de 25 de Setembro
Não foi possível à comissão mista permanente prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, dar por findos os seus trabalhos, pelo que os planos de articulação entre o Instituto de Higiene e Medicina Tropical e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa se encontram em fase muito atrasada.Por outro lado, os mecanismos de provimento do pessoal docente do Instituto de Higiene e Medicina Tropical não proporcionaram ainda as aberturas de concursos necessários ao preenchimento dos lugares de professores, estando assim comprometida uma verdadeira participação democrática no conselho do Instituto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 15.º do Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
.................................................................................3 - Até estarem concluídos os trabalhos de transição a que se referem os artigos 10.º e 47.º, o director será livremente nomeado pelo reitor, por períodos de três anos, de entre professores catedráticos em efectividade de funções no Instituto ou na Faculdade de Ciências Médicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.