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Regulamento 754/2019, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 754/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve.

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve (FCHS-UAlg), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da FCHS-UAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na FCHS-UAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Vertentes e parâmetros da avaliação

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação

Nos termos do disposto no artigo 5.º do RGADPD-UAlg, a avaliação de desempenho dos docentes da FCHS-UAlg em cada triénio incide sobre as seguintes vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;

d) Gestão.

Artigo 5.º

Âmbito das Vertentes

1 - A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

2 - A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

3 - A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

4 - A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Ponderação das Vertentes

1 - Cabe ao avaliado a definição das percentagens de ponderação das várias vertentes a avaliar, de acordo com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, com exceção das situações previstas no n.º 5 do mesmo artigo.

2 - Para os docentes que exerçam funções de gestão com dispensa total de serviço docente, a ponderação da vertente Gestão será de 100 % no período correspondente ao exercício desses cargos.

3 - Para os docentes que exerçam funções de gestão com dispensa de 50 % do serviço docente, a ponderação da vertente Gestão será de 50 % no período correspondente ao exercício desses cargos.

Artigo 7.º

Sistema de avaliação

1 - Os valores máximos de referência, as categorias e os parâmetros de cada vertente, assim como os fatores de ponderação a ter em conta para a classificação, constam dos anexos l, II e III ao presente regulamento.

2 - A otimização das percentagens de ponderação em cada uma das vertentes incluídas para a ponderação da avaliação obedecerá a intervalos de 2,5 na série compreendida entre os limites mínimo e o limite máximo permitido no RGADPD-UAlg.

3 - Para todos os efeitos, ao triénio correspondem 36 meses.

Artigo 8.º

Ponderação curricular

1 - Sempre que o período a que corresponda a avaliação por ponderação curricular seja inferior ao triénio, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg, o valor máximo de referência indicado para cada categoria em cada uma das vertentes será convertido por regra de três simples ao período de avaliação em apreço, correspondendo 1 ano a 12 meses.

2 - Para todos os casos previstos no RGADPD-UAlg, à ponderação curricular aplica-se o disposto no presente regulamento para a avaliação regular das várias vertentes.

SECÇÃO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 9.º

Intervenientes

1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.

2 - Aos membros do Conselho Científico, da CCAD-FCHS e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não rigoroso cumprimento do mesmo.

Artigo 10.º

Avaliado

1 - Um avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso:

a) Cada parte do triénio reportará a um número de meses;

b) A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez multiplicadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda;

c) Os elementos de desempenho demonstrados e realizados durante o período em que o avaliado exerça um cargo com dispensa de serviço parcial ou total deverão ser contabilizados para o triénio, à exceção dos próprios cargos desempenhados no âmbito das funções que deram origem a esses regimes de avaliação especiais.

2 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação.

Artigo 11.º

Avaliadores

1 - Todos os docentes da FCHS são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, composto por um mínimo de 4 e um máximo de 10 membros designados pela CCAD-FCHS, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg.

2 - Todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou em documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas competem ao Colégio de Avaliadores.

3 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, à semelhança das seguintes:

a) Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da FCHS e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve.

b) À substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, aplica-se o regulamento referido no número anterior.

c) As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.

4 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.

5 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.

6 - Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, à exceção dos professores catedráticos, para quem serão designados dois relatores da mesma categoria do avaliado.

7 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.

8 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Faculdade, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.

9 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.

10 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

11 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.

Artigo 12.º

Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da FCHS (CCAD-FCHS)

1 - Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-FCHS:

a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;

b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da FCHS ou da UAlg.

2 - Para a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg, a CCAD-FCHS deverá ser orientada pelos Grandes Grupos, Áreas de Estudo e Áreas de Educação e Formação definidos na Portaria 256/2005, de 16 de março, publicada no Diário da República, n.º 53, 2.ª série, sendo as Áreas de Estudo a seguir identificadas consideradas, para esse efeito, afins entre elas:

a) 14. Formação de professores/formadores e Ciências da Educação;

b) 21. Artes;

c) 22. Humanidades;

d) 31. Ciências Sociais e do Comportamento;

e) 32. Informação e Jornalismo.

3 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD-FCHS implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.

4 - As deliberações da CCAD-FCHS far-se-ão por maioria absoluta dos membros presentes.

5 - O presidente da CCAD-FCHS, a saber, o Diretor da Faculdade, tem voto de qualidade.

6 - Às reuniões da CCAD-FCHS aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Processo avaliativo

Artigo 13.º

Fases e prazos

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD-FCHS;

f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Científico;

g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;

h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.

2 - Os prazos de concretização das várias fases do processo de avaliação constarão do calendário de avaliação emitido pela CCAD-FCHS antes do início do mesmo.

Artigo 14.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.

3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a aprovar pelos Serviços de Recursos Humanos da UAlg, a fim de ser submetida à apreciação dos avaliadores.

4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.

5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos, sendo, para tal, preenchido um formulário próprio elaborado pelos serviços da FCHS.

6 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.

7 - A indicação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.

Artigo 15.º

Avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.

2 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio.

3 - A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado no anexo I ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido.

4 - A classificação final de cada uma das vertentes, na escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, depois de aplicado o disposto nos números anteriores do presente artigo, obtém-se por regra de três simples, conforme o valor máximo de referência (VMR) indicado para cada categoria no anexo II ao presente regulamento.

5 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, dando origem a uma menção traduzida em pontos, conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

6 - O relatório de avaliação é registado em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

7 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.

Artigo 16.º

Harmonização

1 - Recebidas as propostas de avaliação do Colégio de Avaliadores, a CCAD-FCHS procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade e a coerência e uniformidade na aplicação de critérios e parâmetros de avaliação.

2 - Aplicado o estipulado no número anterior é exercida a audiência prévia pelos interessados segundo o calendário previamente homologado.

Artigo 17.º

Proposta final de classificação

1 - Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as pontuações iguais ou superiores a 80 % e o número final de excelentes não poderá exceder 50 % do universo dos professores de carreira avaliados, depois de retirados todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Aos restantes, ainda que o cálculo de pontuação seja igual ou superior a 80 %, por não haver quota, será atribuído Relevante.

2 - Caso se verifique empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio, arredondada à unidade, igual ou superior a 80 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado:

2.1 - A classificação final do triénio arredonda à centésima;

2.2 - Aplicação da fórmula da classificação final sem que se considere o limite VMR no número de pontos de cada vertente.

3 - A CCAD-FCHS propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Científico.

Artigo 18.º

Homologação

A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Regimentos

A CCAD-FCHS e o Colégio de Avaliadores poderão, se assim o entenderem, aprovar regimentos próprios de funcionamento, que serão homologados pelo Diretor da Faculdade.

Artigo 21.º

Casos omissos, dúvidas e alterações

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A alteração, por decisão dos órgãos competentes, do conteúdo dos anexos i, ii e iii que não implique a alteração dos procedimentos acima definidos não obriga à republicação do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve e respetivos anexos, homologado por despacho do Reitor em 19.06.2013.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de agosto de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.

ANEXO I

Tabela referida no n.º 3 do artigo 15.º do presente regulamento

(ver documento original)

ANEXO II

Valor máximo de referência (VMR) de cada uma das vertentes

(ver documento original)

ANEXO III

Categorias e parâmetros de avaliação

(segundo o Despacho RT.059/2012, de 15 de novembro)

Vertente de ensino

(ver documento original)

Vertente de investigação

(ver documento original)

Vertente de extensão

(ver documento original)

Vertente de gestão

(ver documento original)

312590068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3865223.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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