Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho para a elaboração de um manual de regras e procedimentos do processo de atribuição da idoneidade e capacidades formativas do Serviço Nacional de Saúde.
O internato médico é um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista. A definição do número de vagas para a formação médica especializada tem em consideração a idoneidade e a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Até 2016, o número de vagas disponibilizadas para formação médica especializada era idêntico ao número de médicos candidatos a esta formação. No entanto, em 2016, e pela primeira vez, houve médicos que não conseguiram vaga para a formação especializada.
O Ministério da Saúde, através do Gabinete da Ministra da Saúde, e em resposta à Resolução 187/2017, de 4 de agosto, e à Resolução 78/2018, de 26 de março, ambas da Assembleia da República, solicitou a realização de uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidades formativas do Serviço Nacional de Saúde.
A auditoria revelou a necessidade de uma maior atenção aos processos de reconhecimento de idoneidade e atribuição das capacidades formativas, designadamente, clarificação e agilização das práticas implementadas ao longo do processo e respetiva gestão de conhecimento; uniformização e definição dos processos e melhoria do controlo sobre todas as fases do processo.
Neste sentido, determina-se:
1 - A constituição de um Grupo de Trabalho para a elaboração de um manual de regras e procedimentos do processo de atribuição da idoneidade e capacidades formativas do Serviço Nacional de Saúde que preveja, entre outros aspetos:
a) A definição dos modelos para os documentos de trabalho (e.g., mapas de capacidades, mapas de vagas) nos diferentes níveis do processo e para as diferentes instituições envolvidas;
b) A definição da periodicidade obrigatória para a revisão dos questionários e dos critérios de avaliação de idoneidade e capacidades formativas;
c) Um cronograma da implementação de cada processo;
d) Uma proposta de informatização e registo de todas as iterações do processo.
2 - O Grupo de Trabalho é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades, a indicar pelas mesmas no prazo de 8 (oito) dias após a publicação do presente Despacho:
a) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) Conselho Nacional do Internato Médico;
c) Comissões Regionais do Internato Médico;
d) Ordem dos Médicos.
3 - Podem ainda ser chamados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, ou de outras instituições.
4 - O Grupo de Trabalho integra um elemento do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde e reporta ao Gabinete da Ministra da Saúde, sendo coordenado por individualidade a designar no prazo referido em 2.
5 - O Grupo de Trabalho deve produzir o Manual de Regras e Procedimentos para Reconhecimento da Idoneidade e das Capacidades Formativas das Instituições do Serviço Nacional de Saúde até dia 1 de abril de 2020.
6 - O apoio logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
7 - Os elementos que integram o Grupo de Trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.
8 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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