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Regulamento 60/2015, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento para a Concessão de Apoio a Entidades e Organismos Que Prossigam Fins de Interesse Público

Texto do documento

Regulamento 60/2015

Torna-se público que, por deliberação da junta de freguesia da União de Freguesias do Cadaval e Pêro Moniz, Concelho de Cadaval, tomada em reunião realizada a 17 de dezembro de 2014, foi aprovado o Projeto de Regulamento para a Concessão de Apoio a Entidades e Organismos que Prossigam Fins de Interesse Público, aprovado em Assembleia de Freguesia em 29 de dezembro de 2014, em anexo, o qual se encontra em apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da presente publicação no Diário da República.

19 de janeiro de 2015. - O Presidente da Junta, Dr. Pedro Gaspar Rodrigues.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e revoga a Lei 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, e a Lei 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei 26/94, de 19 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada.

3 - São igualmente objeto de publicidade e reporte:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;

d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:

a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;

b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º

Valor mínimo

1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo e número anteriores.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 - A publicitação a que se refere o número anterior realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de listagem contendo a informação exigida.

Artigo 5.º

Reporte de informação

1 - O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu sítio na Internet.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Preâmbulo

(Legislação Habilitante)

Constitui legislação habilitante do presente regulamento os artigos 78.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 9.º e 16.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Fica ressalvado que o preceituado no presente regulamento só subsistirá enquanto não entrar em vigor qualquer outra disposição legal que venha a estatuir algo diverso do aqui previsto.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as formas de apoio ao associativismo cultural, social, educativo, humanitário, desportivo e recreativo ou outro da junta da união das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de manifesto interesse publico, com vista a valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na freguesia ou que desenvolvam atividades de interesse para a freguesia, designadamente:

a) Associações legalmente constituídas, com sede na freguesia ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas, humanitárias ou recreativa de interesse para a freguesia;

b) Comissões de festas;

c) Instituições de solidariedade social;

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Identificar as entidades com sede ou delegação na freguesia e que desenvolvam atividades que contribuam para o seu desenvolvimento.

2 - Reconhecer as entidades com condições de elegibilidade a concessão de apoio, obedecendo aos princípios de igualdade, justiça, equidade e imparcialidade.

3 - Proporcionar as condições e os meios às entidades elegíveis para a realização de um trabalho assente em noções de responsabilidade social e fortalecimento do associativismo.

4 - Dotar a freguesia de instrumentos e regras que permitam, de forma clara e objetiva, aferir a capacidade de gestão das entidades beneficiárias dos apoios concedidos.

Artigo 4.º

Tipos de apoios

1 - No âmbito deste regulamento, os apoios a conceder para o desenvolvimento das atividades propostas pelas entidades podem revestir as seguintes formas:

a) Apoios financeiro;

b) Apoios logísticos ou em espécie;

2 - Os apoios financeiros são constituídos por:

a) Apoio a investimentos para desenvolvimento de atividades de interesse comum;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio a aquisição, construção, obras de manutenção, recuperação, ou arrendamento de instalações;

d) Apoio a festas tradicionais populares;

e) Apoio a marchas populares;

f) Celebração de protocolos de cedência de instalações da junta de freguesia;

Artigo 5.º

Direito de Reserva

À junta de freguesia fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou de qualquer um dos vogais, conceder apoios, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público justifiquem, devendo tais decisões ser devidamente fundamentadas. Este artigo, após aceitação da Junta, terá ser presente à assembleia de freguesia para a sua ratificação.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação aos pedidos

Artigo 6.º

Registo das Entidades e Organismos

As Entidades que pretendam beneficiar de apoio por parte da freguesia, deverão proceder à sua inscrição na base de dados da freguesia (registo de entidades e organismos). Esta inscrição tem por objeto criar um cadastro das instituições sediadas na área da freguesia que desenvolvam a sua atividade de modo regular e continuado.

Artigo 7.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de dezembro de cada ano.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual, que podem ser apresentados à junta de freguesia com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista.

3 - O executivo pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido do número um, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 8.º

Condições de atribuição

Podem candidatar-se a apoios as entidades e organismos que reúnam as seguintes condições:

a) Inscrição na base de dados da freguesia (registo de entidades e organismos), nos termos do disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

b) Apresentação dos formulários de candidatura devidamente preenchidos, em modelo fornecido pela freguesia;

c) Entrega do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, acompanhada da respetiva ata de aprovação em assembleia geral;

d) Entrega do relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior;

e) Possuam sede ou residência na área da freguesia;

f) Excecionalmente, não possuindo as entidades a sede na freguesia aí promovam atividades de reconhecido interesse para a freguesia;

g) A situação dos órgãos sociais se encontre regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos;

h) Tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

i) Não estejam em situação de insolvência ou em iminente situação de insolvência;

j) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do presente regulamento;

Artigo 9.º

Instrução dos Pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhamento dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com a identificação do número de pessoa coletiva;

b) Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, salvo se se tratar de entidade em inicio de atividade;

c) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminativo.

d) O último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

f) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a titulo de subsidio recebido ou a receber.

2 - Excetuam-se do disposto das alíneas c), d) e e) do número anterior as escolas do 1.º ciclo do ensino básico, estabelecimentos de educação pré-escolar, as corporações de bombeiros e comissões de festas.

3 - A junta de freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo, designadamente, fotocópias de documentos.

Artigo 10.º

Critérios de seleção de pedidos

1 - Os critérios gerais para apreciação, ponderação e valoração dos pedidos de apoio, são os seguintes:

a) Relevância, interesse e qualidade do projeto ou atividade;

b) Impacto do projeto/ação a desenvolver na área da freguesia, interatividade com os cidadãos, suscetibilidade de influenciar a melhoria das condições de vida, do bem-estar e ambiente;

c) Continuação do projeto ou atividade e qualidade da execução anterior;

d) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos socialmente vulneráveis;

e) Número de participantes ativos em ações promovidas;

f) Capacidade de auto financiamento, designadamente através de patrocínios ou mecenato;

g) Inovação do projeto a desenvolver;

h) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;

2 - Nos pedidos de apoio no âmbito cultural, dever-se-á ter ainda em atenção os seguintes critérios:

a) Número de participantes em ações culturais;

b) Ações de apoio à formação tendentes a captação de novos públicos;

c) Valorização do património cultural da freguesia;

d) Iniciativas que fomentem o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

e) Quantidade de estruturas culturais;

f) Atividades ou projetos dirigidos a pessoas com deficiência;

3 - Nos pedidos de apoio a atribuir às associações desportivas dever-se-á ainda ter em conta o seguinte:

a) Número de participantes em atividades regulares (federados e não federados);

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades;

g) Contributo do projeto ou atividade para a promoção da qualidade de vida e bem-estar da freguesia;

4 - Poderão ainda ser celebrados protocolos específicos sempre que a junta de freguesia conclua que a atividade desenvolvida por entidade é de especial relevância para a freguesia.

Nestas situações, os protocolos deverão especificar não só os modos de financiamento dessas atividades mas também outros tipos de participação da freguesia nessas atividades.

Artigo 11.º

Apoios a investimentos

A definição dos apoios financeiros às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da freguesia ou do concelho considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;

b) Qualidade, consistência do projeto, bem como a intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina.

Artigo 12.º

Avaliação e decisão dos pedidos

1 - A junta de freguesia avaliará e decidirá no prazo máximo de 30 dias após o término do prazo de apresentação de candidaturas.

2 - Findo o prazo estipulado no número anterior, a junta de freguesia notificará a entidade candidata, informando-a da sua decisão.

Artigo 13.º

Publicidade

1 - Após a sua aprovação e verificado que sejam os procedimentos constantes nos artigos anteriores, os apoios concedidos serão publicados na página do facebook da freguesia.

2 - Em cada reunião ordinária da assembleia de freguesia será informado aquele órgão dos apoios efetivamente prestados no âmbito do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Outros Apoios

Artigo 14.º

Apoio à utilização de instalações

1 - O apoio poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou consistir na concessão de apoios financeiros para a aquisição, utilização, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.

2 - Podem candidatar-se as entidades que reúnam as condições referidas no disposto do artigo 8.º deste regulamento.

3 - A junta de freguesia poderá contribuir com uma parte do custo, por si definido, para a manutenção ou reparação de instalações.

Sempre que haja especial interesse para a freguesia, o limite definido, poderá ser ultrapassado por deliberação do executivo.

Artigo 15.º

Atribuição dos Apoios

1 - O cálculo dos apoios financeiros a atribuir a cada entidade é da competência da junta de freguesia, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º deste regulamento.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da junta de freguesia.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 3.

4 - Os apoios humanos ou materiais concedidos dependem da disponibilidade da junta de freguesia.

5 - Relativamente aos apoios previstos no número anterior, nomeadamente quando esteja em causa a disponibilização de meios, equipamentos e instalações propriedade da junta de freguesia ou colocados na sua disponibilidade, os mesmos obedecerão obrigatoriamente ao disposto no respetivo regulamento de utilização, caso exista.

Artigo 16.º

Apresentação de relatório final de atividade

No prazo de 60 dias a contar do final da atividade apoiada, a entidade beneficiária do apoio concedido deverá entregar na junta de freguesia o relatório final, do qual deverá constar além do relatório da atividade, respetiva execução financeira.

Artigo 17.º

Não realização, cancelamento ou alteração das atividades

1 - A junta de freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso as entidades por motivos não justificados, não realizem as atividades às quais se destinara o subsídio.

2 - Caso a junta considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a atividade venha a constar no respetivo plano de atividades.

3 - O cancelamento de atividades apoiadas pressupõe a comunicação e respetiva fundamentação, por escrito, à junta de freguesia, reservando-se esta a direito de exigir a devolução dos apoios financeiros concedidos.

4 - Eventuais alterações às atividades propostas, só serão aceites quando informadas com a antecedência mínima de 15 dias. Estas alterações estão sujeitas a reapreciação do apoio concedido e obrigará à apresentação de uma candidatura de substituição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Obrigações das entidades

1 - As entidades deverão apresentar, no final da realização do projeto, relatório circunstanciado, explicitando os resultados alcançados.

2 - As entidades deverão arquivar, autonomamente, toda a documentação que comprove a aplicação de apoios obtidos.

3 - A junta de freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a documentação referida no número anterior que permita avaliar a aplicação dos apoios.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas constitui motivo para a revogação imediata do apoio por parte da freguesia, implicando a devolução dos montantes entregues, ou a devolução dos bens cedidos à junta de freguesia.

Artigo 19.º

Regime sancionatório

1 - O incumprimento do estabelecido no presente regulamento pressupõe a restituição das verbas atribuídas, inibição de apresentação de candidaturas nos dois anos seguintes, sem prejuízo de responsabilidade penal.

2 - As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.

3 - Em casos de extrema gravidade, a assembleia de freguesia poderá fazer acrescer a penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importâncias entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias por parte da junta da união de freguesias do Cadaval e Pero Moniz.

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto pelo órgão executivo da junta de freguesia no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor de modo a refletir a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas por deliberação do órgão executivo da junta de freguesia.

ANEXO I

O registo das entidades e organismos da união das freguesias de Cadaval e Pêro Moniz tem por objeto criar um cadastro das instituições sedeadas na área da União das Freguesias de forma a identificar todas as instituições que desenvolvam a sua atividade de modo regular e continuada.

1 - Podem pedir o registo as instituições que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social na união das freguesias de Cadaval e Pêro Moniz;

b) Tenham desenvolvido atividades de âmbito na freguesia no último ano.

2 - As instituições deverão apresentar o seu pedido de inscrição na Base de Dados da Freguesia através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição;

b) Cópia do cartão de número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de entidade pública, quando existente;

d) Prova documental de inscrição nas finanças;

e) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;

f) Ficha de caraterização da instituição;

g) Cópia da ata de eleição de corpos sociais;

3 - A inscrição na Base de Dados da Freguesia deverá ser revalidado anualmente no mês de janeiro, de forma a comprovar a continuidade da atividade.

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das instituições a atualização do preenchimento dos seus dados.

208388429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/405201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 104/97 - Assembleia da República

    Cria o Sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei nº 26/94, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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