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Decreto-lei 302/86, de 20 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro (cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas).

Texto do documento

Decreto-Lei 302/86
de 20 de Setembro
Convém dotar a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias - criada pelo Decreto-Lei 459/85, de 4 de Novembro - dos indispensáveis meios humanos que permitam acorrer adequadamente às complexas tarefas a que é chamada a assumir no quadro das Comunidades.

As fontes e as formas de recrutamento em vigor não abrangem, contudo, o universo possível e desejável, designadamente os casos das empresas públicas ou nacionalizadas e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas cujo substracto pessoal se rege pela lei geral do trabalho.

Considerando a premência que se põe para a aludida Representação, numa óptica de interesse nacional, em assegurar igualmente o contributo dos técnicos ao serviço dessas instituições:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 459/85, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Os funcionários dos diferentes ministérios e do Banco de Portugal e os trabalhadores das empresas públicas ou nacionalizadas que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos competentes membros do Governo e requisitados aos respectivos serviços por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os funcionários dependentes dos governos das regiões autónomas que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos respectivos presidentes dos governos e requisitados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Às requisições a que se referem os números anteriores é supletivamente aplicável o regime previsto na lei geral.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo mencionados no n.º 1 do presente artigo, aos trabalhadores dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas vinculados por contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho.

5 - As requisições a que se referem os números anteriores serão feitas pelo período de quatro anos, podendo ser renovadas, excepcionalmente, por iguais períodos.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 5 de Novembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 459/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-28 - Decreto-Lei 234-B/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o regime de recrutamento do pessoal especializado da representação permanente de Portugal junto da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Decreto-Lei 97/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, que cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-21 - Portaria 331/2018 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Altera o mapa de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Decreto-Lei 100/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende transitoriamente o regime aplicável às comissões de serviço do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2023-11-06 - Portaria 336/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros e Finanças

    Altera o mapa de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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