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Decreto Regulamentar Regional 20/81/A, de 17 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas ao ingresso na carreira de topógrafos na Administração Regional e na Administração Autárquica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/81/A

Considerando a grande falta de topógrafos na Região, quer na Administração Regional como na Administração Autárquica;

Considerando que na Região estão criadas as condições para funcionamento de cursos de topografia a nível técnico;

Considerando que só a médio prazo haverá indivíduos habilitados com aquele curso;

Considerando as necessidades de desenvolvimento da Região e o sismo de 1 de Janeiro que veio ainda agravar mais a necessidade de topógrafos:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Enquanto não forem implementados os cursos de técnico de topografia, o ingresso na carreira de topógrafos na Administração Regional e na Administração Autárquica na Região Autónoma dos Açores fica condicionado aos indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e à frequência, com aproveitamento, de um curso de topógrafos e de um estágio a realizar nos serviços competentes da Secretaria Regional do Equipamento Social.

2 - Findo o curso referido no número anterior os candidatos a topógrafos concorrerão às vagas existentes nos serviços públicos, sendo seleccionados os que tiverem melhores classificações.

3 - Durante o período do estágio os candidatos escolhidos para as vagas de topógrafos dos serviços públicos serão remunerados pela letra M da tabela de vencimentos do funcionalismo público, cabendo o encargo da remuneração aos serviços a que se destinam.

4 - Aos candidatos a topógrafos referidos no número anterior que não obtenham aproveitamento no final do estágio ser-lhes-á rescindido o respectivo contrato.

Art. 2.º Os funcionários da Administração Regional e da Administração Autárquica da Região que, independentemente da sua categoria, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas, tenham conhecimentos e exerçam funções de topografia há mais de dois anos poderão transitar para aquela carreira na classe que possuem, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso de topografia a realizar na Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 3.º Os concursos, cursos e estágios referidos neste diploma serão regulamentados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura, do Trabalho e do Equipamento Social.

Aprovado pelo Governo Regional em 17 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/17/plain-3917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3917.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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