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Decreto Regulamentar Regional 9/81/A, de 30 de Janeiro

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Sumário

Adopta às estruturas da Administração Regional Autónoma o Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/81/A
O Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, vem regulamentar os sistemas de recrutamento, concursos e provimentos para o pessoal da Administração Local, designadamente no que se refere ao quadro geral administrativo, e estabelece que a sua aplicação às regiões autónomas se fará mediante diploma regional.

Pelo presente diploma se procede àquela aplicação, mediante mera adaptação às estruturas da Administração Regional Autónoma, o que não é satisfatório, pois torna-se necessário para o bom funcionamento das autarquias da Região que o quadro geral administrativo passe a ter uma gestão mais regionalizada do que a agora estabelecida.

Não é possível actualmente ir além do estabelecido no artigo 5.º deste diploma porque o quadro geral administrativo continua a ser visto numa perspectiva centralizada, não se permitindo, por exemplo, a realização de concursos de habilitação a nível de região quando se verifique que os concursos nacionais não são suficientes.

Vai a Secretaria Regional da Administração Pública propor alterações à lei vigente, após as quais o presente diploma será revisto.

Torna-se, porém, necessária a sua publicação desde já, pelo que:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As competências das comissões de coordenação regional e as do seu presidente são exercidas, respectivamente, pela Direcção Regional da Administração Local, da Secretaria Regional da Administração Pública, e pelo seu director regional.

Art. 3.º As matérias dos concursos do pessoal a que se refere o artigo 2.º daquele decreto regulamentar poderão ser objecto de portaria ou portarias do Secretário Regional da Administração Pública, no que respeita à Região.

Art. 4.º As provas a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º realizar-se-ão entre três a cinco meses após a data da publicação da lista definitiva.

Art. 5.º Quando ficar deserto na Região algum concurso de provimento de lugar do quadro geral administrativo, o Secretário Regional da Administração Pública poderá comunicar ao Ministro da Administração Interna a necessidade para a Região da abertura de um novo concurso de habilitação.

Art. 6.º As provas dos concursos de habilitação para o quadro gera] administrativo realizadas na Região serão acompanhadas por comissão ou comissões de que farão parte, além de um chefe de secretaria do quadro geral administrativo, dirigentes, técnicos superiores ou técnicos da Secretaria Regional da Administração Pública designados pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 7.º O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º será de quinze dias, no caso de concursos de provimento para as vagas que ocorram na Região.

Art. 8.º O subsídio a que se refere o artigo 52.º será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Art. 9.º A requisição a que se refere o artigo 55.º também poderá ser feita aos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma.

Art. 10.º O parecer a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º será, na Região, emitido pela Direcção Regional da Administração Local.

Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto regulamentar regional serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/30/plain-3877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Decreto Regulamentar 68/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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