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Despacho 7664/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

Texto do documento

Despacho 7664/2019

Sumário: Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, as Instituições de Ensino Superior creditam formação e/ou experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos e que, nos termos do mesmo normativo, o processo de creditação deve ser objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico, por meu despacho de 04/07/2019 é aprovado e posto em vigor o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade de Évora, que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade de Évora

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Creditação - o reconhecimento do nível de conhecimentos e competências adquiridos anteriormente e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) Creditação de formação - creditação atribuída à formação académica anterior realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior Português ou Estrangeiro (SES) ou a outras formações realizadas fora do âmbito do ensino superior (FSES);

c) Creditação de formação interna no âmbito do SES - creditação atribuída à formação académica anterior realizada na UÉ;

d) Creditação de formação externa no âmbito do SES - creditação atribuída à formação académica anterior realizada noutras instituições de ensino superior português ou estrangeiro;

e) Creditação de competências profissionais - a creditação atribuída pela experiência profissional ou científica do estudante devidamente comprovada;

f) ECTS - representa a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, correspondendo, na UÉ, a 26 horas de trabalho do estudante.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Creditação

1 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS para efeitos de frequência de um ciclo de estudos e obtenção do correspondente grau na UÉ, logo, toda a informação sobre creditações, deve ser convertida em ECTS.

2 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.

3 - A creditação deve ter em consideração o número de créditos e a área científica onde foram obtidos.

4 - Não pode ser atribuída creditação à Tese/Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio.

5 - No caso de mudança de ciclo de estudos ou transferência, a creditação obtida é invalidada.

6 - No caso de mudança curricular, decorrentes de alterações/reestruturações do ciclo de estudos a equivalência entre UC é estabelecida com base na tabela de correspondência proposta pelo Diretor de Curso e aprovada pelo Conselho Cientifico/Conselho Técnico-Científico (CC/CTC) da respetiva Unidade Orgânica (UO).

7 - Em situações de anulação de matrícula, a creditação obtida é invalidada à data da anulação, exceto se o estudante reunir condições para obtenção de um diploma conferido no âmbito do ciclo de estudos, nos termos do artigo 12.º deste regulamento.

Artigo 3.º

Condições e limites para a atribuição de creditação

1 - A Creditação de Formação pode ser concedida nas seguintes condições:

a) Ciclo de Estudos - À formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, conferentes de grau, tanto nacionais como estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Curso Técnico Superior Profissional - A formação realizada no âmbito destes cursos, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

c) UC isoladas e/ou extracurriculares do ciclo de estudos do estudante ou de ciclos de estudo antecedentes - As UC realizadas com aproveitamento no âmbito do mesmo ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) UC extracurriculares de ciclo de estudos subsequentes - As UC realizadas com aproveitamento no âmbito de um ciclo de estudos subsequente, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual são creditadas na totalidade em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa.

e) Cursos não conferentes de grau - A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Cursos de Especialização Tecnológica - A formação realizada no âmbito destes cursos, é creditada para efeito de prosseguimento de estudos no 1.º ciclo, nos termos fixados no respetivo diploma até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

g) Outra formação - A formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação de experiência profissional devidamente comprovada pode ser concedida até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) a g) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor os limites à creditação fixados referem-se, respetivamente, aos créditos do curso de mestrado ou do curso de doutoramento correspondentes à parte curricular dos ciclos de estudo.

5 - A totalidade da creditação de formação e/ou profissional concedida e considerada para obtenção do grau não pode ultrapassar a totalidade dos ECTS do curso de 1.º ciclo e da componente curricular no caso dos 2.º e 3.º ciclos.

6 - Para estudantes com creditação anteriormente registada considerada para a obtenção do grau, no caso de lhe ser concedida creditação adicional, a creditação acumulada (a anterior mais a nova) excetuando a creditação de formação obtida no âmbito de ciclos de estudos, não poderá exceder os 2/3 do total de ECTS do ciclo de estudos. Para além disso, a nova creditação tem de cumprir os limites referidos no n.º 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 4.º

Atribuição de Creditação de Formação realizada no Sistema de Ensino Superior

1 - A creditação de formação adquirida no SES poderá ser concedida por:

a) UC:

i) Obtidas na UÉ (creditação interna), devendo ser assinaladas as UC de origem e aquelas a que o estudante tem creditação no respetivo plano de estudos. No caso de o plano de estudos contemplar optativas livres, pode ser dada creditação a UC de qualquer ciclo de estudos no âmbito do mesmo grau em que o estudante está matriculado;

ii) Obtidas noutras Instituições de Ensino Superior, identificando a que UC é concedida creditação e quais as que deram origem a essa creditação;

b) Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as UC em que esses ECTS têm que ser utilizados.

2 - À Creditação de formação no âmbito do SES, tem de ser atribuída uma classificação, a considerar no cálculo da média do Ciclo de Estudos, exceto nas UC cuja FUC preveja classificação qualitativa, com exceção das UC de preparação, acompanhamento ou monitorização da Tese/D/TP/RE à qual não pode ser atribuída creditação.

3 - As UC creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudo ou no estabelecimento de Ensino Superior onde foram realizadas.

4 - No caso de UC realizadas em estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros a classificação será:

a) A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior de origem quando este adote a classificação portuguesa;

b) A resultante da conversão nos termos estipulados no Regulamento Académico da Universidade de Évora.

5 - O estudante poderá fazer melhoria da nota obtida em processo de creditação, mediante inscrição na UC pertinente, prevalecendo a nota mais alta.

6 - Os ECTS obtidos no âmbito de ciclo de estudos e utilizados para a obtenção desse grau, não podem ser usados para creditação em UC de ciclo de estudos subsequente.

7 - Não podem ser creditadas partes de UC.

8 - A creditação de UC isoladas ou extracurriculares ou que o estudante tenha realizado em mobilidade incoming que correspondam às UC do plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante ingressa, é creditada sem prejuízo dos limites impostos por lei e constantes neste Regulamento, não sendo sujeita a emolumentos ou a proposta por parte do Diretor de Curso, sendo, contudo, sujeita a homologação do Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.

9 - Na atribuição da creditação devem ser tidos em conta os limites referidos no artigo 3.º

Artigo 5.º

Atribuição de Creditação de Formação Fora do Sistema de Ensino Superior e Creditação de Experiência Profissional

1 - A análise de um processo de creditação de formação fora do SES deve contemplar a análise de outras atividades de formação realizadas pelo estudante desde que enquadradas na área científica do ciclo de estudos.

2 - A análise de um processo de creditação de experiência profissional deve contemplar a análise curricular, incluindo esta a avaliação do percurso profissional bem como de outras atividades de formação.

3 - A creditação a atribuir ao estudante deve ser sempre ponderada em função da ligação direta ao ciclo de estudos que frequenta.

4 - À creditação de formação fora do sistema de ensino superior e à creditação em contexto profissional não é atribuída classificação, não sendo contabilizados para a média os ECTS creditados neste âmbito.

5 - A creditação de formação fora do sistema de ensino superior e a creditação em contexto profissional pode ser concedida por:

a) UC;

b) Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as UC em que esses ECTS têm que ser utilizados.

6 - O Diretor de Curso poderá ainda, caso considere pertinente, requerer informações ou documentos adicionais ou realizar uma entrevista e/ou provas de diagnóstico. Neste último caso a decisão deverá ser devidamente fundamentada.

7 - Quando a creditação proposta, no âmbito do 1.º ciclo ou Mestrado Integrado for superior a 30 ECTS, esta deverá implicar a realização de uma prova de avaliação de conhecimentos de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Esta prova será proposta e organizada pelo Diretor de Curso sob a superintendência do CC/CTC da UO.

8 - À experiência profissional do estudante na área do ciclo de estudos no máximo deverá ser atribuído 1 ECTS por cada ano de experiência considerado. Em articulação com o CC/CTC, o Diretor de Curso poderá consultar, sempre que considere necessário, especialistas no domínio científico e de desenvolvimento curricular, sobre aspetos relacionados com a identificação de competências profissionais.

9 - No sentido de garantir equidade e coerência nos processos de creditação de formação obtida fora do SES, a 1 ECTS atribuído neste âmbito deverão corresponder entre 26h a 30h de atividade, conforme a pertinência das ações e a natureza mais passiva ou ativa da participação do estudante nessas atividades.

10 - O Diretor de Curso deverá explicitar na fundamentação da creditação a formação fora do SES o que considerou relevante para a concessão da creditação que propõe neste âmbito.

11 - Na atribuição da creditação devem ser tidos em conta os limites referidos no artigo 3.º

Artigo 6.º

Creditação no âmbito de Reingressos

No caso de reingresso, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) O estudante que reingressa não pode ser sujeito a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso/instituição que o antecedeu;

b) Quando não for possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, face ao nível ou conteúdo de algumas UC, o número de créditos a realizar pelo estudante, no reingresso, não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior, devendo a situação ser devidamente fundamentada pelo Diretor de Curso;

c) O cumprimento do exposto nas alíneas a) e b), deve ser assegurado pelo CC/CTC da UO através da aprovação de tabela de correspondência entre o ciclo de estudos antecedente e o que lhe tenha sucedido.

d) No caso de inexistência de tabela de correspondência entre o plano de estudos que o aluno frequentou e o plano de estudos em vigor no ciclo de estudos em que o estudante reingressa, o pedido de creditação, será submetido automaticamente no ato de matrícula, não sendo sujeito a emolumentos. A creditação deve ser concedida nos termos do presente regulamento.

e) No caso de estudantes que tenham frequentado ou concluído a parte curricular num 2.º ou 3.º ciclo adequado a Bolonha não é necessário conceder creditação às UC em que obtiveram aproveitamento, visto que as mesmas já constam no registo académico do estudante, exceto no caso de mudança curricular;

f) A estes estudantes pode ser atribuída creditação às UC de preparação, acompanhamento ou monitorização da Tese ou da D/TP/RE nos cursos de 2.º e 3.º ciclo, caso já possuam aproveitamento nas UC correspondentes na inscrição anterior.

Artigo 7.º

Instrução do processo e prazos

1 - Os pedidos de creditação são requeridos on-line através do Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SllUE), nos prazos estabelecidos no calendário escolar.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações autenticado, no qual constem todas as UC com o respetivo valor em ECTS ou número de horas da UC, aproveitamento e respetivas classificações. No caso dos estudantes da UÉ, a informação consta no SIIUE pelo que não é necessário a entrega de qualquer documento. No caso de formação pós-graduada obtida antes do processo de Bolonha, os registos académicos serão introduzidos pelos Serviços Académicos no SIIUE, sem qualquer custo acrescido;

b) Curriculum Vitae, para creditação da formação obtida fora do SES e por experiência profissional;

c) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras atividades que o estudante pretenda ver considerados para creditação da formação obtida fora do SES;

d) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e duração do exercício das mesmas, no caso da creditação por experiência profissional;

e) Programas e cargas horárias das UC quando a formação académica a creditar tenha sido obtida em Instituição do Ensino Superior diferente da UÉ. Esta documentação pode ser entregue pelo requerente nos Serviços Académicos, quando, face ao volume da mesma, for impossível o envio eletrónico. Neste caso, o pedido de creditação deve ser submetido presencialmente, nos Serviços Académicos, e entregue os respetivos programas em suporte de papel;

f) Normativo de criação do ciclo de estudos com respetivo plano de estudos, no âmbito do qual obteve a formação que pretende ver creditada.

2 - Os pedidos de creditação que não sejam acompanhados pela respetiva documentação autenticada não serão validados.

3 - Os pedidos de creditação estão sujeitos a pagamento de emolumentos, o qual terá que de ser efetuado no prazo de 3 dias, sendo apenas submetidos ao Diretor de Curso após efetivado o pagamento. Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, o pedido de creditação será considerado inválido.

Artigo 8.º

Análise e decisão do processo

1 - O Diretor de Curso é notificado por correio eletrónico dos pedidos de creditação, devendo, no prazo máximo de 10 dias, apresentar fundamentadamente ao Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica (CC/CTC da UO) a respetiva proposta, através de registo no SIIUE.

2 - A creditação proposta apenas pode ser concedida com base na formação e/ou experiência profissional constante nos documentos anexos ao pedido ou disponível no SIIUE no que respeita a formação obtida na UÉ.

3 - Terminado o processo de análise e registo de creditação o Diretor de Curso deve submeter o termo, no SIIUE, ao CC/CTC da UO, para posterior análise e homologação.

4 - O CC/CTC da UO pode homologar a proposta de creditação do Diretor de Curso, reenvia-la para reanálise ou não a homologar. No caso de reanálise, o processo é devolvido ao Diretor de Curso, o qual dispõe do prazo de 5 dias úteis para reenviar a proposta ao CC/CTC.

5 - Compete ao CC/CTC da UO monitorizar os prazos regulamentados para concessão e reanálise de creditação dos pedidos efetuados.

6 - Após o respetivo despacho, o CC/CTC da UO deverá imprimir e remeter, no prazo máximo de 5 dias após o despacho, para os Serviços Académicos os termos de creditação em suporte de papel, devidamente assinados, com a respetiva deliberação.

7 - No incumprimento, por parte do Diretor de Curso, do prazo anteriormente fixado, caberá ao Presidente do CC/CTC da UO deliberar fundamentadamente.

Artigo 9.º

Publicitação das decisões

As creditações concedidas por ciclo de estudos serão publicitadas no SIIUE, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Reapreciação e reanálise

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos 10 dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer uma única vez, através do SIIUE, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

2 - O pedido de reapreciação será sujeito ao pagamento de emolumentos. O não pagamento dos emolumentos no prazo de 3 dias após o registo do pedido, implica que o mesmo seja considerado inválido.

3 - Nos casos em que, após emissão de despacho do CC/CTC da UO, se detete alguma incorreção na creditação atribuída, o Diretor de Curso deve requerer fundamentadamente a reanálise do processo de creditação, sendo o processo reaberto mediante aprovação do CC/CTC da UO.

Artigo 11.º

Pedido subsequente de creditação

Os estudantes apenas poderão efetuar um novo pedido de creditação, caso já tenha sido concluída a decisão de homologação do pedido anterior. Um novo pedido de creditação só pode ser efetuado caso exista acréscimo de competências de formação e de experiência profissional em relação ao pedido anterior.

Artigo 12.º

Certificação de Creditação

1 - A creditação constará no certificado de habilitações, de acordo com o plano de estudos correspondente ao ciclo de estudos efetivamente concluído.

2 - No Suplemento ao Diploma, a ser emitido na obtenção do grau, constarão explicitamente as UC obtidas por creditação.

3 - Uma vez que a creditação se destina ao prosseguimento de estudos, se tiver havido creditação de mais de 70 % do total de ECTS para obtenção dos seguintes Diplomas, os mesmos podem ser conferidos, mas apenas podem ser emitidos após conclusão do grau de mestre ou de doutor:

a) No âmbito da componente curricular do 2.º ciclo:

i) Diploma de curso de especialização;

ii) Diploma de curso de mestrado;

b) No âmbito da componente curricular do 3.º ciclo:

i) Diploma de estudos avançados;

ii) Diploma de curso de doutoramento.

4 - Nos 70 % da creditação obtida, não são contabilizados os ECTS resultantes das creditações obtidas por aproveitamento em unidades extracurriculares ou UC isoladas ou mobilidade incoming ou as creditações obtidas nos termos previstos na alínea d) do artigo 6.º, desde que correspondentes às UC do plano de estudos em que é conferido o Diploma.

Artigo 13.º

Propina

A creditação é um ato curricular que pressupõe a matrícula, a inscrição em pelo menos uma UC e o pagamento de propina nos termos do Regulamento de Propinas em vigor na Universidade de Évora.

Artigo 14.º

Casos de Dúvida e Omissão

As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com o quadro normativo em vigor.

Artigo 15.º

Disposições Transitórias

Para os estudantes ativos a quem tenha sido concedida creditação em valor global ECTS, as creditações serão submetidas a reapreciação para descriminação dos ECTS por UC. Nestes casos não poderá ser reafetado um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação já obtida.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2019/2020.

25/07/2019. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

312475226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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