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Edital 151/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal

Texto do documento

Edital 151/2020

Sumário: Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal.

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão ordinária realizada em 18 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de dezembro de 2019, aprovou o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando o referido Regulamento em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal

Preâmbulo

Considerando que:

Compete às Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal (cf. artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril);

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;

Nos últimos anos, a cidade de Cantanhede tem vindo a ser confrontada com novos desafios ao nível da reabilitação de edifícios, bem como ao nível da mobilidade, os quais motivam o aumento da pressão sobre o espaço público, pretendendo-se evitar o estacionamento caótico e abusivo;

A recente requalificação da Rua Afonso Henriques, na cidade de Cantanhede, tornou ainda mais evidente a necessidade de alternativas de estacionamento tanto ao nível dos residentes, bem como dos agentes económicos locais;

Cumpre ao Município de Cantanhede definir estratégias criando equipamentos associados a parques de estacionamento municipais, para responder prontamente com a máxima eficácia e qualidade a todos os utilizadores, bem como conduzir a uma ordenação eficiente da circulação rodoviária no concelho de Cantanhede;

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município;

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cantanhede aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Lei habilitante

São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), do disposto no Decreto-Lei 114/1994, de 3 de maio, vulgarmente designado por Código da Estrada, do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril, regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal, sito na subcave do edifício Rossio da Praça Marquês de Marialva (piso -2), com acesso pela Rua Henrique Barreto, em Cantanhede.

Artigo 3.º

Entidade titular/gestora

O Parque de Estacionamento, Fração A - Subcave - Piso D com a autorização de utilização n.º 49/99 emitida em 17 de março de 1999, pela Câmara Municipal de Cantanhede, é propriedade do Município de Cantanhede, entidade gestora do parque (a qual poderá ser concessionada).

Artigo 4.º

Condições Gerais

1 - O Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal, doravante designado por parque, tem a capacidade total de 92 lugares.

2 - O parque destina-se ao estacionamento pago, com as exceções previstas no presente artigo.

3 - O parque é aberto ao público e permite o estacionamento de duração limitada, estando sujeito ao pagamento respetivo.

4 - Os lugares de estacionamento estão devidamente demarcados no pavimento.

5 - O estacionamento deve respeitar os limites dos lugares demarcados no pavimento, sob pena de remoção do veículo, com as penalidades previstas no Código de Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro com as alterações realizadas na Portaria 1334-F/2010.

6 - Não é permitido o estacionamento de autocaravanas, roulottes, reboques, veículos movidos a gás (GPL) ou gás natural comprimido ou que transportem materiais perigosos, nos termos da Lei em vigor.

7 - Não é permitido o estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, designadamente afixadas com número de telefone, ou destinados à venda de artigos ou à publicidade de qualquer natureza.

8 - O parque destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros.

9 - São permitidas cargas e descargas de volumes não comerciais, não podendo estas, por qualquer forma, prejudicar o normal funcionamento do parque.

10 - É proibido o acesso ao parque de veículos ligeiros com altura superior aos 2,10 metros.

11 - Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre ao parque de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.

Artigo 5.º

Informação ao público

As disposições do presente Regulamento e a Tabela de Preços estarão afixadas nos acessos ao parque e disponíveis para consulta na zona da receção e pagamento do parque, bem como publicitadas no site do Município de Cantanhede - www.cm-cantanhede.pt.

Artigo 6.º

Condições de utilização do parque

1 - Relativamente ao horário de funcionamento:

a) O parque está aberto ao público entre as 8:00 e as 20.00 h.

2 - Relativamente ao controlo de acessos:

a) O sistema de controlo de acesso é realizado através da leitura de cartões óticos (tickets com código de barras);

b) Existem dois tipos de cartões de acesso ao parque: O cartão rotativo e o cartão assinante (24 horas);

c) O sistema de controlo de acesso tem um terminal de entrada, que emite um ticket com códigos de barras para os utilizadores rotativos e um leitor ótico para a validação dos tickets para os utilizadores assinantes. O terminal de saída, valida os tickets, após pagamento dos utilizadores rotativos assim como, aos utilizadores assinantes que estão dentro do prazo de utilização dos respetivos cartões;

d) O cartão rotativo é emitido pelo terminal de entrada do estacionamento;

e) O cartão assinante é emitido na receção do parque, localizado no piso -1, encontrando-se os horários de atendimento, afixados na receção;

f) O pagamento e controlo do sistema é realizado na caixa manual de pagamento (localizado no piso -2 do parque), onde os utilizadores rotativos podem realizar o pagamento e os utilizadores assinantes podem efetuar a validação dos cartões;

g) A caixa manual de pagamento situada no piso -2 do parque permite o pagamento do serviço em numerário e por multibanco, bem como a validação dos cartões dos assinantes;

h) Após pagamento, o utilizador terá que validar o ticket no terminal de saída, para retirar o veículo do estacionamento. Os utilizadores rotativos, após pagamento e validação do ticket, têm 10 minutos para abandonar o estacionamento com o seu respetivo veículo. Se não procederem à retirada do veículo no tempo previsto, terão que contactar a receção para justificar o atraso, para proceder à validação do cartão ou realizar o pagamento, a partir da data da entrada, caso a justificação dada não seja aceite;

i) Os utilizadores assinantes se não efetuarem o pagamento atempado do respetivo cartão, este será desativado automaticamente. Para ser ativado novamente, será necessário contactar a receção, a fim de realizar o pagamento necessário para o efeito;

j) A eventual utilização do cartão assinante fora do horário da respetiva assinatura, é cobrado em regime rotativo, em função do horário de saída, sendo cobrada a permanência fora do período contratado;

k) O pagamento por ocupação de lugares de estacionamento não torna o Município de Cantanhede responsável perante o utilizador, por eventuais perdas, deteriorações ou danos dos veículos estacionados ou pessoas ou bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Condições de utilização dos cartões de estacionamento

1 - Os cartões são intransmissíveis.

2 - Os cartões não podem ser fotocopiados.

3 - Cada cartão dá acesso de entrada e saída de um veículo. Após entrada do veículo, o cartão não pode ser usado para uma nova entrada até o sistema registar a saída do veículo.

4 - Os cartões de assinantes consistem apenas no pagamento pelo serviço.

5 - A atribuição de valores é fixada consoante a tipologia que consta na Tabela de Preços afixados no parque a qual faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais de Cantanhede.

6 - No que concerne às segundas vias, não há nenhuma penalidade para os utilizadores assinantes.

Artigo 8.º

Restrições à utilização

O parque está reservado à recolha de veículos e às operações a ela diretamente respeitantes, sendo proibido:

a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, exceto nos locais reservados para esse efeito e desde que devidamente autorizadas pela entidade gestora do parque;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa da entidade gestora do parque;

d) O depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

e) O acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade;

f) A introdução no parque de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

g) O uso das tomadas de corrente e, como regra geral, das instalações elétricas existentes no parque de estacionamento.

Artigo 9.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos em zona de estacionamento isenta do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, no parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa em regime rotativo, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

e) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

f) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - No caso de estacionamento abusivo, a entidade gestora do parque diligenciará a remoção do veículo pelas entidades competentes, ficando os custos inerentes a cargo do titular do veículo, bem como o pagamento correspondente ao parqueamento, devendo ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da respetiva notificação, sob pena de aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor e recurso às vias judiciais, sendo os encargos da responsabilidade do(a) proprietário(a) do veículo.

Artigo 10.º

Restrições à circulação

1 - A circulação no interior do parque deverá ser feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.

2 - A circulação deve ser feita com os médios ligados.

3 - A velocidade máxima de circulação no parque é 10 km/hora.

Artigo 11.º

Segurança do parque

1 - A segurança no interior do parque é efetuada, em permanência, por equipamentos de controlo e vigilância ou por pessoal destacado para o efeito. Em caso de emergência poderá contactar o responsável pela gestão do parque cujo contacto estará afixado na receção.

2 - O parque possui:

a) Sistema de deteção de Incêndios;

b) Sistema de deteção de CO;

c) Sistema de extração de fumos e ventilação;

d) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados.

e) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;

f) Rede de combate a incêndio;

g) Baldes de areia.

3 - Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.

4 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc...), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis da gestão do parque e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 12.º

Pessoal de serviço do parque

1 - Todo o pessoal ao serviço do parque é portador de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.

2 - Ao pessoal em serviço e aos utilizadores do parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - O parque é propriedade privada do Município de Cantanhede, e considerado, para todos os efeitos, uma via de domínio privado aberta ao trânsito público, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada, sendo os utentes responsáveis, civil e criminalmente, por todos os atos praticados no interior deste.

2 - No caso de se verificar no parque acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente sobre instalações ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efetuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

3 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço da Câmara Municipal de Cantanhede, entidade gestora.

4 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.

5 - A prática de atos de destruição, danificação ou tornar não utilizáveis as instalações e/ou equipamentos do parque, faz incorrer o seu autor ou autores em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores deverão respeitar as disposições do presente Regulamento, designadamente:

a) Cumprir com as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas;

b) Não praticar atos contrários à Lei e à ordem pública;

c) Não atear lume, nem usar materiais, instrumentos ou utensílios suscetíveis de causar riscos de incêndio ou explosão;

d) Não abandonar lixos ou quaisquer objetos;

e) Cumprir com as disposições do presente Regulamento, do Código de Estrada, regulamentos complementares e sinalética específica existente no parque.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação ao presente Regulamento, devendo imediatamente dar conhecimento à entidade gestora através do telefone 231410100 ou do email geral@cm-cantanhede.pt.

Artigo 15.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.

3 - A Câmara não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.

Artigo 16.º

Inibição de utilização do parque

1 - Os utentes do parque que violem de forma grave e reiterada as disposições do presente regulamento, ficam inibidos da utilização do mesmo por um período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

2 - Compete à Câmara Municipal de Cantanhede, com a faculdade de delegação na(o) Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação desta (e) nos Vereadores, aplicar a sanção de inibição de utilização do parque.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, bem como a aplicação de sanções compete à(ao) Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, com a faculdade de delegação em qualquer dos seus Vereadores.

2 - A(O) Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas e policiais para o desempenho de ações inspetivas e de fiscalização, no âmbito das suas competências legais.

Artigo 18.º

Coimas

Quem infringir o disposto no presente regulamento é sancionado com a coima prevista para a respetiva infração no Código da Estrada e/ou no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, considerando também o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.

Artigo 19.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados nos competentes serviços (secção de atendimento e taxas) da Câmara Municipal de Cantanhede, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não hajam sido reclamados, os objetos referidos no número anterior serão entregues na GNR, mediante prova do facto.

Artigo 20.º

Reclamações

O livro de reclamações está disponível na zona da receção, localizada no piso -1.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, dos artigos constantes do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cantanhede.

2 - Na falta de estipulação específica, aplica-se o disposto no regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento aprovadas pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, no Código de Estrada e legislação aplicável e ainda no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem as disposições do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento será objeto de alteração pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, sempre que tal se revele pertinente para uma correta e eficiente gestão do funcionamento do parque.

Artigo 23.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Executivo Municipal em 03 de dezembro de 2019.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 19 de dezembro de 2019.

Tabela de Preços do Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal sito na Rua Henrique Barreto

(ver documento original)

312916044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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