Sumário: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação.
Nuno Vaz Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações que, por deliberação da assembleia municipal, realizada no pretérito dia 18 de dezembro de 2019, sob proposta da câmara municipal, aprovada, em sua reunião ordinária, de 11 de novembro de 2019, veio, o aludido órgão deliberativo Municipal, a aprovar o "Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação".
Dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, em vista à plena eficácia do citado Regulamento Administrativo, abaixo se pública o teor integral do seu clausulado normativo, o qual irá entrar em vigor, para todos os efeitos legais, no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.
30 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Chaves assume um papel primordial no estudo, promoção, preservação e defesa do património cultural, natural, arquitetónico e arqueológico do Concelho.
Neste contexto, é de todo o interesse municipal suscitar, entre a população de Chaves, em especial, entre os jovens que tenham concluído, no mínimo, o 1.º Ciclo de estudos do ensino Superior o interesse pela investigação da sua cultura, tradição, património, educação, equidade e coesão social, dinâmicas e processos de reestruturação e cooperação territorial, turismo e cooperação transfronteiriça, modernização administrativa e administração e gestão pública, tecnologia e inovação cientifica, água e termalismo, por forma a promover o estudo de trabalhos que versem, sobre investigação científica e tecnológica que contribuam para o dinamismo e modernização do Concelho.
Por outro lado, tem-se verificado, nos últimos anos, a necessidade imperiosa de atrair recursos humanos qualificados para o Concelho, em especial, os mais jovens, pelo que se impõe a adoção de medidas que promovam a fixação dos mesmos no Concelho.
Importa, por isso, dinamizar políticas públicas de incentivo à fixação, no Concelho de Chaves, de jovens licenciados, mediante a criação de um programa de concessão de bolsas de investigação a desenvolver no Município de Chaves e em áreas e ou temáticas de intervenção municipal de incontornável interesse público.
A definição das linhas de investigação, potenciadoras da produção de conhecimento em vista à respetiva incorporação em bens e serviços de valor acrescentado deve ser feita em articulação e cooperação com outros projetos de relevante interesse público municipal, designadamente com o Centro de Valorização e Transferência de Tecnologia da Água.
Partindo destas premissas, torna-se necessário regulamentar o número e tipo de Bolsas a proporcionar e os potenciais beneficiários, bem como os direitos e deveres dos bolseiros e o procedimento de seleção e acompanhamento dos trabalhos de investigação a desenvolver.
Com a execução do programa de atribuição de bolsas, previsto no presente regulamento, prevê-se um custo anual manifestamente proporcional aos benefícios associados a tal programa.
Sendo certo que tais benefícios podem ser categorizados da seguinte forma:
a) Desenvolvimento de trabalhos de investigação com incidência nas áreas anteriormente mencionadas, por forma a criar bases de estudo que sustentem e orientem estratégias de atuação futura;
b) Fixação, no concelho, de jovens qualificados, com claras repercussões quer no desenvolvimento económico do Concelho, quer na reversão do índice de envelhecimento da população ativa fixada na área territorial do Município de Chaves.
Nestes termos, e ao abrigo das competências previstas nas alíneas k), t) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 18 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, sendo certo que o projeto de regulamento se encontrou em fase de consulta pública dos interessados, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o Programa de Bolsas de Investigação, a desenvolver no Município de Chaves, abreviadamente designado por "Programa de Bolsas".
2 - O Programa de Bolsas abrangerá, apenas, as propostas de investigação que incidam sobre os temas e matérias definidos no artigo 3.º e com incidência no Concelho de Chaves.
3 - Por deliberação camarária, os temas e matérias definidos no artigo 3.º podem ser, anualmente, revistos e atualizados, devendo os mesmos ser devidamente publicitados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Programa de Bolsas de Investigação destina-se a jovens residentes no concelho de Chaves que tenham concluído no mínimo o 1.º ciclo de estudos do ensino superior.
CAPÍTULO II
Das Bolsas
SECÇÃO I
Fixação e Divulgação do Número de Bolsas de Apoio
Artigo 3.º
Objetivos e Duração das Bolsas
1 - As Bolsas atribuídas destinam-se a apoiar a realização de trabalhos de investigação, inovadores, que se enquadrem em matérias de interesse para a estratégia de desenvolvimento do concelho de Chaves:
a) Paisagens, Patrimónios e Valorização de Recursos;
b) Educação, Equidade e Coesão Social;
c) Redes e Iniciativas de Desenvolvimento Local em contextos rurais e urbanos;
d) Dinâmica e Processos de Reestruturação e Cooperação Territorial;
e) Turismo e cooperação transfronteiriça;
f) Modernização Administrativa e Administração e Gestão Pública;
g) Tecnologia e inovação científica;
h) Água e Termalismo.
2 - As Bolsas de investigação a atribuir terão a duração de até um ano.
Artigo 4.º
Fixação do Número de Bolsas de Apoio
O número de Bolsas a admitir é fixado em função das possibilidades de acolhimento do Município de Chaves e a dotação orçamental não pode ser superior a 45.000(euro).
Artigo 5.º
Contrato das Bolsas e Remuneração de Apoio
1 - O Município de Chaves celebra com o bolseiro um contrato de bolsa, onde constam os correspondentes direitos e deveres dos outorgantes.
2 - O contrato de bolsa a celebrar será sempre reduzido a escrito, constando, do mesmo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do bolseiro e do orientador;
b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
c) A identificação do presente regulamento;
d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data de início da bolsa.
3 - Os contratos de bolsa não geram quaisquer relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas e ou prestador de serviços.
Artigo 6.º
Compensação Financeira
1 - A compensação financeira a auferir em termos de Bolsa é a correspondente ao valor mensal de 2 IAS (Indexante de Apoios Sociais).
2 - O pagamento será efetuado na data programada para o pagamento das remunerações mensais devidas aos trabalhadores do Município de Chaves.
SECÇÃO II
Candidaturas e Seleção
Artigo 7.º
Requisitos Relativos aos Bolseiros
Podem candidatar-se às bolsas previstas no presente regulamento, os cidadãos de nacionalidade portuguesa e residentes no Concelho de Chaves, possuidores, no mínimo, do 1.º ciclo de estudos do ensino superior.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas à bolsa processam-se através do preenchimento do formulário próprio, disponível no site do Município (www.chaves.pt) podendo ainda ser fornecido em suporte de papel na Divisão de Recursos Humanos e Ação Social.
2 - As candidaturas têm a validade de um ano, permanecendo em base de dados para efeitos exclusivos de consulta por parte dos serviços do Município.
3 - Os dados pessoais constantes da base de dados, respeitantes aos candidatos à bolsa, são confidenciais, nos termos da lei.
4 - O preenchimento do formulário de candidatura é feito sob compromisso de honra, determinando as falsas declarações a exclusão da candidatura.
5 - Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a uma Bolsa.
6 - O endereço eletrónico e o número telefónico móvel indicados pelos candidatos serão utilizados para efeitos de contactos e notificações.
Artigo 9.º
Comissão de Seleção
1 - A análise de candidaturas será realizada por uma Comissão de Seleção de Bolsas de Investigação, constituída em função do tema de investigação da bolsa a conceder, com a seguinte composição:
O Vereador responsável pela área de intervenção municipal relacionada com o tema de investigação, que exercerá as funções de Presidente da Comissão;
O Dirigente da unidade orgânica responsável pelo acompanhamento e supervisão do bolseiro;
Um docente de uma instituição de ensino superior, a designar por despacho do Presidente da Câmara.
2 - A Comissão de Seleção analisa os projetos candidatos, aplicando os métodos de seleção previstos no artigo 11.º
3 - A Comissão delibera por maioria, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 10.º
Divulgação das Bolsas de Apoio a Jovens
1 - O número de Bolsas fixadas nos termos do artigo 4.º é divulgado no site da CMC (www.chaves.pt).
2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre o tema e plano de atividades da bolsa, o local e serviço em que as bolsas decorrerão, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento, métodos e critérios de seleção, as normas aplicáveis e outros requisitos e elementos julgados relevantes.
Artigo 11.º
Métodos de Seleção
1 - Em vista à seleção dos candidatos a bolsas previstas no presente Regulamento, serão utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) APT - Análise da Proposta de Trabalho de Investigação Apresentada
b) AC - Avaliação Curricular - Habilitação Adequada e nota final de curso;
c) ES - Entrevista de Seleção - destina-se a avaliar o perfil do candidato relativamente aos objetivos estabelecidos.
2 - Na análise da proposta de trabalho de investigação apresentada, será levado em linha de conta o caráter inovatório do estudo, a área de estudo e o tema de investigação.
Artigo 12.º
Avaliação Final
A AF - Avaliação Final será expressa de 0 a 20 valores obtida da seguinte fórmula:
AF = (APT+AC+ES)/3
AF = Avaliação Final;
APT = Análise da Proposta de Trabalho de Investigação Apresentada
AC = Avaliação Curricular;
ES = Entrevista de Seleção.
Artigo 13.º
Notificação e Aceitação
1 - Os candidatos selecionados podem ser notificados através de e-mail.
2 - Após a receção da notificação de colocação, no Município de Chaves, o candidato à respetiva bolsa, tem 10 dias para a aceitar.
3 - A não aceitação pelo candidato, no prazo indicado, na proposta para a qual foi selecionado determina a perda do direito à frequência da Bolsa.
4 - As listas de classificação das Bolsas são publicitadas através da internet, no portal www.chaves.pt.
Artigo 14.º
Comprovação dos Requisitos
Com a aceitação da Bolsa, o candidato deve efetuar, junto da DRHAS, prova do cumprimento dos requisitos.
Artigo 15.º
Gestão das Bolsas
1 - A gestão e coordenação do Programa de Bolsas cabe ao Setor de Formação, Avaliação de Desempenho, Recrutamento e Carreiras, integrado na Divisão de Recursos Humanos e Ação Social, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Receber e tratar, os pedidos de Bolsas;
b) Facultar aos serviços do Município, sempre que solicitado, informações sobre os pedidos recebidos;
c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
d) Manter atualizados os processos individuais dos bolseiros.
2 - Da proposta para abertura da Bolsa de Investigação, consta, obrigatoriamente:
a) Fundamentação para a realização da mesma;
b) Duração prevista e data de início;
c) Instalações onde decorrerá;
d) Perfis de competências;
e) Planos individuais das Bolsas de Investigação, contendo o programa de atividades a desenvolver;
f) Orientador.
3 - Do processo individual do Bolseiro deve constar:
a) Ficha de candidatura;
b) Curriculum Vitae;
c) Certificado de Habilitações;
d) Contrato;
e) Registo de ocorrências;
f) Registo do acompanhamento e da avaliação do jovem bolseiro (intercalar e final) elaborada pelo Orientador, bem como, certificados de frequência obtidos e emitidos pelo Município;
g) Relatórios;
h) Perfil de competências e planos individuais;
i) Apólice de seguros de acidentes pessoais;
j) Outros elementos decorrentes de especificações constantes no contrato.
SECÇÃO III
Desenvolvimento dos trabalhos de investigação
SUBSECÇÃO I
Acompanhamento e Fiscalização
Artigo 16.º
Exercício de funções
1 - O bolseiro desenvolverá o trabalho de investigação de acordo com o plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado nos artigos seguintes.
2 - O trabalho de investigação será desenvolvido, salvo acordo diferente das partes, nas instalações do Município de Chaves, em local indicado no aviso de publicitação e estará condicionado ao horário de funcionamento dos serviços.
Artigo 17.º
Orientação
1 - O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador, designado, pelo Município de Chaves, de entre os dirigentes do serviço onde o bolseiro se integre.
2 - Cada orientador tem a seu cargo no máximo dois Bolseiros.
3 - Ao orientador compete:
a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;
b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro no Município de Chaves;
d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro.
4 - As falsas declarações do orientador impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.
SUBSECÇÃO II
Direitos e Deveres do Bolseiro
Artigo 18.º
Direitos
1 - São direitos dos Bolseiros:
a) Ser informado acerca do seu plano de trabalho, dos seus direitos e deveres genéricos e específicos, relacionados com a sua área de intervenção;
b) Receber mensalmente uma bolsa no valor correspondente a 2 vezes o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais);
c) Usufruir das condições, colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu trabalho, no cumprimento do respetivo plano previamente estabelecido;
d) Receber subsídio de refeição de montante igual ao dos restantes trabalhadores do Município de Chaves;
e) Ser acompanhado por um orientador;
f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
g) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivos de parentalidade;
h) Usufruir de um seguro de acidentes pessoais, incluindo deslocações ao estrangeiro;
i) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
j) Receber um Certificado Final;
k) Beneficiar dos demais direitos que decorram do contrato.
2 - O período de descanso referido na alínea i), do número anterior, não se confunde com direito a férias, não implicando, nesta justa medida, o pagamento ao bolseiro de qualquer subsídio adicional ao valor da bolsa, designadamente, subsídio de férias.
Artigo 19.º
Deveres
São obrigações dos Bolseiros:
a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno do Município de Chaves e as diretrizes do respetivo orientador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar ao Município de Chaves a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com o Município de Chaves, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados, no âmbito do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da Lei, do regulamento e ou do contrato;
h) Guardar confidencialidade, não utilizando nem divulgando por qualquer meio informação que lhe seja prestada ou a que tenha acesso.
Artigo 20.º
Seguro
O Município de Chaves providenciará aos Bolseiros um seguro que cubra os riscos de acidente ocorridos em virtude do desenvolvimento das suas atividades.
SECÇÃO IV
Cessação e Sanções
Artigo 21.º
Cessação da Bolsa
O contrato de bolsa cessa nas seguintes condições:
a) Incumprimento reiterado, por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;
c) A conclusão do plano de atividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com o Município de Chaves.
Artigo 22.º
Sanções
1 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, bem como a falta de apresentação do trabalho final no prazo previamente definido, o Município de Chaves tem direito à restituição das importâncias atribuídas ao bolseiro.
2 - A decisão de aplicação da sanção referida no número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, ouvido o orientador responsável pelo bolseiro.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23.º
Certificado Final
No final da Bolsa, o Município emite um Certificado Final da frequência, em matéria do cumprimento dos objetivos que foram estabelecidos no início da Bolsa e consagrado no contrato a que se refere o artigo 5.º
Artigo 24.º
Menção de apoio
Sempre que o trabalho de investigação seja objeto de publicação e ou publicitação, por qualquer forma, o mesmo deverá ser acompanhado pela menção "Trabalho realizado com o apoio do Município de Chaves".
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.
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