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Decreto-lei 237/89, de 26 de Julho

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Sumário

Determina a assunção pelo Estado de uma parcela do passivo da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/89
de 26 de Julho
A Lei 18/89, de 20 de Julho, autoriza o Governo a emitir em 1989 empréstimos internos e externos até ao limite máximo de 80 milhões de contos, dos quais 35 milhões destinados exclusivamente à assunção de passivos da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A., em que a totalidade do capital social pertence ao Estado.

Considerando que a presente assunção de dívida permite, numa perspectiva de mercado, optimizar a valorização destes activos públicos, tendo-se obtido, através do esquema instituído para o efeito, o mais alto preço na venda da respectiva participação do Estado;

Considerando o envolvimento do Estado no esquema de apoio financeiro à empresa, através da prestação de garantias, e que importa regulamentar a Lei 18/89, de 20 de Julho, no que respeita à assunção de passivos e ao regime a que fica sujeita a dívida pública a emitir para o efeito:

Assim:
No uso da autorização concedida pelo artigo 2.º da Lei 18/89, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a assumir em nome do Estado, com efeitos reportados à data da assinatura do contrato de compra e venda de acções da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A., uma parcela do passivo daquela empresa, constituída por:

a) Crédito externo:
Empréstimo obrigacionista até ao montante de 5000 milhões de ienes japoneses, subscrito por um consórcio de instituições financeiras japonesas organizado pelo The Nikko Securities Co., Ltd., e tendo como banco pagador o Fuji Bank (contrato de 12 de Outubro de 1984), bem como o contrato de swap a ele associado, celebrado em 8 de Junho de 1988 com o Banco Totta & Açores;

Empréstimo na modalidade de difer sales agreement, constituído pelo master sale agreement de 21 de Março de 1985 e pelo master purchase agreement de 21 de Março de 1985, no montante de 20484 milhões de ienes, contraído junto de um grupo de instituções financeiras japonesas liderado pelo Orient Leasing Co., Ltd.

b) Crédito interno - o restante para 35 milhões de contos, incluindo os créditos da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 2.º As condições contratuais da dívida externa a que se refere o artigo anterior poderão ser renegociadas ou objecto de pagamento antecipado.

Art. 3.º Com vista ao financiamento das operações referidas no artigo 1.º fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis, nas condições previstas nos artigos seguintes.

Art. 4.º Os empréstimos internos amortizáveis a que se refere o artigo anterior serão contraídos junto das instituições financeiras e outras entidades, representados por certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 100 contos cada uma, a emitir pela Junta do Crédito Público, ou outra modalidade de dívida pública.

Art. 5.º O serviço da dívida destes empréstimos ficará a cargo da Junta do Crédito Público.

Art. 6.º As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem e amortização, serão acordadas com as entidades referidas no artigo 4.º e constarão de despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

Art. 7.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia integral dos juros e reembolso a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e das isenções fiscais legalmente conferidas.

Art. 8.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 9.º Para a emissão destes empréstimos são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 10.º No Orçamento do Estado serão inscritas anualmente as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo, a partir de 1990.

Art. 11.º O presente diploma produz todos os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 18/89, de 20 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-20 - Lei 18/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-06 - Decreto-Lei 425/89 - Ministério das Finanças

    Regula a assunção pelo Estado do passivo da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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