigo 32.º
Proibições de despejo
1 - É expressamente proibido na área do concelho, no decurso de qualquer tipo de obra:
a) Despejar entulhos, detritos, resíduos, terras ou outros similares de obras de construção ou demolição em qualquer terreno público sob jurisdição do Município da Figueira da Foz;
b) Despejar os materiais referidos na alínea a) em terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário ou legitimo possuidor, cumprindo a demais legislação em vigor;
c) Despejar os materiais referidos na alínea a) em qualquer linha de água, sistema pluvial ou residual.
2 - O Município da Figueira da Foz pode obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de entulhos, a removê-los da via pública, designadamente quando não licenciados e/ou quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos ou dificultem a normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos (RV ou "Monos")
1 - A recolha e transporte de RV ou "Monos" é efetuada em dias previamente definidos, em diferentes zonas do concelho, sendo publicitada no sítio de internet do Município da Figueira da Foz, mas sempre mediante agendamento.
2 - Os RV ou "Monos" devem ser colocados junto ao local de recolha de RU indiferenciados de forma a não impedir o acesso a estes equipamentos, não impedir a normal circulação de veículos e pessoas e não constituir um obstáculo nem causar impacto urbanístico relevante.
3 - A recolha de RV ou "Monos" só está sujeita ao pagamento de tarifário sempre que se exceda 1.100 litros diários por produtor.
4 - É proibido colocar objetos fora de uso na via pública ou em qualquer outro local da área do concelho, fora dos dias, horários e locais definidos pela Câmara Municipal.
5 - Os RV ou "Monos" são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 34.º
Recolha e transporte de veículos em fim de vida (VFV)
A gestão de resíduos relativos a VFV encontra-se prevista em legislação própria.
Capítulo VI
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 35.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante requerimento, que será analisado e decidido por aquela.
3 - A entidade gestora poderá exigir, face à natureza, massa ou volume de resíduos produzidos que, determinadas entidades, estabelecimentos comerciais e industriais ou outras instituições adquiram contentores com capacidade adequada e em número necessário à deposição dos seus resíduos urbanos e de acordo com os modelos e caraterísticas definidas pelos serviços.
4 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do seu detentor que é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança dos mesmos.
5 - Qualquer outro contentor/recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos normalizados e autorizados, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.
Artigo 36.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha escrito, através de requerimento, dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição.
2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periodicidade e horário de recolha;
c) Tipo de equipamento a utilizar e sua localização.
3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadre na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Sobrecarga que ponha em causa a viabilização do sistema.
Artigo 37.º
Condições a observar pelos grandes produtores
1 - Os grandes produtores devem observar as seguintes disposições:
a) Os resíduos devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, de modelo aprovado pela entidade gestora e cujas aquisição, limpeza, manutenção e substituição é da responsabilidade da entidade produtora e detentora dos resíduos;
b) Os contentores, em número e com a capacidade indicados pela entidade gestora, serão colocados em local a indicar por esta e devem manter-se fechados e limpos fora dos períodos estabelecidos para a deposição;
c) Os responsáveis pela deposição deverão adotar procedimentos que visem a diminuição da produção de resíduos, otimizando assim a sua recolha e transporte;
d) Os resíduos deverão ser acondicionados nos referidos contentores, após separação na fonte e triagem de forma a valorizar o máximo de resíduos possíveis, sendo o acondicionamento e a triagem da responsabilidade do produtor;
e) Os produtores deverão fornecer anualmente o plano de produção de resíduos, bem como todas as informações pedidas pela entidade gestora referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos;
f) Os produtores que venham a celebrar contrato com a entidade gestora ou com outras entidades devidamente licenciadas para o efeito, ficarão isentos do pagamento das tarifas de RU definidas nos termos gerais.
2 - É expressamente proibido aos grandes produtores:
a) Despejar os seus resíduos nos contentores e recipientes colocados pela entidade gestora ao serviço dos demais utilizadores;
b) Colocar os contentores para a recolha na via pública fora do horário previsto para o efeito;
c) Despejar, lançar ou abandonar os resíduos em local não autorizado;
d) Utilizar contentores de sua pertença em mau estado mecânico ou de limpeza;
e) Acondicionar os resíduos em desconformidade com o disposto no presente Regulamento.
Capítulo VII
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços
Artigo 38.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 39.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais:
a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos devida em função do intervalo temporal, objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos devida em função da quantidade de água consumida, durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
c) As tarifas de serviços auxiliares devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
Artigo 40.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão ainda sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelos artigos 42.º e 43.º do presente Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 41.º
Base de cálculo
1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do volume de água consumida.
2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a entidade gestora, ou terceiro, pode estimar o respetivo consumo em função do consumo médio, tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
3 - Quando a quantidade de resíduos urbanos, objeto de recolha, é registada ou estimada a partir do volume de água consumida, é parcialmente considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter -se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores prosseguem.
4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada se não for medida ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado em período homólogo no ano anterior.
6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável e a repercussão dos encargos relativos à taxa de gestão de resíduos são reajustadas tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 42.º
Tarifários sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez;
f) Pensão Social de Velhice.
2 - São considerados, ainda, em situação de carência económica, os utilizadores finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar, que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
3 - Mediante deliberação da Assembleia Municipal, pode o Município da Figueira da Foz criar outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos aos referidos no DL n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na atual redação.
4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
Artigo 43.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora notifique o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias, devendo, todavia, os beneficiários comunicar, por escrito e no mesmo prazo, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele diferimento.
3 - A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.
Artigo 44.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município da Figueira da Foz, nos serviços de atendimento e no respetivo sítio na internet da entidade gestora e ainda nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
5 - Em 2020 o novo regime de tarifário entra em vigor após publicação do presente Regulamento.
Artigo 45.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A faturação dos serviços de gestão de resíduos urbanos será de periodicidade mensal ou bimensal.
2 - As faturas emitidas relativas aos serviços de gestão de resíduos urbanos devem incluir:
a) Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente, indexação ao consumo de água;
c) Valor da componente relativa à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
Artigo 46.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da tarifa deve ser efetuado até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, quanto à antecedência de envio de faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassado o prazo estipulado na fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 47.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 48.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro.
Artigo 49.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do Serviço de Gestão de Resíduos são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o valor em causa será compensado na fatura seguinte.
PARTE II
Da Higiene e Limpeza Públicas
Artigo 50.º
Do Sistema de Higiene e Limpeza Públicas
1 - O Município da Figueira da Foz é a entidade gestora do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos, sob a sua jurisdição, podendo delegar, no todo ou em parte, mediante concessão ou prestação de serviço, as atividades inerentes ao mesmo.
2 - A higiene e a limpeza públicas são asseguradas pela execução de um conjunto de atividades, levadas a efeito pelos Serviços Municipais, e/ou eventuais concessionários ou prestadores de serviços, contratados para esse mesmo efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infraestruturas e equipamentos de uso público municipal;
b) Recolha de RU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos de fruição coletiva e privada.
4 - A colaboração prevista no número anterior é feita, em primeira linha, através dos comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema, seguindo as orientações da entidade gestora.
Artigo 51.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos e de Terrenos do Domínio Privado Municipal
No Município da Figueira da Foz é expressamente proibida a prática de quaisquer atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza de vias e espaços públicos e, bem assim, dos terrenos do domínio privado municipal, nomeadamente:
a) Lançar para o chão resíduos urbanos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
b) Lançar ou abandonar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;
c) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes;
d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão, bem como a afixação e respetiva não remoção de cartazes/pendentes publicitários;
e) Estacionar veículos em frente aos contentores colocados na via pública que se destinam à recolha de RU e das frações recolhidas separadamente;
f) Expetorar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
g) Não efetuar a limpeza dos resíduos provenientes de cargas ou descargas, transporte e circulação de veículos na via pública;
h) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes, devendo proceder à limpeza diária desses espaços;
i) Lançar ou deixar escorrer águas servidas, especialmente quando tal possa causar lameiro ou estagnação;
j) Lançar ou deixar escorrer águas servidas para o solo ou para uma linha de água, quando não exista o licenciamento para esse ato;
k) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos, objetos, águas servidas ou lubrificantes;
l) Acender fogueiras e manter fogareiros acessos, nomeadamente para a confeção de alimentos, nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelo Município da Figueira da Foz;
m) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
n) Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pias dos chafarizes, fontes e poços públicos ou fazer utilização diferente daquela para a qual os mesmos foram concebidos;
o) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;
p) Colocar na via pública objetos próprios do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (grades, estrados, barris, pneus e outros produtos);
q) Transportar peixe, carne, sal, palha, tijolos, lamas e areia, sem que estejam devidamente tapados e acondicionados, por forma a não sujarem a via pública;
r) Sacudir, na via pública, entre as 8 e as 22 horas, tapetes, roupas, toalhas, carpetes, passadeiras ou quaisquer utensílios;
s) Riscar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros, mobiliário urbano, vedações ou outros equivalentes;
t) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semi-doméstico no meio urbano, nomeadamente pombos e gaivotas;
u) Outras ações de que resulte sujidade das vias ou de outros espaços públicos, bem como quaisquer outras situações de insalubridade.
Artigo 52.º
Higiene e Limpeza das Zonas Ribeirinhas
Nas zonas ribeirinhas do Município da Figueira da Foz não é permitido praticar quaisquer atos ou omissões que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:
a) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduos;
b) O abandono de terras, entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes.
Artigo 53.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Privados
São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:
a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;
b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;
c) Criar ou manter vazadouros de resíduos;
d) Criar ou abrigar animais em condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes e possam constituir prejuízo para os moradores vizinhos;
e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
f) Manter terrenos ou logradouros dos prédios com matos, silvados, infestantes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e para a saúde pública;
g) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
h) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, terraços, estores, janelas ou sacadas que escorram sobre a via pública as águas sobrantes;
i) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal que escorram sobre a via pública as águas sobrantes.
Artigo 54.º
Proibições especiais quanto a Espaços Privados
1 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos, edificados ou não, logradouros, edifícios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, e são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro.
2 - Nos espaços privados referidos no número anterior é proibido o abandono de resíduos, lixos ou quaisquer outros materiais, de acordo com a legislação específica vigente, que constituam ou possam vir a constituir perigo de incêndio ou para a saúde e/ou salubridade públicas.
3 - Excetua -se do disposto no n.º 1 do presente artigo, a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes das atividades agrícolas, e que sejam aplicados, manuseados e armazenados de acordo com as Boas Práticas Agrícolas e com a Legislação Ambiental em vigor, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou destruição do coberto vegetal.
4 - Nas parcelas de terrenos inseridas em aglomerado urbano e nos lotes resultantes de operações de loteamento, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à sua limpeza e desmatação, prevenindo situações suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.
5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis, maquinaria usada e pneus sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.
6 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detetar a existência e a possibilidade de propagação de roedores e/ou insetos são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo este Município, após notificação, substituir-se-lhes na execução das desinfestações necessárias à expulsão dos mesmos, a expensas daqueles.
7 - Sempre que os serviços competentes do Município da Figueira da Foz verificarem a existência de qualquer tipo de insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os terrenos, prédios e espaços referidos nos números anteriores, serão notificados para procederem à remoção dos resíduos, materiais ou outras substâncias perigosas, em prazo fixado para o efeito.
8 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta é realizada pelos serviços municipais, a expensas dos infratores, imputando-lhes as respetivas despesas, sob pena de processo de execução fiscal e sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
9 - Os terrenos não edificados, confinantes com a via pública, deverão e para que se possa fazer cumprir o imposto pelo número anterior, deverão ser vedados, sendo a instalação e a conservação da vedação da responsabilidade do proprietário e demais titulares de direitos reais.
Artigo 55.º
Higiene e Limpeza de Áreas de Esplanada ou outras similares
1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade no prazo máximo de duas horas após o seu encerramento.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza das áreas exteriores adstritas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de três metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
4 - Os resíduos provenientes das limpezas regulados no presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
5 - A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade contraordenacional.
6 - Deverão os proprietários destes espaços possuir equipamentos que permitam acondicionar e depositar pequenos resíduos, designadamente pontas de cigarro, e proceder à limpeza destes com regularidade.
Artigo 56.º
Feiras e Eventos lúdicos
1 - Os responsáveis pela realização de qualquer feira ou evento lúdico devem obrigatoriamente promover a limpeza e a recolha de todo o tipo de resíduos produzidos, bem como a reposição do terreno nas suas condições iniciais.
2 - Os feirantes e os promotores de eventos devem obrigatoriamente, finda a realização do evento, fazer a deposição dos resíduos produzidos nos contentores e equipamento existentes no local.
3 - No caso da produção de resíduos ser superior a 3.000 l por dia, poderão os promotores de tais eventos ser obrigados a efetuar a recolha, transporte e deposição dos resíduos produzidos de acordo com as normas legais vigentes e a pagar as tarifas aplicáveis.
Artigo 57.º
Dejetos de Canídeos ou Gatídeos
1 - Os proprietários ou acompanhantes de canídeos ou gatídeos devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por cegos e ambliopes.
2 - Os dejetos acima referidos devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição dos dejetos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos na via pública.
Artigo 58.º
Disposições especiais relativas a veículos automóveis
1 - Os proprietários de veículos automóveis devem desimpedir a via pública para eventuais ações de limpeza, asfaltamento ou podas de árvores e arbustos a executar pelo Município da Figueira da Foz, que informará antecipadamente as datas previstas para o efeito.
2 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação ou impossibilidade de circular pelos próprios meios.
3 - É proibido pintar, lubrificar, reparar chaparia ou mecânica dos veículos nas vias públicas, bem como em lugares privados, quando daí advenham prejuízos ambientais.
4 - É proibido limpar e lavar veículos em locais públicos e privados, quando daí advenham prejuízos para os munícipes e para as vias públicas.
5 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias e lugares públicos.
Artigo 59.º
Terrenos e instalações
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
2 - Os proprietários ou legítimos possuidores de terrenos, instalações ou locais referidos no número anterior são notificados para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos pelos serviços municipais, a expensas daqueles, ser objeto de processo de execução fiscal e sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 60.º
Resíduos urbanos provenientes de espaços públicos de uso privado
1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respetivas licenças de ocupação da via pública, proceder à limpeza dos espaços do domínio público afetos a uso privativo.
2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando exista.
Artigo 61.º
Limpeza de propriedades particulares
1 - Os proprietários de terrenos, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou suscetíveis de dano ambiental.
2 - Em qualquer terreno, edificado ou não, é proibida a deposição de resíduos.
3 - Sempre que este Município entenda existir situação de insalubridade, serão notificados os proprietários pelos serviços municipais para procederem à remoção das espécies vegetais e/ou resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que lhes for designado.
4 - O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.
5 - Caso não façam a remoção referida no número anterior, esta poderá ser efetuada pelos Serviços Municipais a expensas dos proprietários e/ou detentores, sob pena de processo de execução fiscal e sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 62.º
Limpeza das áreas exteriores de obras e estaleiros
1 - É da responsabilidade do titular da obra, a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à mesma, para além da remoção de entulhos e outros resíduos, dos estaleiros e dos espaços exteriores confinantes com estes.
2 - É da responsabilidade do titular da obra evitar que as viaturas de transporte dos materiais derramem na via pública resíduos de qualquer espécie, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, à obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 63.º
Limpeza de áreas de praia
1 - O Município da Figueira da Foz promoverá a limpeza e a remoção dos resíduos urbanos das suas praias, colocando os equipamentos de deposição adequados.
2 - É obrigatório o uso dos equipamentos de deposição de resíduos nas praias, sendo proibido a sua deposição na areia ou o seu lançamento ao mar.
3 - O Município da Figueira da Foz poderá, por si ou através da entidade com jurisdição respetiva, exigir aos concessionários a colocação de equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados ou seletivos nas zonas concessionadas, de modelo previamente aprovado.
Artigo 64.º
Disposições especiais relativas a Resíduos Urbanos
É proibido:
a) Deixar o contentor com a tampa aberta depois de utilizado;
b) Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores e outros recipientes a eles destinados;
c) Utilizar qualquer outro tipo de recipiente, não mencionado no artigo 22.º do presente Regulamento, para a deposição de RU;
d) A deposição nos contentores e outros recipientes destinados à recolha seletiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os mesmos se destinam;
e) A deposição nos contentores colocados na via pública de resíduos urbanos que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plástico e o seu arrastamento, por forma a evitar derrames;
f) A deposição nos contentores colocados na via pública de resíduos liquefeitos ou pastosos;
g) Deitar nos contentores colocados na via pública, restos de carnes ou peixes e carcaças de animais, provenientes de talhos, peixarias, salsicharias, entre outros;
h) Lançar nos contentores colocados na via pública pedras, terras, entulhos, vidros e ingredientes tóxicos ou perigosos;
i) Abandonar na via pública, salvo nos dias e horas fixadas para a sua remoção, os resíduos referenciados nos artigos 27.º a 33.º do presente Regulamento;
j) A deposição, por empresas comerciais cuja atividade não obrigue à utilização de contentores próprios, de quantidades de resíduos superiores a um terço da capacidade útil dos contentores colocados na via pública;
k) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores distribuídos na via pública;
l) A destruição, colagem de publicidade ou danificação, de papeleiras, contentores e outros recipientes de armazenamento de resíduos urbanos;
m) O abandono de RCD, definidos nos termos da alínea y) do artigo 5.º do presente Regulamento, na via pública;
n) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
o) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte;
p) A utilização dos contentores de RU colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos mencionados nos artigos 27.º a 33.º do presente Regulamento, bem como a deposição que ultrapasse 1.100 litros por dia e por produtor;
q) Efetuar a queima de qualquer tipo de resíduos a céu aberto, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata;
r) Proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção de resíduos orgânicos, resíduos verdes e resíduos agrícolas;
s) O abandono de resíduos industriais em qualquer área do Município da Figueira da Foz, sendo os responsáveis notificados para procederam à respetiva remoção no prazo máximo de cinco dias;
t) O abandono de resíduos em matas, pinhais e em todo e qualquer terreno público ou privado, excetuando as instalações devidamente licenciadas para o armazenamento temporário de resíduos.
PARTE III
Regime sancionatório
Capítulo VIII
Penalidades
Artigo 65.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de Fiscalização Municipal, autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização nos termos da legislação e regulamentos municipais aplicáveis em vigor.
Artigo 66.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual e demais legislação complementar em vigor.
Artigo 67.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas:
a) O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
b) O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões:
a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos, em desrespeito ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do regulamento;
b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, em violação do disposto nos artigos 20.º e 21.º deste Regulamento;
c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 22.º deste Regulamento;
d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
3 - Constitui, ainda, contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 14.963, no caso de pessoas coletivas, a prática das infrações a seguir indicadas:
a) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;
b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora;
c) Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações da entidade gestora quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos e de resíduos verdes urbanos;
d) O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.
Artigo 68.º
Contraordenações respeitantes a limpeza urbana
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:
a) Não proceder à limpeza e desmatação regular de propriedade privada ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;
b) Os concessionários que não procedam à limpeza das praias ou à não colocação de recipientes de resíduos urbanos, nos casos em que as mesmas se encontrem concessionadas e nas áreas abrangidas pela concessão;
c) Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais que não realizem a limpeza das áreas de ocupação comercial e numa área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 55.º;
d) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade até um raio de 2 metros circundantes;
e) Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) A violação do disposto no artigo 52.º;
b) A violação do disposto no artigo 54.º;
c) A violação do disposto no artigo 55.º;
d) Não providenciar a vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados;
e) A violação do disposto no artigo 57.º;
f) A violação no disposto no artigo 58.º
3 - Constitui contraordenação a prática de atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços, em violação do disposto no artigo 64.º do presente regulamento, sendo os mesmos puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro)20 a (euro)60, no caso da alínea a), do mesmo artigo;
b) De (euro)30 a (euro)70, no caso das alíneas b) e c), do mesmo artigo;
c) De (euro)50 a (euro)100, no caso da alínea d), do mesmo artigo;
d) De (euro)60 a (euro)120, no caso das alíneas e), f) e p) do mesmo artigo;
e) De (euro)150 a (euro)500, no caso das alíneas j) n) e o), do mesmo artigo;
f) De (euro)200 a (euro) 1.000, no caso da alínea k), do mesmo artigo;
g) De (euro) 200 a (euro)2.500, no caso da alínea l), do mesmo artigo;
h) De (euro)300 a (euro)2.500, no caso da alínea g), do mesmo artigo;
i) De (euro)500 a (euro) 3.500, no caso das alíneas h), i), m), q), r), s) e t), do mesmo artigo;
4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior elevam-se para o dobro, no caso das infrações serem cometidas por pessoas coletivas.
5 - Qualquer outra infração a este Regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 52 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 69.º
Tentativa e Negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.
Artigo 70.º
Sanções Acessórias
Às contraordenações previstas nos artigos 67.º e 68.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas, com as necessárias adaptações, as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro e posteriores alterações.
Artigo 71.º
Reincidência
Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Artigo 72.º
Instrução de processos e aplicação de coimas e de sanções acessórias
1 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas compete à entidade gestora, quando o serviço de gestão de resíduos não estiver delegado ou concessionado, dado a mesma deter também a qualidade de entidade titular; quando este serviço estiver concessionado ou delegado compete à entidade titular.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e demais sanções acessórias previstas no presente Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando ainda os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente ou património público e/ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação;
c) A conduta anterior à infração, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
d) O tempo durante o qual se manteve a infração quando continuada.
Artigo 73.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora ou, quando concessionado ou delegado, para a entidade titular.
Artigo 74.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da tramitação do processo contraordenacional para aplicação das coimas respetivas e demais sanções legalmente previstas, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados à reposição da situação anterior ao cometimento da infração e reparação dos danos causados, no prazo fixado pelo Município da Figueira da Foz.
2 - Decorrido o prazo concedido sem que se mostre cumprida a ordem referida no número anterior, poderá ser apresentada Participação contra o infrator para efeitos de procedimento criminal por Crime de Desobediência, bem como serem ainda os trabalhos respetivos executados pelo Município da Figueira da Foz, a expensas do infrator.
3 - Quando os trabalhos forem executados pelo Município da Figueira da Foz, nos termos da segunda parte do número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados no prazo concedido para o efeito, será imediatamente extraída certidão de dívida para cobrança coerciva no âmbito de processo de execução fiscal.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 75.º
Reclamações
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet, conforme disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 76.º
Notificações e comunicações
1 - As notificações e comunicações necessárias no âmbito do presente Regulamento e dirigidas aos utilizadores e demais interessados, são feitas para a morada por eles fornecida no contrato, constituindo a sua morada de família para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Os utilizadores poderão fornecer o seu endereço de correio eletrónico que será utilizado nas situações em que a legislação o permitir.
3 - Os prazos das notificações serão os previstos na legislação atinente a esta matéria e à data em vigor.
Artigo 77.º
Casos omissos e lacunas
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
2 - As dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão, por recurso à legislação vigente aplicável, decididas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 78.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Salubridade, Higiene, Limpeza e Recolha de Resíduos Urbanos na Área do Município, aprovado pela Assembleia Municipal em 27/12/2001 e publicado no Apêndice n.º 77 do Diário da República n.º 135, de 14/06/2002.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias seguidos após a sua publicação no Diário da República.
2 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.
313090575