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Portaria 420/89, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Geografia Física, Geografia Humana e Geografia Regional e regula o respectivo curso. Extingue o mestrado em Geografia Humana da mesma Universidade.

Texto do documento

Portaria 420/89
de 9 de Junho
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Geografia nas seguintes áreas de especialização:

a) Geografia Física;
b) Geografia Humana;
c) Geografia Regional.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Geografia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Ciências Geográficas e em Geografia com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscrito for igual ou superior a oito.

7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numeros clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade a frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Geografia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

12.º
Disposição derrogatória e regime de transição
1 - É derrogada a Portaria 7/82, de 4 de Janeiro, na parte referente ao mestrado em Geografia Humana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso de mestrado em Geografia Humana, regulado pela Portaria 7/82, é facultada a sua conclusão e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

13.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso especializado conducente ao mestrado em Geografia
1 - Área científica do curso - Geografia.
2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 18.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Comuns:
a) A Geografia Actual - Teoria e Aplicação ... 1,5
b) Cartografia, Fotografia Aérea e Detecção Remota ... 1,5
c) Suportes Geográficos do Planeamento Urbanístico ... 1,5
d) Suportes Geográficos do Planeamento Regional ... 1,5
4.1.2 - Para a área de especialização em Geografia Física:
a) Evolução de Vertentes ... 1,5
b) Climatologia Regional e Local ... 1,5
c) Evolução Recente de Vertentes na Região Centro ... 2
d) Sedimentologia e Investigação Geomorfológica ... 2
4.1.3 - Para a área de especialização em Geografia Humana:
a) Evolução dos Espaços Rurais ... 1,5
b) Evolução dos Espaços Urbanos ... 1,5
c) Demogeografia Portuguesa ... 2
d) Portugal e as Comunidades Económicas Europeias ... 2
4.1.4 - Para a área de especialização em Geografia Regional:
a) Metodologia do Planeamento Regional ... 1,5
b) Geoeconomia Regional ... 1,5
c) Análise Crítica dos Planos Regionais ... 2
d) Técnicas de Obtenção de Dados ... 2
4.2 - Estágio ... 5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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