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Regulamento 668/2019, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Texto do documento

Regulamento 668/2019

Sumário: Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos.

Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

As doenças crónicas que afetam a maioria das pessoas idosas e reformadas conduzem, geralmente, a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que é suscetível de afetar a sua qualidade de vida.

Muitas vezes os idosos ou pensionistas são levados a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, como a alimentação, pois os seus recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz, igualmente, amiúde, ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade.

A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, particularmente, nos pensionistas mais idosos cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, a Câmara Municipal do Corvo idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.

Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e conferir-lhes apoio, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, é um relevante desiderato público e uma competência municipal expressa, nomeadamente nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do art. 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Na verdade, de acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é de atribuição e competência municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

A Câmara municipal nos termos dos artigos 33.º n.º 1, alínea k) e 25.º n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovou na sua reunião de 26 de abril de 2019, submeteu a discussão pública na mesma data, tendo a assembleia municipal na sua sessão de 27 de junho de 2019 aprovado o Regulamento Municipal para atribuição de comparticipação em Medicamentos no Município do Corvo que se rege pelas seguintes clausulas:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação na aquisição de medicamentos no Município do Corvo.

Artigo 2.º

Objetivos

O programa de atribuição de comparticipação na aquisição de medicamentos com receita médica destina-se a apoiar parcialmente e apenas na parte não comparticipada já por outros apoios ou resultantes de legislação especial, os cidadãos residentes no Município, com idade igual ou superior a 65 anos que se encontrem em situação de comprovada carência económica, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas ligadas por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum;

b) «Economia comum» - a situação das pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação;

c) «Rendimento» - o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Para efeitos do disposto no art. 1.º,o programa de atribuição de comparticipação de medicamentos beneficia apenas os cidadãos idosos com rendimentos mensais per capita que não ultrapassem 1,5 vezes o valor da pensão social mínima do ano civil respetivo.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C= [(R - I - H - S)/14]/ N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação devidamente comprovados;

S = encargos anuais com a saúde;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Condições de acesso e decisão

1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Autarquia devidamente preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, caso se aplique;

d) Fotocópia dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que candidata, de todos os membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

f) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.

2 - Todos os pedidos serão analisados e propostos para decisão do executivo pelos competentes Serviços da área social da Câmara Municipal do Corvo, constituindo-se um júri com um mínimo de 3 funcionários.

3 - A atribuição da comparticipação é da competência de decisão final do executivo camarário.

4 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

5 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.

6 - Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimentos não sejam percetíveis e, ainda, com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, o júri pode promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

7 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para a comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Após ser conferido o direito a apoio, o/a utente será notificado por escrito e é aberto um processo individual;

2 - Mensalmente o/a utente terá que se deslocar aos competentes Serviços municipais, fazendo-se acompanhar do respetivo recibo da farmácia e a cópia da receita médica;

3 - Será reembolsado pela Câmara Municipal o valor de 50 % do valor da parte não comparticipada já por outros apoios ou resultante de legislação especial, constante do recibo, até ao limite máximo da comparticipação anual, prevista no n.º 1 do art. 7.º

Artigo 7.º

Montante de comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de 250,00(euro).

2 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica ou ser descontada de forma faseada.

3 - O apoio concedido é pessoal e intransmissível.

4 - O direito previsto no n.º 1 cessa no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.

5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;

b) Informar a Câmara Municipal se a sua residência for alterada;

c) Recorrer aos serviços técnicos da Câmara Municipal sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 9.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.

Artigo 10.º

Divulgação

A implementação do Programa poderá ser acompanhada de campanhas de sensibilização junto da população do Município.

Artigo 11.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e, nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais e será igualmente objeto de publicitação na página eletrónica da internet do Município.

18 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3827228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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