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Regulamento 679/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Alteração/ revisão ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM

Texto do documento

Regulamento 679/2019

Sumário: Alteração/ revisão ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, atento o poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, a alteração/ revisão ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, adequado às normas plasmadas, quer na Lei 27/2016, de 23 de agosto, quer na Portaria 146/2017, de 26 de abril, que entrará em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 28.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do referido Código.

17 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração/ Revisão do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM

Nota justificativa

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população;

Designadamente, no seu artigo 3.º, n.º 4, a aludida Lei veio determinar que "o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razoes que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos";

A Portaria 146/2017, de 26 de abril, veio regulamentar a aludida Lei, fixando normas que regulam o destino dos animais acolhidos e estabelecendo as normas para o controlo de animais errantes;

No seu artigo 8.º, n.º 1, a mesma Portaria veio estabelecer, "como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal", que "os centros de recolha oficial devem promover a esterilização de animais errantes", bem que "a esterilização dos animais que tenham dado entrada nos centros de recolha oficial e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção";

No seu artigo 11.º, n.º 1, a mencionada Portaria institui que "o abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa".

O Regulamento 376/2010, do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2010 e em vigor 15 dias após a publicação do Aviso 14743/2010, do Município de Mafra, no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2010, determinando as condições de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra, com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento e eutanásia de canídeos e felinos, bem como no que concerne a realização de vacinação antirrábica, o controlo de outras zoonoses e a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, deve ser adequado face às normas plasmadas, quer na Lei 27/2016, de 23 de agosto, quer na Portaria 146/2017, de 26 de abril;

De forma a, à luz dos diplomas legais invocados, designadamente garantir a proibição de abate ou occisão de animais, no CROAMM, de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, bem como garantir a esterilização dos animais errantes dos animais que tenham dado entrada no CROAMM e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha, antes de serem encaminhados para adoção,

Assim, atento o poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, foi, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovada em sessão da Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, realizada em sessão de vinte e oito de junho de 2019, a revisão ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal abandonado: qualquer animal que se encontre na via pública ou outros lugares públicos fora de controlo e guarda do respetivo detentor não identificado ou que foi removido pelos donos ou detentores para fora do seu domicílio ou dos locais onde se encontrava confinado com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção, que sobre aquele exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas;

c) Animal vadio ou errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora da vigilância direta do respetivo detentor ou fora dos limites do lar do seu detentor;

d) Animal perigoso: qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos ou tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança das pessoas e de outros animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

e) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria;

f) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

g) Autoridades competentes: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal, as Juntas e Uniões de Freguesias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Municipal, a Polícia Marítima e o Instituto de Conservação da Natureza (ICNF);

h) Centro de Recolha Oficial Animal do Município de Mafra (CROAMM): alojamento oficial, também designado por Canil Municipal, onde o animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização e de controlo da população canina e felina do município;

i) Detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal de companhia, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

j) Detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso: qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;

k) Hospedagem: alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

l) Médico veterinário municipal: autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual e pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias, determinadas pelas autoridades competentes, também designado abreviadamente por MVM;

m) Pessoa competente: qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra - CROAMM, estabelece as condições de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra, com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento, abate e eutanásia de canídeos e felinos, realização de vacinação antirrábica, promoção da adoção, controlo de outras zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as decisões da Administração Central, designadamente das autoridades médico-veterinárias nacional e regional.

Artigo 4.º

Competências do CROAMM

1 - Sem prejuízo das competências da DGAV, são competências do CROAMM:

a) A captura, a recolha e o transporte de animais abandonados, errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário ou resultante da recolha compulsiva, determinada pelas autoridades competentes;

c) A captura e recolha de animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa tem que dar entrada imediata no CROAMM para vigilância sanitária, a expensas do seu detentor;

d) A eutanásia de animais, nas situações excecionais prevista na legislação e no presente Regulamento;

e) A execução de ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades competentes;

f) Alojamento de animais entregues voluntariamente por particulares em situações de defesa da saúde pública;

g) A eliminação de cadáveres de animais.

2 - Podem ser estabelecidos Protocolos entre o Município de Mafra e associações zoófilas, para colaborar na concretização do exercício das competências do CROAMM.

Artigo 5.º

Orgânica e direção do CROAMM

O CROAMM integra-se organicamente na Área de Higiene Pública e Sanidade Veterinária da Divisão de Ambiente do Departamento de Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente, cabendo ao médico veterinário municipal a responsabilidade de direção e coordenação técnica do Centro.

Artigo 6.º

Composição do CROAMM

O CROAMM é composto por cinco áreas distintas, interligadas entre si, em conformidade com a legislação aplicável nesta matéria, nomeadamente:

a) Canis e gatis;

b) Zona de restrição sanitária;

c) Zonas comuns de apoio;

d) Posto de profilaxia médico-sanitária;

e) Área social e de atendimento ao público.

Artigo 7.º

Proibições

1 - O CROAMM não pode funcionar, em circunstância alguma, como local de reprodução, criação, venda e hospitalização de animais.

2 - Sem prejuízo da proibição de funcionamento como local de hospitalização, o CROAAM pode funcionar como local de recobro e recuperação de animais que nele tenham sido submetidos a cirurgia de esterilização.

CAPÍTULO II

Normas de captura, recolha e sequestro

Artigo 8.º

Captura e recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Os serviços municipais de recolha/ captura, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promovem a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CROAMM, onde, salvo as exceções referidas no artigo 9.º deste Regulamento, devem permanecer durante um período mínimo de 15 dias.

2 - Cada ação de recolha/ captura deve ser planeada e autorizada pelo médico veterinário municipal, ou coordenada por pessoa competente designada, especificamente, para tal pelo mesmo, de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROAMM, salvo exceções de carácter urgente, e outras, devidamente fundamentadas.

3 - A viatura, as jaulas e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/ captura de animais devem ser lavados e desinfetados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou com suspeita clínica de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo médico veterinário municipal.

4 - A recolha de cadáveres na via pública será efetuada pelos serviços competentes do município em viaturas adequadas para o efeito, acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados para evitar as contaminações e encaminhados para o CROAMM.

Artigo 9.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - A Câmara Municipal de Mafra, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAMM, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/ gatil, acautelado, se aplicável, o controlo prévio da Administração para o efeito;

b) Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas, bem como sempre que não estejam garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.

2 - Os cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, que tenham agredido pessoas ou outros animais, e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado diretamente, tornam-se suspeitos de raiva e devem ser objeto de observação no mais curto espaço de tempo pelo médico veterinário municipal.

3 - Todas as situações de agressão, quer no que se refere ao animal agressor, quer ao animal agredido, são objeto de avaliação e inquérito epidemiológico efetuado pelo médico veterinário municipal.

4 - No caso do animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva, deve ser colocado em sequestro pelo período de pelo menos 15 dias, em instalações de quarentena oficial, findo o qual, eliminada a suspeita de raiva, deverá ser obrigatoriamente vacinado.

5 - No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se nas instalações do CROAMM ou noutras instalações que, após avaliação do MVM, apresentem as necessárias garantias para o efeito.

6 - Sem prejuízo da avaliação dos critérios de risco decorrentes do inquérito epidemiológico, o animal agredido é sujeito a quarentena oficial se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.

7 - O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e a manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de quarentena ou de vigilância.

8 - Todo o animal alojado no CROAMM proveniente de recolhas compulsivas ou de sequestros sanitários, só pode ser restituído ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário municipal e sujeito às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias e de identificação eletrónica, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento.

Artigo 10.º

Suspeita clínica de raiva

1 - Todo o animal com suspeita clínica de raiva, de qualquer espécie sensível, deve ser isolado e mantido em sequestro em instalações de quarentena oficial no CROAMM, até eliminação da suspeita ou occisão do animal, seguida de envio de material para análise laboratorial.

2 - O recurso à occisão dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da DGAV, observando-se os métodos legalmente previstos.

3 - Os animais de espécies sensíveis que tenham sido agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva devem ser sujeitos a sequestro, em instalações de quarentena no CROAMM, a expensas do detentor, e mantidos sob a observação do médico veterinário municipal, salvo se o detentor declarar por escrito a sua decisão pela occisão.

4 - A decisão sobre a duração do sequestro a impor aos animais agredidos por animal com suspeita clínica de raiva compete ao médico veterinário municipal e depende dos seguintes fatores:

a) Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro tem a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;

b) Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro do animal agredido tem a duração de 180 dias, reduzida para 90 dias no caso de o animal agredido se encontrar vacinado contra a raiva há mais de 21 dias e dentro do prazo de validade imunológica da vacina;

c) Se o animal agressor tiver morrido e o seu cérebro submetido a exame laboratorial específico, o procedimento a aplicar ao animal agredido será em conformidade com o resultado daquele exame:

i) Positivo, aplica-se o disposto no número seguinte;

ii) Prejudicado, aplica-se o disposto na alínea anterior;

iii) Negativo, é vacinado contra a raiva ou revacinado, no caso de o ter sido há mais de 6 meses.

5 - Os cães e gatos agredidos ou que tenham estado em contacto com outros animais aos quais tenha sido diagnosticada raiva são sujeitos a occisão.

6 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a não aplicação da medida referida no número anterior aos animais que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, desde que estes sejam submetidos a sequestro em centro de recolha oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com o intervalo de 180 dias.

Artigo 11.º

Animais agressores vacinados

1 - No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se em locais de hospedagem autorizados, mediante avaliação prévia da DGAV e sob responsabilidade clínica de um médico veterinário, ou noutras instalações que, após avaliação do MVM, apresentem as necessárias garantias para o efeito.

2 - Independentemente do local em que o animal agressor vacinado fique hospedado para vigilância, a competência para essa vigilância cabe sempre ao MVM.

Artigo 12.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no município de Mafra, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas no concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, podem entregar animais no CROAMM.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior fica condicionada à existência de vaga no CROAMM, ao preenchimento pelo detentor dos animais, de um termo de entrega, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento, e ao pagamento da respetiva taxa.

3 - Caso o CROAMM não disponha de vaga para receber o animal, nos termos dos n.os anteriores, o mesmo será inscrito numa lista de espera.

4 - O CROAMM reserva-se o direito de não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

Artigo 13.º

Entregas voluntárias de cadáveres

Mediante o pagamento da respetiva taxa, podem ser entregues, no CROAMM, cadáveres de canídeos ou gatídeos, durante o horário de funcionamento, para a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Identificação do animal e registos obrigatórios

Artigo 14.º

Registos individuais

1 - Todos os animais que deem entrada no CROAMM são identificados individualmente pela secretaria, através da atribuição de um número de ordem sequencial e de uma chapa de identificação numérica, aos quais deve corresponder uma ficha individual, onde constem, para além dos respetivos números de ordem e de chapa, a fotografia e a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do detentor, no caso dos canídeos.

2 - Todos os animais que deem entrada no CROAMM, entregues pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, devem ser acompanhados duma declaração escrita, conforme modelo em uso, a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor, onde declare que, para os devidos efeitos legais, põe termo à propriedade, posse, ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais.

3 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CROAMM só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos, de um termo de responsabilidade, onde conste a identificação e a morada completa do dono ou detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.

4 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CROAMM só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou ao novo dono ou detentor, depois de lhe ter sido administrada a vacina antirrábica, se necessária.

5 - Qualquer transmissão de propriedade, ainda que gratuita, de animal de companhia deve ser acompanhada no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:

a) Declaração de cedência ou documento comprovativo de doação;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal;

c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde;

d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.

Artigo 15.º

Registos diários e mensais do movimento de animais no CROAMM

1 - A secretaria do CROAMM deve manter, devidamente atualizado, no livro de registo oficial ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais ali alojados.

2 - Até ao dia 10 do mês seguinte, a secretaria do CROAMM deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais (datas de entrada, nascimentos, óbitos, datas de saída, destinos dos animais e outras informações que o MVM considere importantes), alojados do CROAMM, por espécies, conforme modelo em uso.

3 - Os registos individuais, diários e mensais do movimento dos animais alojados no CROAMM, devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 16.º

Identificação eletrónica

1 - A Câmara Municipal, através do CROAMM, pode efetuar a identificação eletrónica dos canídeos alojados no Canil Municipal, a expensas do dono ou detentor, de acordo com a taxa prevista, ficando o número de registo eletrónico devidamente registado, quer no cartão nacional de identificação animal, quer na ficha individual do respetivo animal e no livro dos movimentos diários de animais alojados no CROAMM, ou noutros determinados pelo MVM.

2 - O canídeo adotado por novos donos é obrigatória e previamente identificado pelo MVM através de um microchip com as características legalmente definidas.

CAPÍTULO IV

Normas de detenção e eutanásia

Artigo 17.º

Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CROAMM deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo instruções do médico veterinário municipal, ou de pessoa competente para tal designada, excetuando situações de animais com determinadas necessidades específicas.

2 - Todos os animais alojados no CROAMM devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CROAMM, é elaborado pelo médico veterinário municipal, ou por pessoa por si designada para tal, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria e outros).

4 - Todos os animais alojados no CROAMM são submetidos a controlo higienossanitário e vigilância sanitária pelo MVM.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAMM, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento, bem como alterações fisiológicas.

6 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM podem, sob vigilância, responsabilidade e orientação do MVM, quando para tal formados, proceder à administração de alguns tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, aos animais alojados no CROAMM.

Artigo 18.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio, ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente, as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, devem ser limpas, lavadas e ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes, indicados pelo médico veterinário municipal.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.

Artigo 19.º

Destino dos animais capturados

1 - Os cães e gatos recolhidos no CROAMM, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais ali permanecer durante um período mínimo de 15 dias.

2 - O CROAMM realiza a verificação da identificação eletrónica, ou outra adequada, consoante a espécie animal e, em caso de animal extraviado, consulta as bases de dados nacionais de registo de procura de animais perdidos, para apurar se o animal consta das mesmas como perdido/procurado.

3 - No caso do detentor de qualquer dos animais reclamar a posse do mesmo até ao prazo máximo de 15 dias, o animal só pode ser entregue depois de identificado, submetido às ações de profilaxia obrigatórias para o ano em curso, sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.

4 - Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores após o pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência decorrentes do seu alojamento no CROAMM.

Artigo 20.º

Destino dos animais quando não reclamados

1 - Os animais acolhidos pelo CROAMM que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - No caso de não reclamação da posse, o CROAMM deve anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, para adoção, a particulares ou a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos definidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, sempre sob o termo de responsabilidade do novo detentor.

3 - Se, no ato de entrega do animal, ainda não tiver ocorrido a esterilização, o animal só poderá ser entregue, após o preenchimento, pelo adotante, de declaração pela qual o mesmo se comprometa a proceder à esterilização em estabelecimento indicado pelo CROAMM, no prazo por este fixado, e onde se comprometa igualmente a comunicar ao CROAMM o cumprimento da obrigação de esterilização, no prazo de dez dias a contar de tal procedimento.

4 - No caso de adoção de animais com idade inferior a 4 meses, o adotante deverá assinar documento de aceitação de compromisso de que comparecerá com o animal, para a sua esterilização, em local e data a indicar pelo CROAMM.

5 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas de alojamento previstas no n.º 4 do artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais, no prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal, através do CROAMM, dispor livremente dos animais, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais.

6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior e poderão ser punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

7 - Reserva-se o acompanhamento da adoção relativamente ao bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 21.º

Abate e eutanásia

1 - O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CROAMM, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 - Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

CAPÍTULO V

Agressão

Artigo 22.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente, para o CROAMM, a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento.

2 - No prazo máximo de oito dias, a Câmara Municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à Junta ou União de Freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.

3 - Quando o médico veterinário municipal tiver conhecimento direta ou indiretamente, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso, deverá proceder em conformidade com o estabelecido no número anterior.

Artigo 23.º

Destino dos animais agressores

1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, só pode ser abatido nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do presente Regulamento.

2 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor, após o cumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, podendo tal entrega ser condicionada à realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo e nos termos que vierem a ser indicados pelo médico veterinário municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Cumprimento das normas

Compete à Câmara Municipal assegurar o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 25.º

Taxas

As taxas previstas no presente Regulamento são as constantes no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra, em vigor.

Artigo 26.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam no âmbito de aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, ou pelo Vereador com competência delegada, atentas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

312457236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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