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Despacho 9361/2019, de 16 de Outubro

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Sumário

Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho

Texto do documento

Despacho 9361/2019

Sumário: Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

Torna-se público que o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Lisboa na sua reunião de 30 de setembro de 2019 aprovou, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e pelo artigo 30.º do Estatutos do Instituto, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, que aqui se publica, tendo o mesmo sido objeto de audiência dos interessados, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES

30 de setembro de 2019. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho

Preâmbulo

A Lei 73/2017, de 16 de agosto, na sua atual redação, reforça o quadro legislativo para a prevenção e combate à prática de assédio, procedendo à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passou a incluir a nova alínea k) na qual se refere que constitui obrigação do empregador público a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Pelo que cabe ao Instituto Politécnico de Lisboa definir e implementar medidas em conformidade, adotando para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação vigente.

O Instituto Politécnico de Lisboa incentiva o respeito e a cooperação entre todos os trabalhadores num ambiente de trabalho digno, pelo que não são admissíveis ou toleradas quaisquer práticas de assédio.

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, servindo também de guia no âmbito da resolução de questões éticas, morais e comportamentais, nos termos impostos pela legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, prevenir, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio sexual e/ou moral no trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviços a título duradouro ou ocasional.

2 - O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho aplica-se ainda a todos os titulares de órgãos de governo do Instituto Politécnico de Lisboa e das suas Unidades Orgânicas, bem como de outras estruturas organizacionais que integrem o Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Todos os trabalhadores e dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa, titulares de órgãos de governo do Instituto Politécnico de Lisboa e das suas Unidades Orgânicas, bem como de outras estruturas organizacionais que integrem o Instituto Politécnico de Lisboa, e ainda todos aqueles que prestem serviços ao Instituto Politécnico de Lisboa, devem atuar no exercício das suas atividades em conformidade com este Código de Conduta, respeitando os princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.

2 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários das atividades prosseguidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa, com base, nomeadamente, na etnia, género, idade, nacionalidade, instrução, situação económica, condição social, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.

3 - O presente Código de Conduta incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

Artigo 4.º

Definição de assédio

1 - Entende-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, de caráter moral ou sexual

2 - Constitui assédio moral todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal, ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de cariz sexual, ou de outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual, sob a forma verbal, não verbal, ou física, que afetem a dignidade do indivíduo no trabalho.

4 - É expressamente proibida a prática de assédio, em qualquer uma das suas vertentes, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.

Artigo 5.º

Relações internas

1 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito pelo próximo, a disponibilidade para o outro, a partilha de informação, o espírito de equipa e de pertença ao Instituto Politécnico de Lisboa;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de situações que se apresentem em contexto profissional;

c) Abster-se de qualquer comportamento que possa interferir com o normal desempenho das funções.

2 - Cumpre à Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa, bem como aos demais dirigentes das suas Unidades Orgânicas e outras estruturas organizacionais, propiciar um ambiente de trabalho que valorize a inexistência de qualquer tipo de assédio, estimulando a assunção de uma cultura saudável, segura e de cordial camaradagem no local de trabalho.

3 - A Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa assegura que os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.

CAPÍTULO II

Procedimento interno

Artigo 6.º

Denúncia

1 - O trabalhador que se considere alvo de assédio no trabalho deve apresentar queixa, por escrito, da situação ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, nos termos estabelecidos no presente Código.

2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio, podem participá-la por escrito a qualquer superior hierárquico daquele, devendo prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

3 - A queixa ou participação efetuada nos termos dos números anteriores deve ser remetida ao Presidente do IPL que, por sua vez, autoriza a abertura do procedimento previsto no presente artigo e designa os elementos responsáveis pela verificação de eventual situação de assédio no trabalho.

4 - É dado seguimento imediato a qualquer queixa ou participação de assédio no trabalho, devendo ser elaborado o relatório com os factos apurados no prazo máximo de 10 dias, a iniciar no dia útil seguinte à entrada da denúncia.

5 - Os denunciados são informados da queixa ou da participação, bem como do seu conteúdo, no prazo de 24 horas após a sua receção pelo Instituto Politécnico de Lisboa, conferindo-lhes a oportunidade de responderem no prazo máximo de 5 dias.

6 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, praticados por terceiros que não sejam trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa, deverão ser objeto de participação, a efetuar pela Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa ou por qualquer trabalhador desta Instituição de Ensino Superior que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante a vítima se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.

Artigo 7.º

Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia

1 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

2 - Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no número anterior e no artigo 6.º, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças ou para a Autoridade para as Condições de Trabalho, que disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, e que são: ltfp.art4@igf.gov.pt, e www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx, respetivamente.

3 - Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pelo Instituto Politécnico de Lisboa no tratamento das situações de assédio de que venha a tomar conhecimento.

Artigo 8.º

Confidencialidade e garantias

1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, participantes e testemunhas.

2 - Somente as partes, a Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa e os elementos designados para acompanhar e efetuar a instrução do processo devem conhecer a queixa ou a participação, e o seu conteúdo.

3 - Os trabalhadores ou dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa, que no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento da denúncia ou da participação, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.

4 - É assegurada a não vitimização dos denunciantes e das testemunhas.

5 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo.

CAPÍTULO III

Regimes sancionatórios

Artigo 9.º

Procedimento disciplinar

1 - O Instituto Politécnico de Lisboa instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que do relatório referido no n.º 4 do artigo 6.º do presente Código de Conduta se apure a existência de uma situação de assédio no trabalho.

2 - O instrutor e o secretário do procedimento disciplinar devem conhecer a queixa ou a participação, bem como o seu conteúdo, encontrando-se, no entanto, obrigados a não divulgá-las ou a dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.

Artigo 10.º

Cessação do vínculo

A prática de assédio no trabalho que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, pode constituir fundamento para despedimento.

CAPÍTULO IV

Prevenção do assédio

Artigo 11.º

Medidas preventivas

1 - Cabe ao Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Lisboa a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:

a) Consulta regular aos trabalhadores dos serviços do Instituto Politécnico de Lisboa, das Unidades Orgânicas e de outras estruturas organizacionais.

b) Consulta regular aos dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa, das Unidades Orgânicas e de outras estruturas organizacionais.

c) Constituição de uma Comissão, composta por 11 elementos, 1 designado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, e 10 eleitos pelos trabalhadores, um por cada unidade orgânica e organizacional, para acompanhamento permanente das situações de assédio no trabalho, por forma a identificar os riscos e as situações de assédio e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas;

d) Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os queixosos, participantes e testemunhas;

e) Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;

f) Proceder à divulgação deste Código de Conduta a todos os trabalhadores e dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa;

g) No processo de admissão de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta

2 - São eleitos por um período de 4 anos 10 membros efetivos e 10 suplentes, que os substituem nas suas faltas, impedimentos e ausências, para a Comissão referida na alínea c) do número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Divulgação do Código de Conduta

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho deve ser objeto de divulgação no Instituto Politécnico de Lisboa, mediante a afixação nos locais de trabalho e disponibilização no sítio eletrónico institucional.

Artigo 13.º

Remissão

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Código de Boa Conduta aplica-se disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e subsidiariamente no Código do Trabalho e no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 14.º

Revisão

O presente Código de Boa Conduta pode ser revisto de 3 em 3 anos, ou sempre que se verifiquem factos supervenientes, como alterações legislativas, que justifiquem a sua revisão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312630535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3881709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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