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Diretiva 4/2020, de 20 de Março

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Sumário

Regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista

Texto do documento

Diretiva n.º 4/2020

Sumário: Regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista.

Regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista

O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, estabelece "um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal". Neste quadro legal, cabe à ERSE elaborar um estudo "sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extra mercado registados no âmbito da União Europeia".

A Portaria 282/2019, de 30 de agosto, estabelece o procedimento de elaboração, incluindo calendário e demais trâmites, do referido estudo, bem como o procedimento e o faseamento dos pagamentos por conta e do ajustamento necessário com a aplicação do valor definitivo do pagamento a efetuar pelos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, a forma de repartição dos custos de interesse económico geral (CIEG) a suportar por esses produtores, e ainda, a dedução desses montantes nos CIEG a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema.

No âmbito da aplicação do mecanismo regulatório, os centros eletroprodutores abrangidos devem suportar o valor do impacte que é gerado na formação do preço com os eventos externos, sendo aplicável tal encargo unitário à sua produção, que, no caso dos centros eletroprodutores hídricos equipados com bombagem, assume um valor líquido de bombagem, e no caso das centrais de ciclo combinado a gás natural deve ser considerada para efeitos de faturação de encargos, a parte da produção que exceda o limiar de funcionamento definido no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto.

Para que a aplicação das disposições previstas no Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, e demais legislação complementar, possa decorrer adequadamente, importa estabelecer um conjunto de procedimentos a seguir pelos agentes abrangidos por esta legislação de forma a assegurar o normal funcionamento do relacionamento comercial entre o operador da rede de transporte e os produtores no âmbito da aplicação do mecanismo regulatório de equilíbrio concorrencial do mercado grossista de eletricidade em Portugal continental.

(ver documento original)

Para que o operador da rede de transporte possa proceder à faturação associada ao mecanismo regulatório de equilíbrio concorrencial é necessário que seja definido o valor do pagamento por conta a aplicar no ano seguinte, sem prejuízo da aplicação do montante de ajustamento unitário postecipado previsto na Portaria 282/2019, de 30 de agosto, assim como se torna necessário estabelecer a mecânica de faturação aos centros eletroprodutores abrangidos dos acertos a que haja lugar relativamente ao valor de pagamento por conta. Importa ainda detalhar o tratamento a dar à faturação relativamente ao conceito de produção líquida de bombagem aplicável à tecnologia hídrica.

Cabe ainda mencionar que, na vigência do período de consulta de interessados, foi publicado pelo legislador um despacho interpretativo (Informação n.º 8/2019/SEAEne, de 16 de dezembro) que estabelece a isenção de aplicação do regime de equilíbrio concorrencial a entidades que beneficiam de preço contratual não indexado, direta ou indiretamente, ao preço formado no mercado diário do MIBEL.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto, e do artigo 42.º e n.º 3 do artigo 324.º, ambos do Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE delibera, no âmbito do setor da eletricidade, o seguinte:

1 - Aprovar as regras operacionais do relacionamento comercial entre operador da rede de transporte do SEN e os produtores abrangidos pela aplicação do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, que constam do Anexo I à presente Diretiva e dela é parte integrante.

2 - Revogar a Diretiva n.º 15/2016, de 14 de setembro, referente ao regime de equilíbrio concorrencial de mercado grossista.

3 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de março de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO I

Regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre produtores e operador da rede de transporte no âmbito do mecanismo de equilíbrio concorrencial

Artigo 1.º

Centros eletroprodutores abrangidos

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial, o operador da rede de transporte deve solicitar à Direção Geral de Energia e Geologia, até 30 de setembro de cada ano, a listagem dos centros eletroprodutores em atividade, ou que se preveja a sua entrada em atividade até ao final do ano seguinte ao da solicitação, cuja potência instalada iguala ou exceda o valor de 5 MW, com independência da rede a que se encontra ligada.

2 - A listagem mencionada no número anterior deve excluir os centros eletroprodutores que se encontram isentos de aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial, nos termos do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto.

3 - Para efeitos do número anterior, os agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado diário do MIBEL, devem remeter com periodicidade mensal ao operador da rede de transporte e, na primeira comunicação, até 30 dias antes da respetiva produção de efeitos, a informação a que se reporta o Anexo A.1, utilizando o formato e procedimentos deste mesmo anexo.

4 - Sempre que, no decurso de um exercício anual, haja lugar a clarificação de sujeição de aplicação do regime de equilíbrio concorrencial relativamente a um qualquer centro eletroprodutor, por razões que se prendam com o valor da potência instalada a considerar, deve essa clarificação ser solicitada pelo operador da rede de transporte à Direção Geral de Energia e Geologia, devendo tomar-se em consideração os termos da licença de produção ou exploração atribuída por esta entidade.

5 - A informação a que respeitam os números anteriores deve ser remetida à ERSE pelo operador da rede de transporte.

Artigo 2.º

Informação à ERSE

Sempre que necessário, os agentes de mercado produtores que detenham ou operem os centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, devem enviar à ERSE, até 30 dias corridos após a respetiva solicitação, a informação para apuramento dos valores relativos aos eventos extra mercado internos suportados por cada centro eletroprodutor detido ou operado pelo agente de mercado produtor.

Artigo 3.º

Valores unitários a aplicar

1 - Para operacionalização do mecanismo de equilíbrio concorrencial, o operador da rede de transporte aplica, no ano t, o valor unitário do pagamento por conta definido pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de dezembro de t-1 ou, na sua ausência, do último valor de pagamento por conta aprovado.

2 - O operador da rede de transporte aplica igualmente no ano t o valor de ajustamento que haja lugar relativo ao ano t-2.

Artigo 4.º

Incidência dos valores unitários

1 - Para operacionalização do mecanismo de equilíbrio concorrencial, o operador da rede de transporte aplica os valores unitários referidos no Artigo 3.º com especialização por tecnologia e por exercício a que reportem aos valores totais de produção injetada nas redes do SEN.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o operador da rede de transporte deve observar as seguintes regras na faturação aos centros eletroprodutores abrangidos:

a) Para os centros eletroprodutores hídricos equipados com bombagem, deve considerar-se a produção de energia elétrica injetada nas redes, deduzida dos consumos de bombagem no referencial de geração (produção líquida de bombagem) em agregação mensal por centro eletroprodutor ou área de balanço em que este se integre, considerando-se nulo qualquer valor negativo da produção líquida de bombagem no mesmo referencial de agregação.

b) Caso o regime de funcionamento das centrais de ciclo combinado a gás natural ultrapasse o limiar de funcionamento definido no n.º 4 do Artigo 4.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto, deve ser considerada para efeitos de faturação de encargos a parte da produção que exceda esse limiar.

3 - Os valores de ajustamento a que se refere o n.º 2 do Artigo 3.º são aplicados aos volumes de produção registados no período a que reporta o ajustamento, com a observância das disposições constantes do número anterior.

Artigo 5.º

Periodicidade de faturação

1 - A periodicidade da faturação dos valores a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º, pelo operador da rede de transporte aos agentes de mercado produtores aos centros eletroprodutores abrangidos pela aplicação do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, é mensal.

2 - A fatura prevista no número anterior deve ser apresentada pelo operador da rede de transporte aos agentes de mercado produtores, respeitando uma desagregação por regime contratual aplicável e tecnologia, no prazo de 15 dias a contar da data de fecho do mês a que a fatura respeita, acompanhada do respetivo documento justificativo.

3 - Os valores de ajustamento anual a que se refere o n.º 2 do Artigo 3.º são faturados mensalmente, em doze faturas iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês do ano t+2.

4 - A fatura de acerto prevista no número anterior deve ser apresentada pelo operador da rede de transporte aos agentes de mercado produtores, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 6.º

Conteúdo da fatura

1 - A fatura com os valores relativos à aplicação do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, e demais legislação complementar, deve discriminar:

a) Os volumes de energia a considerar para efeitos da faturação mensal;

b) Eventuais volumes de acerto de energia de meses anteriores;

c) O montante relativo à aplicação dos valores unitários mencionados no artigo 3.º;

d) O montante relativo a eventuais acertos realizados ex-post e determinados nos termos da legislação em vigor.

2 - A fatura de acerto prevista no n.º 3 do Artigo 5.º deve conter os elementos justificativos do apuramento do valor anual de ajustamento, os quais, no mínimo, devem mencionar os volumes de produção sujeitos a acerto, o valor unitário do acerto a efetuar, com descriminação de tecnologia e centro eletroprodutor.

ANEXO A.I

Reporte de Informação agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado Diário do MIBEL

Para efeitos do disposto no n.º 3 do Artigo 1.º, os agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado diário do MIBEL, devem remeter ao operador da rede de transporte até 30 dias antes da respetiva produção de efeitos a informação que consta no seguinte ficheiro de reporte mensal.

Ficheiro mensal de reporte dos contratos de preço não indexados ao preço do Mercado Diário do MIBEL

Deve ser gerado mensalmente um ficheiro CSV por cada entidade, agente de mercado produtor, com a seguinte designação: aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v.

O ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v tem uma periodicidade mensal e identifica os contratos de preço não indexados ao preço do mercado diário do MIBEL, em vigor para um determinado mês, de um determinado agente de mercado produtor relativamente aos seus centros eletroprodutores, abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial.

A extensão "v" identifica a versão do ficheiro para um mesmo mês, devendo, quando existem mais do que uma versão, ser utilizada a que apresenta o valor v mais elevado (versão mais atualizada).

As linhas 1 a n são linhas de dados.

A linha 1 do ficheiro deve conter carimbo que identifica a data de criação do ficheiro (TimeStamp do Ficheiro): Ano; Mês; Dia; Hora; Minutos; Segundos.

A linha 2 deve conter a identificação dos campos, conforme tabela abaixo: Ano; Mês; Vers; Produtor; CodACER Produtor; Contraparte; CodACER Contraparte; Centro Electroprodutor; Data Início contrato; Data fim contrato; ID Contrato ACER; Volume nocional contrato.

As linhas 3 a (n-1) devem conter a informação da Tabela 1.

A linha n deve conter a sinalização de fim de dados: "*".

Os valores monetários não devem apresentar o símbolo da moeda e devem ter o mesmo formato que os restantes valores numéricos.

De forma resumida, o ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v tem a estrutura de campos que consta da Tabela 1, com os correspondentes valores válidos.

TABELA 1

Especificação de campos e conteúdo de ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v

(ver documento original)

A informação que consta do ficheiro aaaamm_[ENTIDADE]_reporte_contrato.v deverá ser enviada pelos agentes de mercado produtores através dos meios indicados pelo operador da rede de transporte, nunca depois das 18:00h (dezoito horas), GMT, dos 30 dias anteriores ao mês a que a informação reporta.

313112111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4048211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2019-08-09 - Decreto-Lei 104/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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