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Regulamento 902/2019, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 902/2019

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social.

Nota justificativa

A Junta de Freguesia de Rosto do Cão (Livramento) tem interesse em incrementar o combate às situações de pobreza detetáveis na freguesia, reforçando o apoio aos cidadãos e aos agregados familiares que vivem em condições sociais desfavoráveis e que necessitam de solidariedade social, para que alcancem uma desejável melhoria da sua qualidade de vida e plena inclusão.

Assim, considerando:

A imprescindível e importante intervenção da Junta de Freguesia na implementação de medidas tendentes à progressiva inserção das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;

Que a Lei 159/99 de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à ação social;

Que para a efetiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99 de 13 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, consagra na alínea l) do n.º 6 do seu artigo 34.º, competir à Junta de Freguesia apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da Freguesia de natureza social...

Que a Lei 75/2013, de 12 de Setembro, em vigor continua a prever a transferência para as autarquias locais atribuições relativas à ação social e que cabe a esta apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de natureza social no seio da Freguesia;

Entende-se submeter à aprovação o presente projeto de Regulamento, elaborado com base n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 159/99 de 14 de setembro para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Rosto do Cão (Livramento).

Constitui objeto do presente, a regulamentação relativa à participação da Junta de Freguesia na prestação de apoios no âmbito da ação social aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social e económica, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e/ou em parceria com as entidades competentes da Administração Local e Regional.

Artigo 2.º

Definição de Conceitos

Para uma melhor compreensão das disposições previstas no presente regulamento é importante a definição de um conjunto de conceitos base:

1 - Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente.

2 - Rendimento mensal per capita - valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do individuo ou do agregado familiar [RM = (R- D) /N]

Considera-se R como os rendimentos mensais do agregado (vencimentos base, reformas, pensões sociais e outros rendimentos);

Considera-se D como as despesas mensais de habitação, saúde, água, luz, gás entre outras:

Considera-se N como o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

3 - Habitação permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

4 - Obras de reparação da habitação - são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios.

5 - Obras de beneficiação da habitação - são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que, possam desempenhar a função de habitação adequada.

6 - Situação de vulnerabilidade social e económica - situação que ponha em causa a satisfação das necessidades básicas de um indivíduo ou de um agregado familiar.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição de apoios os agregados e indivíduos que se encontrem em situação económica considerada precária, levando a situações de vulnerabilidade social devidamente apreciada e fundamentada e cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 150(euro).

Artigo 4.º

Condições fundamentais para a titularidade

A atribuição da prestação de apoios sociais depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Recenseamento e residência na área da Freguesia;

b) Situação comprovada de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) Apresentação de todos os documentos que lhe sejam solicitados com vista a aferir, apurar e confirmar a situação económica do Requerente e do seu agregado familiar.

Artigo 5.º

Tipologia dos apoios

Os apoios ora regulamentados podem assumir as seguintes modalidades:

1 - Apoio à reparação ou beneficiação de habitação;

2 - Ação social:

2.1 - Apoio económico;

2.2 - Equipa de intervenção social;

2.3 - Equipa de apoio ao cidadão com necessidades de assistência.

Artigo 6.º

Apoio à reparação ou beneficiação de habitação

Natureza do apoio

Apoio à melhoria do alojamento, nomeadamente através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou mesmo pequenas reparações, quando se encontrem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O consentimento da candidatura dos cidadãos à prestação do apoio depende da satisfação prévia das condições fundamentais para a titularidade previstas no artigo 4.º e das seguintes condições:

a) Os candidatos são titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar e nela residem com carácter de permanência.

b) As intervenções solicitadas obedecem a uma das seguintes situações:

a) As obras não estão abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, Câmara Municipal, ou de outras entidades públicas ou privadas;

b) As obras estão abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e/ou Câmara Municipal e/ou de outras entidades, mas os apoios em causa se revelam comprovadamente insuficientes para a concretização do objetivo.

c) As obras encontram-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estão isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais;

d) É exigido ao candidato o fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

e) Para cálculo da situação económica do candidato, referida na alínea anterior, serão considerados todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar, provenientes do trabalho, pensões, Rendimento Social de Inserção ou outra prestação social.

f) Os candidatos ao apoio só poderão beneficiar do mesmo uma vez por ano. Contudo, podem ser atendidas situações excecionais, desde que devidamente avaliadas e fundamentadas.

g) Em propostas que envolvam pedidos de materiais ou requisição de serviços, deverão juntar-se no mínimo dois orçamentos, qualquer que seja o montante em causa.

h) Logo que se mostrem reunidos todos os elementos processuais tidos como necessários, a Junta deve prestar um parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente apoio.

i) Serão prioritariamente propostos para decisão os processos que configurem situações de urgência ou de grande carência social e, no domínio da habitação, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

d) Habitações que apresentem problemas considerados como graves ou muito graves;

e) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.

Artigo 8.º

Tipologias de apoio

1 - Apoio à melhoria de alojamentos, traduzidos na concessão de materiais para construção destinados à beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, devidamente comprovadas, por inexistência ou deficiência de:

a) Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;

b) Instalações sanitárias;

c) Alvenarias adequadas, vãos e escadas;

d) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;

e) Beneficiação de infraestruturas ou equipamentos, designadamente o tipo higiossanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.

Artigo 9.º

Determinação do apoio a atribuir

O apoio concreto a atribuir a cada candidatura aprovada será definido mediante a classificação da necessidade do agregado e do montante necessário para suprir as necessidades detetadas.

Artigo 10.º

Limites de financiamento

1 - Para efeitos do estipulado no artigo anterior, é determinado um limite máximo de apoio a conceder a cada cidadão, ao longo de um ano económico, num total de 250 (euro).

2 - Em situações de carácter excecional e devidamente justificadas e comprovadas, o valor referido no ponto anterior pode ser estendido até ao montante máximo de 500 (euro).

Artigo 11.º

Ação social - apoio económico

Natureza do apoio

Apoios económicos de carácter excecional, devidamente caracterizados e justificados, designadamente, à aquisição de medicamentos e alimentos, ao usufruto de serviços de transportes, de abastecimento de água e de eletricidade e outros bens e serviços de carácter básico.

Artigo 12.º

Condições de atribuição

O consentimento da candidatura dos cidadãos à prestação do apoio depende da satisfação prévia das condições fundamentais para a titularidade previstas no artigo 4.º e das seguintes condições:

a) Cidadãos ou agregados familiares que beneficiem apenas da pensão de velhice ou de invalidez;

b) Cidadãos ou agregados familiares que tenham como único rendimento o rendimento social de inserção e/ou um rendimento per capita igual ou inferior a 100(euro);

c) Em observância ao definido na alínea c), do artigo 4.º, são elegíveis para esta modalidade de apoio os cidadãos ou agregados em situação de vulnerabilidade sócio-familiar e económica comprovada, que auferem de um rendimento per capita limite de 150.00(euro).

Artigo 13.º

Condições de seriação

Constituem fatores de anteposição na tramitação dos processos de apoio as seguintes situações:

a) Agregados familiares em que apenas um dos membros trabalhe ou aufira de algum outro tipo de rendimento mensal precário, sazonal ou instável;

b) Cidadãos seniores que vivem sozinhos ou com cônjuge;

c) Agregados familiares que se enquadram na categoria de família numerosa, mormente:

a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

Artigo 14.º

Tipologias de apoio

a) Pagamento de água, luz ou gás;

b) Aquisição de bens alimentares;

c) Pagamento de renda de habitação;

d) Pagamento de títulos de transporte para funções estritamente necessárias;

e) Pagamento de senhas escolares de crianças do ensino básico;

f) Aquisição de vestuário, calçado ou outro tipo e bens essenciais;

g) Aquisição de eletrodomésticos prementes para o bem-estar do individuo ou agregado familiar.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação, em sede de Assembleia de Freguesia e publicação no Diário da República.

19 de dezembro de 2018. - O Presidente de Junta de Freguesia de Rosto do Cão (Livramento), Manuel António Botelho Soares.

312284211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3916938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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