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Aviso 1356/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Correção material da alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira

Texto do documento

Aviso 1356/2020

Sumário: Correção material da alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira.

Correção material da alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 3 de setembro de 2019, aprovar a proposta de correção material da alteração ao regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, através do Aviso 12045/2017.

Mais torna público, que o procedimento de correção material foi transmitido previamente à Assembleia Municipal e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.

Neste contexto, a presente correção material tem por base, erros materiais patentes e manifestos no artigo 1.º da Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, através do Aviso 12045/2017 nomeadamente no n.º 5 do artigo 26.º e nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 50.º, e de omissões nos artigos 53.º e 54.º, bem como erros materiais patentes e manifestos no artigo 4.º do citado diploma, nomeadamente na republicação dos artigos 3.º, 28.º, 42.º, 43.º, 52.º e 55.º, face à redação do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 1 de outubro de 2013, através do Aviso 12159/2013, e na republicação dos artigos n.º 1.º, 14.º-B, 26.º, 53.º, 54.º, face à redação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, através do Aviso 12045/2017.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT publicam-se em anexo os artigos devidamente corrigidos.

3 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, Dr. José Carlos Martins Rolo.

Correção material da alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira

Artigo 26.º

SU Espaços Centrais (SUEC)

1 - O SUEC integra espaços destinados a habitação e empreendimentos turísticos, bem como locais ocupados por serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos.

2 - O SUEC integra as seguintes áreas:

a) Tipo 1 (SUEC-T1);

b) Tipo 2 (SUEC-T2);

c) Tipo 3 (SUEC-T3);

d) Plano de Pormenor (SUEC-PP).

3 - O SUEC está sujeito às seguintes regras gerais:

a) Afastamentos e acessos às vias - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-C do presente regulamento;

b) Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-B do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

c) Nas operações de loteamento e edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante a dimensão mínima dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva será de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março ou legislação que a substitua.

4 - O SUEC-T1 está sujeito às seguintes disposições gerais:

a) Operações urbanísticas permitidas: Todo o tipo;

b) Usos permitidos: habitação, empreendimentos turísticos, serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos de todo o tipo.

i) Nos edifícios de uso misto que integre habitação os usos: comercio; serviços; restauração; bebidas e equipamentos só podem localizar-se nos dois primeiros pisos do edifício, de acordo com as seguintes disposições:

ii) A ocupação do segundo piso esteja associada ao estabelecimento no piso térreo;

iii) Quando tenham acesso independente dos espaços destinados a uso habitacional.

c) Índice de ocupação do solo: 0,40;

d) Índice de utilização do solo: 0,65, acrescido de 0,30 exclusivamente para varandas abertas;

e) Índice de impermeabilização: 0,80;

f) O SUEC-T1 subdivide-se nos seguintes tipos:

i) SUEC-T1A:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício.

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;

ii) SUEC-T1B:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 3 pisos para outros tipos de edifício;

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;

iii) SUEC-T1C:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 4 pisos.

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;

c) Para além do disposto na b) do n.º 3 do presente artigo, o edifício deve enquadrar um parque de estacionamento público, em cave, com a capacidade mínima de 300 lugares, cujo valor monetário será concertado com o valor monetário das áreas de cedências para espaços verdes e equipamento e das taxas de reforço de infraestruturas, a que houver lugar, nas seguintes condições:

(a) Ser funcionalmente autónomo do restante edifício;

(b) Constituir uma fração autónoma, a qual será de cedência ao domínio privado do município.

d) A área de construção máxima permitida corresponde ao somatório da aplicação do índice de utilização do solo previsto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo acrescido do valor equivalente à área da fração destinada a estacionamento público de cedência.

iv) SUEC-T1D:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos;

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;

v) SUEC-T1E:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício, mais um para atividades económicas diversas ao nível térreo;

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;

c) A área a ceder para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, rede viária e estacionamento será de 15.200 m2, ou o previsto no ponto c. e d. do ponto iii (SUEC-T1C), alínea f) do n.º 4 do presente artigo.

d) Deverá ser ponderada a solução viária indicada na Planta de Zonamento 01A.

e) As áreas destinadas exclusivamente a estacionamento em cave acrescem ao valor do índice de utilização do solo e do índice de ocupação do solo para esta categoria.

5 - O SUEC-T2 fica sujeito às seguintes disposições:

a) Operações urbanísticas permitidas: Todo o tipo;

b) Usos permitidos: habitação, empreendimentos turísticos, serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos de todo o tipo.

i) Nos edifícios de uso misto que integre habitação os usos: comercio, serviços, restauração, bebidas e equipamentos só podem localizar-se nos dois primeiros pisos do edifício, de acordo com as seguintes disposições:

ii) A ocupação do segundo piso esteja associada ao estabelecimento no piso térreo;

iii) Quando tenham acesso independente dos espaços destinados a uso habitacional.

c) Índice de ocupação do solo: 0,40;

d) Índice de utilização do solo: 0,65 acrescido de 0,30 exclusivamente para varandas abertas.

e) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício;

f) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;

6 - O SUEC-T3 é caracterizado por abranger áreas parcialmente infraestruturadas e expectantes com uma localização central na cidade envolvidas por áreas urbanizadas consolidadas, constituindo ruturas na estrutura urbana, dificultando articulação entre as várias zonas da cidade e originando zonas problemáticas em termos de segurança, pelo que devem ser objeto de desenvolvimento urbanístico integrado.

a) O SUEC-T3 tem como objetivos a estruturação da malha urbana para fins predominantemente habitacionais, compreendendo a rede viária, a criação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

b) O SUEC-T3 deve integrar áreas destinadas a comércio, serviços, restauração, bebidas, podendo também prever áreas destinadas a outros usos compatíveis.

c) O SUEC-T3 é composto por:

i) UOPG 04

ii) UOPG 05;

iii) UOPG 06;

iv) UOPG 07;

d) As operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto para cada UOPG e são efetuadas no âmbito de uma ou de várias unidades de execução, em conformidade com os termos de referência previstos nos artigos 52.º a 55.º do presente regulamento.

e) Compete à Câmara Municipal de Albufeira deliberar sobre a necessidade de enquadrar as unidades de execução num Plano Municipal de Ordenamento do Território.

f) As soluções constantes no PUCA poderão ser objeto de alteração mediante a elaboração de Plano de Pormenor ou unidades de execução.

7 - No SUEC-PP mantém-se integralmente em vigor o Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, ratificado através da Portaria 779/99, de 6 de agosto, alterado pela deliberação 205/2008 publicada no Diário da República, 2.ª série, parte H, de 24 de janeiro de 2008, e alterado por adaptação e retificação pela Declaração de Retificação n.º 1812/2009, de 29 de julho.

Artigo 50.º

UOPG 01 e 03

As UOPG 01 e 03 admitem os usos; habitação, empreendimento turístico, comércio, equipamentos, serviços, restauração, bebidas, espaços verdes e outros usos compatíveis, sendo aplicáveis os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo: 0,50;

b) Índice de ocupação do solo: 0,30;

c) Índice de Impermeabilização: 0,80;

d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2; Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2;

e) ...

f) Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-B do presente regulamento;

g) ...

i) ...

h) As Áreas Verdes de Proteção e Valorização Ambiental, localizadas na UOPG 01 e na UOPG 03, indicadas na Planta de Zonamento 01A, correspondem a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e estão sujeitos às regras constantes no Artigo 41.º, na alínea a) do Artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º do presente regulamento.

Artigo 53.º

UOPG 06

1 - A UOPG 06 destina-se aos usos: habitação, empreendimento turístico, comércio, serviços, zonas verdes, equipamentos e outros usos compatíveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 54.º

UOPG 07

1 - A UOPG 07 destina-se aos usos: habitação, empreendimento turístico, comércio, serviços, zonas verdes, equipamentos e outros usos compatíveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira

Artigo 1.º

Âmbito territorial e enquadramento jurídico

O Plano de Urbanização da Cidade de Albufeira, doravante designado por PUCA, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tem a área de intervenção que consta das Plantas de Zonamento. O procedimento de alteração foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PUCA é constituído por:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Plantas de Zonamento - 01, desagregadas da seguinte forma:

i) Planta de Zonamento - 01-A/Usos e Edificabilidade, à escala 1/ 5 000;

ii) Planta - 01-B/Solo Urbano de Espaços Centrais Tipo 3, à escala 1/2 500;

iii) Planta - 01-C/Cadastro associado ao Desenho 01-B, UOPG's em Solo Urbano de Espaço Centrais Tipo 3, à escala 1/2 500;

iv) Planta de Zonamento - 01 - D/Ruído, à escala 1/10 000.

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/10 000.

2 - O PUCA é acompanhado de:

a) Relatório, que inclui os mapas de ruído e análise da conformidade do perímetro urbano com PROT Algarve;

b) Relatório Ambiental;

c) Planta de Enquadramento, à escala 1/10 000;

d) Planta da Situação Existente, à escala 1/10 000;

e) Planta de Infraestruturas de Saneamento, à escala 1/10 000;

f) Planta de Infraestruturas de Abastecimento de Água - cadastro, à escala 1/10 000;

g) Planta da Rede Viária - à escala 1/10 000;

h) Planta de Infraestruturas Elétricas - à escala 1/10 000;

i) Planta dos Circuitos de Recolha de Resíduos Sólidos - à escala 1/10 000;

j) Planta de Estrutura Ecológica - à escala 1/10 000;

l) Planta de Equipamentos e Infraestruturas - à escala 1/10 000;

m) Planta de Proteção Civil - à escala 1/10 000;

n) Carta de Riscos, desdobrada em 9 desenhos, do 13.1 ao 13.9 - à escala 1/10 000;

o) Carta Arqueológica, à escala 1/10 000;

p) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações emitidas e das informações prévias em vigor;

q) Extratos dos regulamentos e das plantas de ordenamento, de zonamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Albufeira e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau - Vilamoura;

r) Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

s) Fichas dos Alvarás de Loteamento em vigor na área do PUCA;

t) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 14.º-B

Estacionamento

1 - O estacionamento é constituído pelo espaço destinado a parqueamento automóvel, de motociclos e velocípedes, compreendendo as seguintes tipologias:

a) Estacionamento marginal à via;

b) Estacionamento de superfície;

c) Estacionamento em estrutura edificada.

2 - Os parâmetros mínimos de estacionamento aplicáveis na área do PUCA são os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Os estacionamentos públicos referidos no n.º 2 do presente artigo estão ainda sujeitos às seguintes regras:

a) Arborização obrigatória, na proporção mínima de 1 árvore por cada 4 lugares de estacionamento para automóveis;

b) Tipos de pavimento: asfalto, calçada; ou outro de adequado comportamento;

c) Criação de áreas individualizadas destinadas ao estacionamento de motociclos e velocípedes, na proporção de 1 lugar por cada 5 lugares de estacionamento para automóveis;

d) Dimensões mínimas para lugares de estacionamento de automóveis: 2,4 m (largura) e 4,8 m (comprimento);

e) Dimensões mínimas para lugares de estacionamento de motociclos/velocípedes: 1,2 m (largura) e 2,4 m (comprimento).

4 - Quando não seja possível cumprir os parâmetros dispostos nos números anteriores, por razões físicas ou técnicas devidamente justificadas, pode ser admitida pela entidade licenciadora, uma dotação de estacionamento inferior.

5 - As áreas de construção para estacionamento (AC est.) em estrutura edificada encerrada acrescem aos valores resultantes do índice de utilização do solo previstos nas respetivas categorias de espaços.

Artigo 26.º

SU Espaços Centrais (SUEC)

1 - O SUEC integra espaços destinados a habitação e empreendimentos turísticos, bem como locais ocupados por serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos.

2 - O SUEC integra as seguintes áreas:

a) Tipo 1 (SUEC-T1);

b) Tipo 2 (SUEC-T2);

c) Tipo 3 (SUEC-T3);

d) Plano de Pormenor (SUEC-PP).

3 - O SUEC está sujeito às seguintes regras gerais:

a) Afastamentos e acessos às vias - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-C do presente regulamento;

b) Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-B do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

c) Nas operações de loteamento e edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante a dimensão mínima dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva será de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março ou legislação que a substitua.

4 - O SUEC-T1 está sujeito às seguintes disposições gerais:

a) Operações urbanísticas permitidas: Todo o tipo;

b) Usos permitidos: habitação, empreendimentos turísticos, serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos de todo o tipo.

i) Nos edifícios de uso misto que integre habitação os usos: comercio; serviços; restauração; bebidas e equipamentos só podem localizar-se nos dois primeiros pisos do edifício, de acordo com as seguintes disposições:

ii) A ocupação do segundo piso esteja associada ao estabelecimento no piso térreo;

iii) Quando tenham acesso independente dos espaços destinados a uso habitacional.

c) Índice de ocupação do solo: 0,40;

d) Índice de utilização do solo: 0,65, acrescido de 0,30 exclusivamente para varandas abertas;

e) Índice de impermeabilização: 0,80;

f) O SUEC-T1 subdivide-se nos seguintes tipos:

i) SUEC-T1A:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício.

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;

ii) SUEC-T1B:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 3 pisos para outros tipos de edifício;

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;

iii) SUEC-T1C:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 4 pisos.

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;

c) Para além do disposto na b) do n.º 3 do presente artigo, o edifício deve enquadrar um parque de estacionamento público, em cave, com a capacidade mínima de 300 lugares, cujo valor monetário será concertado com o valor monetário das áreas de cedências para espaços verdes e equipamento e das taxas de reforço de infraestruturas, a que houver lugar, nas seguintes condições:

(a) Ser funcionalmente autónomo do restante edifício;

(b) Constituir uma fração autónoma, a qual será de cedência ao domínio privado do município.

d) A área de construção máxima permitida corresponde ao somatório da aplicação do índice de utilização do solo previsto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo acrescido do valor equivalente à área da fração destinada a estacionamento público de cedência.

iv) SUEC-T1D:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos;

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;

v) SUEC-T1E:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício, mais um para atividades económicas diversas ao nível térreo;

b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;

c) A área a ceder para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, rede viária e estacionamento será de 15.200 m2, ou o previsto no ponto c. e d. do ponto iii (SUEC-T1C), alínea f) do n.º 4 do presente artigo.

d) Deverá ser ponderada a solução viária indicada na Planta de Zonamento 01A.

e) As áreas destinadas exclusivamente a estacionamento em cave acrescem ao valor do índice de utilização do solo e do índice de ocupação do solo para esta categoria.

5 - O SUEC-T2 fica sujeito às seguintes disposições:

a) Operações urbanísticas permitidas: Todo o tipo;

b) Usos permitidos: habitação, empreendimentos turísticos, serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos de todo o tipo.

i) Nos edifícios de uso misto que integre habitação os usos: comercio, serviços, restauração, bebidas e equipamentos só podem localizar-se nos dois primeiros pisos do edifício, de acordo com as seguintes disposições:

ii) A ocupação do segundo piso esteja associada ao estabelecimento no piso térreo;

iii) Quando tenham acesso independente dos espaços destinados a uso habitacional.

c) Índice de ocupação do solo: 0,40;

d) Índice de utilização do solo: 0,65 acrescido de 0,30 exclusivamente para varandas abertas.

e) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício;

f) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;

6 - O SUEC-T3 é caracterizado por abranger áreas parcialmente infraestruturadas e expectantes com uma localização central na cidade envolvidas por áreas urbanizadas consolidadas, constituindo ruturas na estrutura urbana, dificultando articulação entre as várias zonas da cidade e originando zonas problemáticas em termos de segurança, pelo que devem ser objeto de desenvolvimento urbanístico integrado.

a) O SUEC-T3 tem como objetivos a estruturação da malha urbana para fins predominantemente habitacionais, compreendendo a rede viária, a criação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

b) O SUEC-T3 deve integrar áreas destinadas a comércio, serviços, restauração, bebidas, podendo também prever áreas destinadas a outros usos compatíveis.

c) O SUEC-T3 é composto por:

i) UOPG 04

ii) UOPG 05;

iii) UOPG 06;

iv) UOPG 07;

d) As operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto para cada UOPG e são efetuadas no âmbito de uma ou de várias unidades de execução, em conformidade com os termos de referência previstos nos artigos 52.º a 55.º do presente regulamento.

e) Compete à Câmara Municipal de Albufeira deliberar sobre a necessidade de enquadrar as unidades de execução num Plano Municipal de Ordenamento do Território.

f) As soluções constantes no PUCA poderão ser objeto de alteração mediante a elaboração de Plano de Pormenor ou unidades de execução.

7 - No SUEC-PP mantém-se integralmente em vigor o Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, ratificado através da Portaria 779/99, de 6 de agosto, alterado pela deliberação 205/2008 publicada no Diário da República, 2.ª série, parte H, de 24 de janeiro de 2008, e alterado por adaptação e retificação pela Declaração de Retificação n.º 1812/2009, de 29 de julho.

Artigo 28.º

SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE-ET)

1 - O SUEUE-ET destina-se exclusivamente a empreendimentos turísticos e integra as seguintes subcategorias:

a) Tipo 1 (SUEUE-ET-T1);

b) Tipo 2 (SUEUE-ET-T2).

2 - SUEUE-ET-T1:

a) São permitidos empreendimentos turísticos com exceção de parques de campismo e/ou caravanismo;

b) Das obras e intervenções não pode resultar o aumento do número de pisos, da área bruta de construção, da área de implantação e da área de impermeabilização, sem prejuízo do disposto na alínea c);

c) É permitido o aumento dos parâmetros citados na alínea anterior, até ao máximo de 3 %, quando decorra de operações urbanísticas destinadas exclusivamente à requalificação turística e/ou adaptação a regimes jurídicos aplicáveis a empreendimentos turísticos, e quando das referidas operações urbanísticas não resulte o aumento do número de unidades de alojamento e o aumento do número de pisos.

d) Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 14.º-B do presente Regulamento.

3 - SUEUE-ET-T2:

a) São permitidos parques de campismo e/ou caravanismo;

b) Apenas são admitidas novas edificações destinadas a equipamentos de utilização comum do parque de campismo e /ou caravanismo, fora da área sujeita do regime jurídico da REN, delimitada, e de acordo com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Índice de utilização do solo: 0,07;

ii) O número máximo de pisos para novas construções é 1 piso, não sendo permitido o aumento do número de pisos dos edifícios existentes, exceto quando destinadas à requalificação turística e/ou adaptação a regimes jurídicos aplicáveis a parques de campismo e/ou caravanismo.

Artigo 42.º

Composição

1 - A estrutura ecológica municipal integra as seguintes subcategorias:

a) Áreas Verdes de Proteção e Valorização Ambiental (indicadas na Planta de Zonamento - 01 A), que correspondem a áreas ambientalmente sensíveis integradas no meio urbano, com um papel decisivo na proteção e salvaguarda das linhas de água existentes e na proteção das arribas;

b) Parques Verdes Urbanos de Sta. Eulália e da Oura (indicados na Planta de Zonamento - 01 A), que correspondem a áreas ambientalmente sensíveis integradas no meio urbano, com um papel decisivo na proteção e salvaguarda das linhas de água existentes e com potencialidade para assumirem funções de parque urbano;

c) Área Verde de Enquadramento Paisagístico e Lazer (indicadas na Planta de Zonamento - 01 A), que corresponde a áreas com elevado valor ambiental e com potencial paisagístico para o enquadramento do tecido urbano, compatíveis com funções urbanas complementares de recreio;

d) Áreas Verdes Urbanas (indicadas na Planta - 01 B), que correspondem às áreas verdes resultantes do desenvolvimento urbanístico das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 04, 05, 06 e 07 definidas na Planta - 01 B, bem como às áreas verdes que resultem do desenvolvimento das operações urbanísticas no âmbito das restantes UOPG, destinando-se a atividades de recreio e lazer e funções complementares à estrutura urbana contígua;

e) Alinhamentos Arbóreos (indicados na Planta - 01 B), que correspondem à coleção de elementos arbóreos de diferentes espécies, dispostos ao longo dos corredores da rede viária de circulação, existente e proposta, cuja caracterização compreende a existência de indivíduos e conjuntos com importância singular na definição de redes de ensombramento bem como nas condições microclimáticas próprias da cidade.

Artigo 43.º

Regime

1 - Nas Áreas Verdes de Proteção e Valorização Ambiental são permitidas exclusivamente as ações previstas nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento, condicionadas ao Regime Jurídico da Reserve Ecológica Nacional, onde aplicável.

2 - Nos Parques Verdes Urbanos de S.ª Eulália e da Oura:

a) Devem ser promovidas intervenções, estruturadas em projetos de paisagismo, destinadas a permitir o seu usufruto público;

b) É admitida a implantação de zonas de estadia e equipamentos ligeiros de apoio às mesmas, parques infantis, vias pedonais e clicáveis, bem como de sinalética.

3 - Nas Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico e Lazer a ocupação fica sujeita às seguintes regras:

a) Nas áreas verdes de enquadramento paisagístico e lazer integradas em alvará de loteamento prevalecem as regras deste;

b) É admitida a instalação de áreas destinadas à prática desportiva ao ar livre, designadamente campos de jogos, parques infantis e circuitos de manutenção;

c) É admitida a instalação de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, de construções de apoio à manutenção das áreas verdes e à prática desportiva e recreio, sujeitas aos seguintes parâmetros:

i) Abc máxima - 75 m2 por cada 1000 m2 de área contígua e contínua, classificada como área verde de enquadramento paisagístico e lazer;

ii) Cércea máxima - 3,5 m.

iii) Área permeável mínima - 80 % da área contígua e contínua classificada como área verde.

4 - Nas áreas verdes urbanas a ocupação fica sujeita a projeto de paisagismo, a elaborar em conformidade com os seguintes princípios e regras:

a) Deverá ser garantida a continuidade dos espaços verdes contíguos;

b) Deverá ser garantida a integração, proteção e bom funcionamento das linhas de água existentes;

c) É admitida a instalação de construções de apoio à manutenção das áreas verdes, à prática desportiva e recreio, e ainda funções urbanas complementares ao programa das UOPG, designadamente restauração, bebidas e equipamentos culturais e pedagógicos, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Abc máxima - 50 m2 por cada 1000 m2 de área contígua e contínua qualificada como "áreas verdes urbanas";

ii) Cércea máxima - 3,5 m;

iii) Área permeável mínima - 75 % da área contígua qualificada como espaço verde urbano;

iv) No caso da instalação de equipamentos públicos, admite-se um acréscimo de 20 % à área de construção prevista na alínea anterior, bem como uma Altura da Fachada de 5,5 m.

5 - Os alinhamentos arbóreos obedecem aos seguintes princípios:

a) As intervenções nas vias existentes devem propor a plantação, sempre que possível, de espécies arbóreas mediterrânicas/autóctones ou espécies ornamentais bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região e um espaçamento que promova uma valorização cénica e ambiental sustentável;

b) Nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 04, 05, 06 e 07 os alinhamentos arbóreos são indicativos na Planta - 01-B/Solo Urbano de Espaços Centrais Tipo 3;

c) Nas restantes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, os planos e projetos devem estabelecer alinhamentos arbóreos associados às vias que vierem a ser definidas, garantindo continuidades com alinhamentos já existentes ou previstos, de acordo com o critério indicado na alínea a).

Artigo 50.º

As UOPG 01 e 03 admitem os usos; habitação, empreendimento turístico, comércio, equipamentos, serviços, restauração, bebidas, espaços verdes e outros usos compatíveis, sendo aplicáveis os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização do solo: 0,50;

b) Índice de ocupação do solo: 0,30;

c) Índice de Impermeabilização: 0,80;

d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2; Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2;

e) Cércea Máxima: 7,5 m;

f) Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-B do presente regulamento;

g) Áreas mínimas de cedência, a afetar aos seguintes usos:

i) Espaços verdes de utilização coletiva e ou Equipamentos de utilização coletiva - 40 m2 por cada 100 m2 de abc;

h) As Áreas Verdes de Proteção e Valorização Ambiental, localizadas na UOPG 01 e na UOPG 03, indicadas na Planta de Zonamento 01A, correspondem a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e estão sujeitos às regras constantes no Artigo 41.º, na alínea a) do Artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º do presente regulamento.

Artigo 52.º

UOPG 05

1 - A UOPG 05 destina-se a habitação e usos compatíveis com a função habitacional.

2 - Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.

3 - Qualquer intervenção na área verde urbana deverá garantir a integração, a proteção e o bom funcionamento da linha de água existente, de acordo com o disposto na Secção IV do presente regulamento e o disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional.

4 - Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Plantas de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:

(ver documento original)

5 - A distribuição da edificabilidade e seus fins pelos proprietários é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 53.º

UOPG 06

1 - A UOPG 06 destina-se aos usos: habitação, empreendimento turístico, comércio, serviços, zonas verdes, equipamentos e outros usos compatíveis.

2 - Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.

3 - Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Plantas de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:

(ver documento original)

4 - A distribuição da edificabilidade e seus fins pelo único proprietário é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 54.º

UOPG 07

1 - A UOPG 07 destina-se aos usos: habitação, empreendimento turístico, comércio, serviços, zonas verdes, equipamentos e outros usos compatíveis.

2 - Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.

3 - Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Planta de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações, resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas, a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução.

(ver documento original)

4 - A distribuição da edificabilidade e seus fins pelos proprietários é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 55.º

A UOPG 04 está sujeita aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) IMU máximo: 0,54, decomposto nas seguintes finalidades:

i) IMU de venda livre: 0,45;

ii) IMU máximo, a integrar no domínio privado do Município de Albufeira: 0,02;

iii) IMU máximo, para habitação a custos controlados: 0,07.

b) Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.

c) O equipamento de utilização coletiva privado está sujeito ao disposto no Artigo 30.º do presente regulamento;

d) Os demais parâmetros urbanísticos encontram-se indicados nas Planta de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações, resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas, a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:

(ver documento original)

A distribuição da edificabilidade e seus fins, pelos proprietários, é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

612939632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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