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Portaria 279/2019, de 28 de Agosto

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Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

Texto do documento

Portaria 279/2019

de 28 de agosto

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

A Portaria 323/2017, de 26 de outubro, estabelece, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Face a alteração da Portaria 323/2017, de 26 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 220/2019, de 16 de julho, que antecipou e alargou o período de submissão das candidaturas, torna-se coerente e mostra-se útil antecipar também a data de início da elegibilidade dos investimentos, pelo que, para o efeito se promove a presente alteração.

Faz-se assim coincidir o início da elegibilidade dos investimentos com a data de submissão das candidaturas, o que vai também ao encontro do interesse do viticultor, o qual poderá assim, desde logo, dar início aos trabalhos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 323/2017, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 323/2017, de 26 de outubro

É alterado o n.º 1 do artigo 8.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - São elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de submissão da candidatura, na condição de a mesma vir a ser aprovada.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 26 de agosto de 2019.

112545089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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