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Regulamento 863/2019, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências da Escola Universitária Vasco da Gama

Texto do documento

Regulamento 863/2019

Sumário: Regulamento de Creditação de Competências da Escola Universitária Vasco da Gama.

Conforme o determinado no n.º 1 do Artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a Associação Cognitária Vasco da Gama (ACVG), Entidade Instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama, doravante designada por EUVG, vem proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Competências da EUVG, aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes deste estabelecimento de ensino superior.

Regulamento de Creditação de Competências da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG)

Preâmbulo

Conforme o determinado pelo artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e face às alterações introduzidas procede-se à publicação do presente Regulamento cuja redação é a seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências académicas, experiências profissionais e outra formação na Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG), para efeitos do disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Escola Universitária Vasco da Gama

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

a) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de ciclos de estudos superiores, nacionais ou estrangeiros, cursos de especialização tecnológica, e de cursos técnicos superiores profissionais, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Científico da Escola Universitária Vasco da Gama.

b) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos ministrados pela Escola Universitária Vasco da Gama, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

c) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS, em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos, ministrados pela Escola Universitária Vasco da Gama, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Universitária Vasco da Gama pode creditar nos seus ciclos de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de 5 (cinco) anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Nos ciclos de estudos de licenciatura e mestrados integrados:

a) No caso de reingresso o número de créditos a realizar para a atribuição de grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclos de estudos ou no ciclo de estudos que o antecedeu;

b) No caso de reingresso e em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior;

c) Para as formações de que o estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, a Comissão de Creditação procede à respetiva definição, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino de origem.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados no n.º 1 do presente artigo referem-se ao curso de especialização mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual.

6 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de acreditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 5.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação são realizados, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho Científico, nos Serviços Académicos da Escola Universitária Vasco da Gama.

2 - Os pedidos de creditação são apresentados no ato de inscrição num determinado ciclo de estudos, ou de reinscrição.

3 - No caso da formação ou experiencia profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, uma única vez, aquando do ingresso no ciclo de estudos.

4 - Anualmente, no ato de renovação de inscrição no ano letivo, o estudante pode requerer creditação de formação realizada ou de experiência profissional obtida no decurso do ano letivo anterior.

5 - Excecionalmente, por decisão do Presidente do Conselho Científico, poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos.

6 - Para os estudantes da Escola Universitária Vasco da Gama cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano da formação obtida no anterior será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos académicos competentes.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, os conteúdos programáticos acompanhados dos respetivos objetivos de aprendizagem, classificação obtida e créditos (ECTS), caso existam, cargas horárias, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - A formação realizada na EUVG não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os Serviços Académicos proceder à verificação dessa informação.

3 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impresso próprio, que deverá incluir informação de apoio ao preenchimento, e é acompanhado de um portefólio ou curriculum vitae detalhado apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

e) Reflexão sobre o percurso de vida, nos aspetos considerados relevantes para efeitos de creditação.

4 - No decurso do processo pode ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 7.º

Tabela de preços

1 - Pela apresentação do pedido de creditação e de acordo com a creditação obtida são devidos os pagamentos previstos na Tabela de Preços em vigor, à data do pedido.

2 - Estão isentas de pagamento as seguintes situações:

a) Unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação atual, sempre que a creditação seja pedida para o curso de origem das mesmas;

b) Unidades curriculares realizadas no âmbito de protocolos de mobilidade nacional ou internacional, para as quais exista uma tabela/acordo de creditações previamente definida;

c) Pedidos de creditação por reingresso;

d) Pedidos de creditação no âmbito de cursos diferentes de unidades curriculares realizadas na EUVG;

e) Pedidos de creditação de unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação atual e quando se trate das mesma unidade curricular realizada na EUVG;

f) Para os estudantes da EUVG cujos planos de estudos sofram alterações;

g) Pedidos de creditação de unidades curriculares com diferentes denominações e o mesmo conteúdo programático realizadas na EUVG.

3 - O indeferimento total do pedido não dá lugar a reembolso do valor pago a título instrutório.

4 - O indeferimento parcial implica o pagamento das creditações efetivamente efetuadas.

Artigo 8.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim a consecução dos objetivos de aprendizagem e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento dos estudos;

b) A creditação tem em consideração o nível e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida em cursos da mesma área de formação;

c) A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos pelo que os procedimentos devem impedir a dupla creditação - na creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, deve ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais;

d) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares de destino, pelo que não pode ser exigida a execução de trabalho complementar ao estudante tendo em vista a creditação total, de onde resulta que a creditação só pode ser concedida a um número de créditos ECTS que coincida com um número inteiro de créditos ECTS das respetivas unidades curriculares;

e) O reconhecimento de experiência profissional, de formação certificada ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

2 - No caso de mudança entre cursos ministrados na EUVG são lançadas pelos Serviços Académicos, após inscrição do estudante e solicitação de creditação em requerimento próprio para o efeito, as unidades curriculares constantes de tabela previamente definida e aprovada pelo Conselho Cientifico.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que estes representem no ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 10.º

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra o disposto nas anteriores alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação;

f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 11.º;

g) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem será devidamente fundamentada.

Artigo 10.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro aopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação atual, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada pelo Conselho Científico.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e as Comissões de Creditação da Escola Universitária Vasco da Gama, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Conselho Científico, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 11.º

Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Creditação pode exigir a prestação de uma prova, a entrega de trabalhos ou outro método tendo em vista a demonstração das competências que o estudante arroga possuir.

3 - O Conselho Científico poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.

4 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

5 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nas certidões de conclusão de curso e no Suplemento ao Diploma com a menção de "Unidade Curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional".

6 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional podem matricular-se nestas unidades curriculares e serem avaliados efetivamente, através dos métodos a acordar com os respetivos docentes.

7 - A creditação da experiência profissional devidamente comprovada pode ser atribuída até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

8 - As unidades curriculares designadas de "dissertação", "trabalho de projeto" ou "relatório de estágio" não são passíveis de creditação.

Artigo 12.º

Comissão de creditação

1 - O Conselho Científico deverá nomear uma ou mais Comissões de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - Cada Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola Universitária Vasco da Gama, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

3 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Científico, com mandatos não simultâneos, de 2 a 4 anos, de modo a garantir a continuidade e a consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, pelo Diretor de Departamento do respetivo curso ou ciclo de estudos e por um membro do Conselho de Direção da Escola Universitária Vasco da Gama.

4 - A Comissão de Creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, e com o título de Doutor.

5 - O Coordenador da Comissão de Creditação, nomeado para o efeito em Conselho Científico, poderá solicitar, em caso de necessidade, um Parecer a um Especialista da área científica do Curso.

6 - Sendo a Comissão de Creditação constituída por número par, o Coordenador terá voto de qualidade.

7 - Os primeiros membros das Comissões de Creditação, e os que ingressem nelas pela primeira vez, deverão proceder a uma preparação prévia, através da análise de documentação relativa a práticas consolidadas em Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras.

8 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser aprovados pelo Conselho Científico.

9 - Cabe ao Conselho Científico da Escola Universitária Vasco da Gama promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nos vários cursos e ciclos de estudos.

Artigo 13.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, de pós-graduação e de especialização, licenciatura ou mestrado pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere a alínea c) do artigo 8.º

3 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos Docentes, Diretores de Departamento e demais entidades.

4 - As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho Científico.

5 - A homologação referida no número anterior terá lugar depois de ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 15.º, caso não haja lugar a recurso.

Artigo 14.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às Comissões de Creditação.

2 - Após decisão, os processos de creditação são devolvidos aos Serviços Académicos, instruídos através de formulários próprios.

3 - A publicitação das decisões sobre processos de creditação é promovida pelos Serviços Académicos, através de comunicação escrita ao estudante e do lançamento das creditações no sistema de informação académico.

Artigo 15.º

Prazos

1 - A divulgação dos resultados de creditação de competências junto dos Estudantes Requerentes será efetuada dentro dos seguintes prazos:

a) Para a formação certificada - até 30 dias úteis.

b) Para a experiência profissional - até 60 dias úteis.

2 - Os prazos estabelecidos no número anterior contam-se a partir da data da instrução completa dos pedidos por parte do estudante, junto dos Serviços Académicos.

3 - Sempre que em face da complexidade dos processos a creditar se revele impossível o cumprimento dos prazos referidos no anterior número um do presente artigo, a Comissão de Creditação solicitará fundamentadamente ao Conselho Cientifico o alargamento dos mesmos.

Artigo 16.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 5.º ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares às quais ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação, salvo o disposto no n.º 3.

2 - Nos termos do número anterior, o estudante que se submeter a avaliação de unidades curriculares às quais tenha ficado isento de realizar, em resultado do processo de creditação verá a classificação anulada, independentemente da classificação obtida.

3 - A requerimento do estudante interessado, até 3 dias após ter tido conhecimento dos resultados do processo de creditação, este pode não aceitar algumas das componentes do processo, preferindo sujeitar-se a avaliação tendo em vista a aprovação a essas unidades curriculares.

4 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

Recurso

1 - Dos resultados dos processos de creditação cabe recurso para o Conselho Científico.

2 - O pedido de recurso é efetuado pelo estudante através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, no prazo de 15 dias seguidos à notificação da decisão.

3 - O pedido de recurso será liminarmente indeferido caso não seja apresentada fundamentação, ou quando for apresentado para além do prazo referido no número anterior.

4 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso seja alterado, favoravelmente, o resultado da creditação inicial.

5 - Recebido o recurso pelo Presidente do Conselho Científico, este notifica a Comissão de Creditação para emitir parecer, no prazo de 10 dias seguidos, sobre o recurso apresentada pelo aluno.

6 - Cabe ao Conselho Científico a decisão final sobre os pedidos de recurso, a proferir no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do parecer mencionado no número anterior.

Artigo 18.º

Disposição Revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Competências da Escola Universitária Vasco da Gama, Regulamento 120/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março.

Artigo 19.º

Interpretação e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho Científico, ouvida(s) a(s) Comissão(ões) de Creditação.

2 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, por iniciativa das Comissões de Creditação ou do Conselho Científico.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Cabe ao Conselho Cientifico a aprovação do presente regulamento e de eventuais alterações, entrando em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de outubro de 2019. - A Presidente da Direção da Associação Cognitária Vasco da Gama, Entidade Instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama, Luísa Baptista.

312668103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3900797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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