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Despacho 10388/2019, de 14 de Novembro

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Sumário

Delegação de poderes aos secretários de justiça em funções no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Texto do documento

Despacho 10388/2019

Sumário: Delegação de poderes aos secretários de justiça em funções no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

Delegação de poderes

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013 de 26 de agosto, face à publicação, no dia 24 de fevereiro de 2016, na 2.ª série do Diário da República, do despacho do Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, n.º 2814/2016, corrigido através da Declaração de Retificação n.º 647/2016, de 7 de junho de 2016, publicada no Diário da República, 2.ª série. N.º 115, de 17 de junho de 2016, do Despacho 1112/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2018, e do Despacho 6027/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho, sem prejuízo de avocação:

1 - Subdelego nos secretários de justiça constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, em conformidade com os Núcleos/Serviços ali indicados, as seguintes competências que me foram delegadas:

a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, com exceção das competências para:

i) Aquisição de mobiliário (não incluindo módulos de bancadas);

ii) Aquisição de estantes;

iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;

iv) Aquisição de equipamento informático (não incluindo cabos, adaptadores e transformadores);

v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;

vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);

vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;

viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório, material de escrita, suportes digitais e consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando a sua requisição seja exclusivamente assegurada através da plataforma eletrónica de compras públicas;

ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTE/MT (baixa tensão especial/ média tensão);

x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;

xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;

xii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);

xiii) Aquisição de serviços de assistência técnica a equipamentos de cópia e impressão (onde não se inclui a reparação pontual de impressoras);

xiv) Aquisição de serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, assistência técnica de sistemas integrados de AVAC, segurança passiva, elevadores, equipamentos informáticos, aparelhos áudio e videoconferência.

b) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do IGFEJ, I. P. As autorizações concedidas são precedidas de parecer prévio do delegante;

c) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando-os às necessidades familiares, desde que não configure uma redução do horário de trabalho. As autorizações concedidas são comunicadas ao delegante;

d) Autorizar os pedidos de dispensa para a frequência de ações de formação ou seminários de curta duração, não ministrados pela DGAJ, que não se prolonguem por mais de dois dias úteis seguidos nem mais de 15 dias interpolados em cada ano. As autorizações concedidas são comunicadas ao delegante;

e) Decidir os pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);

f) Decidir os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assembleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;

g) Autenticar o respetivo livro de reclamações:

h) Autorizar no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, os a seguir indicados:

i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

ii) Licença por interrupção de gravidez;

iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;

iv) Licença por adoção;

v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

vi) Dispensa para consulta pré-natal;

vii) Dispensa para avaliação para adoção;

viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;

ix) Faltas para assistência a filho;

x) Faltas para assistência a neto;

xi) Licença para assistência a filho;

xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

i) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar as dispensas, faltas e licenças previstas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, comunicando ao delegante;

2 - Delego nos secretários de justiça constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, de acordo com os respetivos serviços e núcleos as competências previstas nas als. a), d) a h) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013 de 26 de agosto.

3 - O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2019, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos secretários de justiça no âmbito da competência abrangida por este despacho, até à data da sua publicação.

ANEXO

Timóteo de Jesus Laranjeiro - Núcleo da Oliveira de Azeméis, Núcleo de S, João da Madeira, Núcleo de Albergaria-a-Velha, Núcleo de Vale de Cambra e Juízo de Proximidade de Sever do Vouga.

Helena Maria Simões Morais - Núcleo de Aveiro - DIAP de Aveiro; Juízo de Família e Menores de Aveiro e Juízo do Trabalho de Aveiro.

Jesus Manuel Guimarães Ferreira - Núcleo de Ovar e Núcleo de Estarreja.

Rui Octacílio Lima Chaves Cândido - Núcleo de Aveiro - Unidade Central, Juízos Centrais Cível e Criminal, Juízo de Instrução Criminal, Juízos Locais Cível e Criminal, Núcleo de Vagos e Núcleo de Ílhavo.

Paulo Manuel Pereira de Melo - Núcleo de Águeda, Núcleo da Mealhada, Núcleo de Anadia e Núcleo de Oliveira do Bairro.

Jorge Manuel Amorim Oliveira - Núcleo de Santa Maria da Feira, Núcleo de Espinho, Núcleo de Arouca e Núcleo de Castelo de Paiva.

11 de outubro de 2019. - O Administrador Judiciário, Sérgio Aureliano Gonçalves da Cunha.

312719311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3908277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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