Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve.
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve (FCHS-UAlg), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da FCHS-UAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na FCHS-UAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.
CAPÍTULO II
Avaliação
SECÇÃO I
Vertentes e parâmetros da avaliação
Artigo 4.º
Vertentes da avaliação
Nos termos do disposto no artigo 5.º do RGADPD-UAlg, a avaliação de desempenho dos docentes da FCHS-UAlg em cada triénio incide sobre as seguintes vertentes:
a) Ensino;
b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;
c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;
d) Gestão.
Artigo 5.º
Âmbito das Vertentes
1 - A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.
2 - A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.
3 - A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.
4 - A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Ponderação das Vertentes
1 - Cabe ao avaliado a definição das percentagens de ponderação das várias vertentes a avaliar, de acordo com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, com exceção das situações previstas no n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Para os docentes que exerçam funções de gestão com dispensa total de serviço docente, a ponderação da vertente Gestão será de 100 % no período correspondente ao exercício desses cargos.
3 - Para os docentes que exerçam funções de gestão com dispensa de 50 % do serviço docente, a ponderação da vertente Gestão será de 50 % no período correspondente ao exercício desses cargos.
Artigo 7.º
Sistema de avaliação
1 - Os valores máximos de referência, as categorias e os parâmetros de cada vertente, assim como os fatores de ponderação a ter em conta para a classificação, constam dos anexos l, II e III ao presente regulamento.
2 - A otimização das percentagens de ponderação em cada uma das vertentes incluídas para a ponderação da avaliação obedecerá a intervalos de 2,5 na série compreendida entre os limites mínimo e o limite máximo permitido no RGADPD-UAlg.
3 - Para todos os efeitos, ao triénio correspondem 36 meses.
Artigo 8.º
Ponderação curricular
1 - Sempre que o período a que corresponda a avaliação por ponderação curricular seja inferior ao triénio, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg, o valor máximo de referência indicado para cada categoria em cada uma das vertentes será convertido por regra de três simples ao período de avaliação em apreço, correspondendo 1 ano a 12 meses.
2 - Para todos os casos previstos no RGADPD-UAlg, à ponderação curricular aplica-se o disposto no presente regulamento para a avaliação regular das várias vertentes.
SECÇÃO II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 9.º
Intervenientes
1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.
2 - Aos membros do Conselho Científico, da CCAD-FCHS e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não rigoroso cumprimento do mesmo.
Artigo 10.º
Avaliado
1 - Um avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso:
a) Cada parte do triénio reportará a um número de meses;
b) A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez multiplicadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda;
c) Os elementos de desempenho demonstrados e realizados durante o período em que o avaliado exerça um cargo com dispensa de serviço parcial ou total deverão ser contabilizados para o triénio, à exceção dos próprios cargos desempenhados no âmbito das funções que deram origem a esses regimes de avaliação especiais.
2 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação.
Artigo 11.º
Avaliadores
1 - Todos os docentes da FCHS são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, composto por um mínimo de 4 e um máximo de 10 membros designados pela CCAD-FCHS, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg.
2 - Todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou em documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas competem ao Colégio de Avaliadores.
3 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, à semelhança das seguintes:
a) Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da FCHS e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve.
b) À substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, aplica-se o regulamento referido no número anterior.
c) As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.
4 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
5 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
6 - Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, à exceção dos professores catedráticos, para quem serão designados dois relatores da mesma categoria do avaliado.
7 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
8 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Faculdade, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
9 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
10 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
11 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
Artigo 12.º
Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da FCHS (CCAD-FCHS)
1 - Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-FCHS:
a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da FCHS ou da UAlg.
2 - Para a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg, a CCAD-FCHS deverá ser orientada pelos Grandes Grupos, Áreas de Estudo e Áreas de Educação e Formação definidos na Portaria 256/2005, de 16 de março, publicada no Diário da República, n.º 53, 2.ª série, sendo as Áreas de Estudo a seguir identificadas consideradas, para esse efeito, afins entre elas:
a) 14. Formação de professores/formadores e Ciências da Educação;
b) 21. Artes;
c) 22. Humanidades;
d) 31. Ciências Sociais e do Comportamento;
e) 32. Informação e Jornalismo.
3 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD-FCHS implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
4 - As deliberações da CCAD-FCHS far-se-ão por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - O presidente da CCAD-FCHS, a saber, o Diretor da Faculdade, tem voto de qualidade.
6 - Às reuniões da CCAD-FCHS aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III
Processo avaliativo
Artigo 13.º
Fases e prazos
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Audiência prévia;
e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD-FCHS;
f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Científico;
g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;
h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.
2 - Os prazos de concretização das várias fases do processo de avaliação constarão do calendário de avaliação emitido pela CCAD-FCHS antes do início do mesmo.
Artigo 14.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.
3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a aprovar pelos Serviços de Recursos Humanos da UAlg, a fim de ser submetida à apreciação dos avaliadores.
4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.
5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos, sendo, para tal, preenchido um formulário próprio elaborado pelos serviços da FCHS.
6 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.
7 - A indicação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.
Artigo 15.º
Avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.
2 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio.
3 - A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado no anexo I ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido.
4 - A classificação final de cada uma das vertentes, na escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, depois de aplicado o disposto nos números anteriores do presente artigo, obtém-se por regra de três simples, conforme o valor máximo de referência (VMR) indicado para cada categoria no anexo II ao presente regulamento.
5 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, dando origem a uma menção traduzida em pontos, conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
6 - O relatório de avaliação é registado em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
7 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 16.º
Harmonização
1 - Recebidas as propostas de avaliação do Colégio de Avaliadores, a CCAD-FCHS procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade e a coerência e uniformidade na aplicação de critérios e parâmetros de avaliação.
2 - Aplicado o estipulado no número anterior é exercida a audiência prévia pelos interessados segundo o calendário previamente homologado.
Artigo 17.º
Proposta final de classificação
1 - Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as pontuações iguais ou superiores a 80 % e o número final de excelentes não poderá exceder 50 % do universo dos professores de carreira avaliados, depois de retirados todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Aos restantes, ainda que o cálculo de pontuação seja igual ou superior a 80 %, por não haver quota, será atribuído Relevante.
2 - Caso se verifique empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio, arredondada à unidade, igual ou superior a 80 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado:
2.1 - A classificação final do triénio arredonda à centésima;
2.2 - Aplicação da fórmula da classificação final sem que se considere o limite VMR no número de pontos de cada vertente.
3 - A CCAD-FCHS propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Científico.
Artigo 18.º
Homologação
A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.
Artigo 19.º
Garantias
1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 20.º
Regimentos
A CCAD-FCHS e o Colégio de Avaliadores poderão, se assim o entenderem, aprovar regimentos próprios de funcionamento, que serão homologados pelo Diretor da Faculdade.
Artigo 21.º
Casos omissos, dúvidas e alterações
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A alteração, por decisão dos órgãos competentes, do conteúdo dos anexos i, ii e iii que não implique a alteração dos procedimentos acima definidos não obriga à republicação do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve e respetivos anexos, homologado por despacho do Reitor em 19.06.2013.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de agosto de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.
ANEXO I
Tabela referida no n.º 3 do artigo 15.º do presente regulamento
(ver documento original)
ANEXO II
Valor máximo de referência (VMR) de cada uma das vertentes
(ver documento original)
ANEXO III
Categorias e parâmetros de avaliação
(segundo o Despacho RT.059/2012, de 15 de novembro)
Vertente de ensino
(ver documento original)
Vertente de investigação
(ver documento original)
Vertente de extensão
(ver documento original)
Vertente de gestão
(ver documento original)
312590068