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Portaria 167-A/85, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totobola.

Texto do documento

Portaria 167-A/85
de 28 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos do Totobola, anexo à presente portaria.

2.º O Regulamento anexo entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 28 de Março de 1985.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOBOLA
ARTIGO 1.º
(Concursos)
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por intermédio do seu Departamento de Apostas Mútuas, adiante designado por DAM.

2 - Estes concursos têm a denominação de «totobola».
3 - Os concursos podem ser normais - com periodicidade semanal - e extraordinários.

4 - À excepção dos concursos extraordinários, considera-se sempre como data de um concurso o domingo seguinte ao dia em que termina a recepção das apostas para esse concurso.

ARTIGO 2.º
(Condições de participação)
1 - A participação nos concursos implica o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas de acordo com este Regulamento e as regras constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

2 - A participação nos concursos pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das normas deste Regulamento.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

ARTIGO 3.º
(Responsabilidade)
1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DAM.

2 - Os agentes, delegados regionais e outros intermediários asseguram as ligações com o DAM, mas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza por quaisquer danos causados aos concorrentes por estes intermediários.

3 - Os agentes são mandatários dos concorrentes.
4 - O DAM não é responsável pela não participação nos concursos das matrizes dos bilhetes que derem entrada fora dos prazos estabelecidos.

5 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem ser admitidas aos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

6 - Há também lugar à restituição, mediante a entrega do recibo do bilhete, da importância paga pelas apostas sempre que estas, por motivo de deterioração das matrizes, não possam ser lidas nos microfilmes.

ARTIGO 4.º
(Júri dos concursos)
1 - A fiscalização das operações dos concursos, bem como a recepção e guarda em segurança das bobinas dos microfilmes, como ainda o controle de prémios, competem a um júri, denominado «júri dos concursos», com a constituição prevista na lei.

2 - Das operações previstas no número anterior, em que o júri será coadjuvado pelo pessoal do DAM que for julgado necessário, será sempre lavrada acta.

ARTIGO 5.º
(Bilhetes)
1 - Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DAM e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo - com a mesma numeração, destinando-se a matriz (original) a ser enviada e tratada nos serviços do DAM e o recibo (duplicado) a ser entregue ao concorrente.

3 - Há três espécies de bilhetes: normais, especiais o extraordinários.
4 - Por bilhetes normais entendem-se os emitidos semanalmente com a indicação dos jogos incluídos no concurso a que respeitam, da data e do número da semana.

5 - Os bilhetes especiais caracterizam-se pela não indicação de jogos, de data e de número da semana, de modo a serem utilizados em qualquer concurso normal.

6 - Os bilhetes extraordinários trazem indicados a data, o número e os jogos do concurso a que respeitam.

7 - O bilhetes normais e os especiais são válidos para qualquer concurso normal e participam no concurso da semana em que forem registados; os bilhetes extraordinários apenas são válidos para concursos extraordinários.

8 - O tipo e o modelo dos bilhetes podem ser alterados e perder a validade a partir de prazo certo e previamente anunciado.

9 - Todos os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em rectângulos, para a marcação dos prognósticos das apostas.

10 - Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios.

11 - Os concorrentes devem mencionar o seu nome e morada nas matrizes, no espaço a isso destinado, se possível em letra maiúscula.

12 - Os concorrentes podem solicitar, mediante marcação na matriz, no espaço a isso destinado, que não sejam divulgados o nome e a morada dela constantes.

13 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares solicitar fotocópia da matriz do bilhete, pela qual é devido o pagamento de 10$00 em selos de correio.

ARTIGO 6.º
(Prognóstico)
1 - Os prognósticos que constituem a aposta recaem em cada concurso sobre os resultados dos jogos constantes do respectivo bilhete.

2 - Quando se considerar conveniente, os resultados a prognosticar podem ser os verificados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos, devendo tal modalidade constar claramente dos bilhetes.

3 - Os prognósticos são marcados obrigatoriamente com uma cruz (X) nos rectângulos a isso destinados em cada coluna, entendendo-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada consoante estejam marcados nos rectângulos da esquerda («1»), do meio («X») ou da direita («2»), respectivamente.

4 - Considera-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca do campo de jogos.

5 - A marcação dos prognósticos é feita na matriz do bilhete em tinta indelével, a preto ou azul, com uma cruz com início nos vértices e o ponto de intersecção dentro dos rectângulos.

6 - O preenchimento em condições diferentes das indicadas no número anterior poderá tornar nulos os prognósticos efectuados.

7 - Os prognósticos com marcações ilegíveis ou duvidosas são anuladas, mas a aposta respectiva é válida para os prognósticos correctamente inscritos.

ARTIGO 7.º
(Apostas)
1 - As apostas são constituídas pelos prognósticos inscritos em cada coluna.
2 - As apostas podem inscrever-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas ou de sistema.

3 - No mesmo bilhete não podem inscrever-se em simultâneo apostas simples e apostas múltiplas, sob pena de anulação do bilhete.

ARTIGO 8.º
(Apostas simples)
1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação obrigatória, em cada coluna, de uma cruz (X) por cada jogo, considerando-se nulo o prognóstico de um jogo com duas ou três marcações.

2 - As apostas simples inscrevem-se sempre em número par de colunas, em consequência contínua, começando obrigatoriamente pela primeira coluna, sob pena de anulação.

3 - No mesmo bilhete não podem inscrever-se em simultâneo apostas simples e apostas múltiplas, sob pena de anulação do bilhete.

ARTIGO 9.º
(Apostas múltiplas)
1 - Nas apostas múltiplas a cada jogo podem corresponder até três prognósticos, formando-se sistemas de acordo com a tabela 1 anexa, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.

2 - Caso não esteja assinalado o sistema, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas desde que correspondam a um dos sistemas constantes da tabela 1 anexa.

3 - Se o sistema assinalado for inferior ao dos prognósticos inscritos, os prognósticos excedentes são eliminados de baixo para cima e da direita para a esquerda, de forma a obter-se o sistema coincidente ou o mais aproximado por defeito.

4 - Se o sistema assinalado for superior ao dos prognósticos inscritos, o bilhete participa com o sistema coincidente ou mais aproximado por defeito, obtido pelo acréscimo de prognósticos, a inscrever de baixo para cima e da direita para a esquerda.

ARTIGO 10.º
(Preço das apostas)
1 - O custo de cada aposta é fixado pelo DAM, sendo obrigatório o mínimo de duas apostas por bilhete.

2 - O pagamento faz-se quando da autenticação dos bilhetes nas máquinas registadoras existentes nos agentes ou nos serviços do DAM.

3 - Quando forem utilizados os serviços de última hora, é devido um suplemento de 5$00 por bilhete.

ARTIGO 11.º
(Aceitação e autenticação dos bilhetes)
1 - Os bilhetes, depois de preenchidos, devem ser entregues nas agências ou nos serviços de última hora do DAM, nos respectivos horários de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras.

2 - A autenticação consiste na inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana.

3 - As matrizes, depois de autenticadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes.

4 - O agente só pode anular matrizes autenticadas quando acompanhadas dos respectivos recibos.

5 - Quando, em lugar da matriz, der entrada o recibo respectivo ou quando a matriz não der entrada por extravio, as apostas poderão ser reconstituídas a partir do recibo ou do químico do respectivo bilhete.

ARTIGO 12.º
(Microfilmagem)
1 - As matrizes dos bilhetes autenticados são obrigatoriamente sujeitas a microfilmagem.

2 - Os microfilmes são entregues ao júri dos concursos para encerramento em lugar de segurança antes do início dos jogos do concurso.

3 - Em caso de dúvida ou de contestação das marcações feitas na matriz, só o microfilme constitui elemento de prova.

ARTIGO 13.º
(Resultados dos jogos)
1 - Considera-se resultado final de um jogo a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 - Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.

3 - Quando qualquer dos jogos não se realizar, for adiado ou se iniciar antes das 15 horas de sábado, o resultado válido é obtido por sorteio público, a realizar nos termos do artigo 14.º

4 - O DAM não é obrigado a tornar públicas as determinações dos organismos oficiais que alterem a data, a hora ou o lugar dos jogos.

ARTIGO 14.º
(Sorteio de resultados)
1 - O sorteio de resultados, a que alude o n.º 3 do artigo anterior, efectua-se mediante a extracção, repetida para cada jogo, de uma de 12 bolas a isso destinadas e previamente introduzidas numa esfera.

2 - As bolas a introduzir na esfera são marcadas com os símbolos «1», «X» e «2», em número proporcional aos prognósticos que, para tal efeito, hajam sido emitidos por órgãos da comunicação social participantes no concurso semanal de prognósticos especialmente a eles destinado.

3 - Se algum dos três resultados possíveis de um jogo não constar dos prognósticos referidos no número anterior, acrescenta-se na esfera uma bola com o símbolo desse resultado.

4 - O sorteio efectua-se logo que haja conhecimento de todos os jogos antecipados, adiados ou não realizados, é público, presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos, e dos resultados será imediatamente lavrada a acta.

ARTIGO 15.º
(Escrutínio)
1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais, uma vez conhecidos os resultados dos jogos incluídos no concurso, se procede ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios.

2 - O controle do escrutínio consiste na comparação das apostas assinaladas como premiadas com as correspondentes imagens nos microfilmes.

3 - Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.

4 - O controle das apostas premiadas com valores iguais ou superiores a 20000$00 será sempre feito pelo júri dos concursos.

5 - O controle das apostas premiadas com valores inferiores a 20000$00 poderá ser feito por amostragem.

ARTIGO 16.º
(Prémios)
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante global das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em partes iguais pelas três categorias de prémios.

3 - Têm direito aos prémios as apostas que hajam acertado no máximo de resultados (1.º prémio), as que tenham um só resultado errado (2.º prémio) e as que apresentem dois resultados errados (3.º prémio).

4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anterior, constam da tabela 2 anexa.

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso ordinário da semana imediatamente seguinte.

6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 2.º prémio.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três categorias de prémios estabelecidas, os montantes correspondentes a cada uma delas acrescem aos que vierem a ser apurados em cada uma no concurso ordinário da semana imediatamente seguinte.

8 - Quando não forem escrutinadas quaisquer apostas com direito ao 2.º ou ao 3.º prémio, os respectivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.

9 - A importância de cada prémio é repartida, em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.

10 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor que o quinhão de cada aposta com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

11 - O limite mínimo resultante da repartição dos prémios é de 50$00; as quantias inferiores não são distribuídas e acrescem ao montante de cada prémio da categoria imediatamente superior.

ARTIGO 17.º
(Divulgação das apostas premiadas)
1 - O número provisório de apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.

2 - O número e o valor definitivos das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos no cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.

3 - A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

4 - Os concorrentes com direito a prémios de quinhão igual ou superior a 20000$00 são avisados pelo correio, desde que o nome e a morada constem, legíveis, nas respectivas matrizes.

ARTIGO 18.º
(Pagamento dos prémios)
1 - O pagamento dos prémios faz-se por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem pagamento no valor dos respectivos prémios.

2 - Para a cobrança dos prémios a que se refere, o número anterior, o recibo apenas pode ser substituído por credencial quando da matriz constar o nome do concorrente. Esta credencial é válida pelo prazo máximo de 30 dias e será emitida mediante o pagamento de 25$00 em selos de correio.

3 - Os quinhões inferiores a 20000$00 - salvo nos casos de acumulação com prémios superiores ao mesmo bilhete ou de não apuramento de apostas com direito ao 2.º prémio - são postos a pagamento a partir do 5.º dia e até 90 dias após a data do concurso.

4 - Os quinhões iguais ou superiores a 20000$00 são pagos após o julgamento das reclamações.

5 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.
6 - Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, o pagamento poderá ser diferido dentro do período que vier a ser julgado suficiente.

7 - As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.

8 - O pagamento dos prémios obedece aos seguintes trâmites:
a) A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 1000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 1000$00, é pago no estabelecimento bancário indicado;

d) Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;

e) Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

9 - Os prémios de valor superior a 1000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente, receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.

10 - As ordens de pagamento de valor igual ou inferior a 1000$00, depois de liquidadas nas agências, são enviadas ao DAM para efeitos de reembolso.

11 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

ARTIGO 19.º
(Reclamações)
1 - Os concorrentes que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, não recebam o respectivo aviso no prazo de 6 dias a contar da data do concurso ou cujos bilhetes não estejam correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.

2 - Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.

3 - As reclamações são apresentadas, por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelas agências.

4 - Em casos especiais, nomeadamente no último dia do prazo, as reclamações podem ser apresentadas por telegrama, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Número e data do concurso;
c) Número e morada do agente que registou o bilhete;
d) Número do bilhete;
e) Motivo da reclamação.
5 - As reclamações por via postal devem ser enviadas sob registo.
6 - O prazo conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de quinhão igual ou superior a 20000$00 e de 60 dias para os outros, salvo, quanto a estes, a excepção referida no n.º 3 do artigo 18.º, em que o prazo é de 12 dias.

7 - Não será considerada toda e qualquer reclamação recebida no DAM ou registada fora do prazo.

ARTIGO 20.º
(Júri de reclamações)
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos da lei.
2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha intervindo na decisão reclamada.

ARTIGO 21.º
(Foro Judicial)
Em caso de acção judicial contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os concorrentes aceitam o foro da comarca de Lisboa.

ARTIGO 22.º
(Fraudes)
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento indevido de prémios, nomeadamente a tentativa de falsificação dos bilhetes dos concursos, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

ARTIGO 23.º
(Disposições gerais)
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do DAM, sem admissão de recurso, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

2 - Este Regulamento revoga todas as normas de regulamento anteriores sobre os mesmos concursos.

TABELA 1
(ver documento original)
TABELA 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-26 - Portaria 958/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera os artigos 5.º e 18.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Portaria 837/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totobola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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