Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3614-C/2020, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência

Texto do documento

Despacho 3614-C/2020

Sumário: Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência.

O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do artigo 15.º do referido Decreto 2-A/2020, de 20 de março, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

A continuidade da prestação presencial dos serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Polícia Judiciária, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.

Dado que, nos termos do artigo 22.º do Decreto 2-A/2020, a adoção das providências adequadas a garantir o acesso ao direito e aos tribunais deve ser articulada com a Procuradoria-Geral da República e com os Conselhos Superiores, não se procede, nesta sede, à definição do respetivo regime de atendimento presencial, que será objeto de despacho ulterior.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 - Durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, os serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 - É aplicável aos serviços o disposto no Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020, com as necessárias adaptações a determinar pelo dirigente máximo do serviço.

3 - No que respeita aos serviços de registo e de identificação civil do IRN, I. P., considera-se essencial a realização em atendimento presencial dos seguintes atos:

a) Registos de óbito;

b) Casamentos e testamentos em que exista perigo de morte iminente;

c) Entrega do cartão de cidadão tramitado como urgente ou extremamente urgente;

d) Pedido, emissão e entrega de cartão de cidadão provisório;

e) Pedido de cartão de cidadão 1.ª vez e renovações de CC menores de 25 anos, que sejam tramitados como urgentes ou extremamente urgentes;

f) Fixação de novos PINS, em situações de urgência excecional, designadamente, por profissionais de saúde;

g) Alterações de prioridade para extremamente urgente sempre que as mesmas sejam alternativas aos atos previstos em d);

h) Registos de nascimento, que se revelem urgentes em face das circunstâncias do caso concreto.

4 - Nos casos em que em cada município exista mais de um serviço de registo e de identificação civil, pode o dirigente máximo, em consequência do encerramento de algum deles, deslocar os trabalhadores para outro, tendo em vista a prática dos atos referidos no n.º 3.

5 - A presença dos trabalhadores para prestação de serviços essenciais é realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto 2-A/2020, de 20 de março.

6 - O horário de funcionamento é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

7 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

8 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

22 de março de 2020. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

100000206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4051638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda