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Edital 967/2019, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Azambuja

Texto do documento

Edital 967/2019

Sumário: Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Azambuja.

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2019, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 18 de junho de 2019, o Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Azambuja. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

22 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Azambuja

(versão revista após parecer da ERSAR ref. O-006288/2018)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contém as regras de prestação do serviço de abastecimento de água para consumo público e de drenagem de águas residuais no Município de Azambuja, de acordo com a legislação em vigor e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos serviços, de acordo com os Níveis de Serviço previstos no Anexo IV, estabelecidos no Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Azambuja e a AdAz - Águas da Azambuja, S. A.

2 - Define-se também as condições e modalidades a que estarão sujeitas as rejeições de águas residuais domésticas na rede de drenagem de águas residuais do concelho de Azambuja, com o objetivo de garantir a segurança e proteger a saúde pública.

3 - As condições de rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como águas residuais não equiparadas a domésticas, resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou matérias provenientes de fossas, também estão contempladas no presente Regulamento.

4 - As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os Utilizadores dos Sistemas em toda a área do Município de Azambuja.

2 - A Concessionária obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer pessoa singular ou coletiva que o solicite e que se encontre nas condições previstas no presente Regulamento, desde que o local de ligação sobre o qual recai o pedido se encontre servido pelos Sistemas e os consumos ou as descargas previstos não ponham em risco o normal abastecimento de água ou a drenagem e tratamento de águas residuais urbanas aos Utilizadores existentes.

3 - Caso o local não seja servido pelos Sistemas, a aceitação do Utilizador dependerá do pagamento por este dos encargos decorrentes da ligação à rede pública e, bem ainda, do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e águas residuais, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos Capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os Utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 152/2017 de 07 de dezembro e o Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

d) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

e) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

f) O Decreto-Lei 220/2008, de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios.

2 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Entidade Gestora, no âmbito das suas competências, ou por deliberação da Concedente. Em ambas as situações poderá ser requerida por qualquer uma das partes o Parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Entidade titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Azambuja é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - A Câmara Municipal de Azambuja é a Entidade Gestora responsável pela concessão, construção e exploração do sistema público de drenagem de águas pluviais.

3 - Em toda a área do Município de Azambuja a Entidade Gestora responsável pela exploração e gestão conjunta do sistema público de água para consumo humano e drenagem de águas residuais domésticas é a AdAz - Águas da Azambuja, S. A., ao abrigo do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Azambuja.

4 - A entidade responsável pela captação e tratamento de água no âmbito do território municipal é a AdVT - Águas do Vale do Tejo, S. A., Concessionária do Sistema Multimunicipal, ou outra entidade que lhe suceda.

5 - A entidade responsável pelo tratamento e rejeição de águas residuais no âmbito do território municipal é a AdTA - Águas do Tejo Atlântico, S. A., Concessionária do Sistema Multimunicipal, ou outra entidade que lhe suceda.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, instalado em marco, parede ou no passeio;

i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública, ou aos Utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

k) «Casos de força maior»: cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da Entidade Gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e atos de terrorismo, excluindo as greves;

l) «Casos fortuitos»: acontecimento de origem natural cuja previsibilidade não depende da intervenção da Entidade Gestora, tais como colapsos estruturais ou avarias nas infraestruturas;

m) «Caudal de abastecimento de água»: volume de água, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

n) «Caudal de drenagem de águas residuais urbanas»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

o) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sendo fixado pela Entidade Gestora em harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial;

p) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

q) «Conduta»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas de abastecimento;

r) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

s) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

t) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

u) «Contador de obra»: Os contadores de obra destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de licença de utilização/ocupação ou construção válida. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura;

v) «Contador de rega»: Os contadores de rega destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas não edificadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas. A disponibilização aos Utilizadores domésticos e não domésticos de contadores de rega, para uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, é da exclusiva competência da Entidade Gestora, mediante análise das condições da instalação predial e de utilização. Os Utilizadores, nesses contadores, ficam sujeitos a eventuais restrições de consumo impostas pelas entidades competentes sempre que as condições de fornecimento sofram restrições;

w) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;

x) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

y) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

z) «Famílias Numerosas»: agregados familiares com cinco ou mais membros;

aa) «Famílias Menores Rendimentos»: famílias cujo agregado familiar beneficia de uma das seguintes prestações sociais: Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, 1.º escalão do Abono de Família, Pensão Social de Invalidez ou Pensão Social de Velhice, todos a validar pela Concedente;

bb) «Fornecimento de água ou abastecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

cc) «Fossa séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

dd) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

ee) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

ff) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

gg) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

hh) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

ii) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume totalizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

jj) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

kk) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do Utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;

ll) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre o limite da propriedade ou válvula de ramal do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

mm) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade ou caixa de ramal até ao coletor da rede de drenagem;

nn) «Reabilitação e Renovação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;

oo) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

pp) «Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais na área do Município de Azambuja;

qq) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial de abastecimento»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

rr) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial de saneamento»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio até à caixa de ramal ou limite de propriedade e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

ss) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de abastecimento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

tt) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública de saneamento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

uu) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e outra à drenagem de águas pluviais e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

vv) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ww) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora, em contrapartida do serviço, de acordo com o tarifário em vigor;

xx) «Tarifa de verificação extraordinária do contador»: Tarifa destinada a cobrir os encargos de controlo metrológico do contador, a pedido do Utilizador. A realização do controlo metrológico é condicionada ao pagamento prévio, sendo devolvida em caso de avaria penalizadora do utilizador e não imputável ao mesmo;

yy) «Tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação de água»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da interrupção e restabelecimento do fornecimento de água por incumprimento contratual ou a pedido do Utilizador. Acresce a estas tarifas os custos administrativos adicionais incorridos pela Entidade Gestora pelo incumprimento contratual do Utilizador;

zz) «Tarifas de deslocação»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da verificação do local de consumo a pedido do Utilizador ou por facto imputável ao mesmo, tais como verificação funcional do contador, danificação e/ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes de distribuição e/ou drenagem de águas residuais e a modificação da posição do contador ou violação dos respetivos selos;

aaa) «Tarifa de desobstrução»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de desobstrução e ou limpeza da rede predial, por solicitação do Utilizador ou na rede pública por facto imputável ao Utilizador. A sua faturação é aplicada por cada hora ou fração de mobilização do equipamento de desobstrução;

bbb) «Tarifas de ligação»: inclui a tarifa de ligação à rede de água e/ou tarifa de ligação à rede de drenagem, destina-se a cobrir os encargos associados à ligação ao sistema de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais domésticas;

ccc) «Tarifa de limpeza de fossas domésticas»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de limpeza de fossas sépticas por solicitação do Utilizador ou de terceiro. A sua faturação é aplicada por cada carga de 4 (quatro) m3, ou fração;

ddd) «Tarifa de ramais domiciliários de abastecimento de água e de saneamento»: tarifa destinada a cobrir os encargos decorrentes da instalação e construção de ramais e prolongamento de redes ou ramais;

eee) «Tarifa de vistoria e/ou ensaios de canalização»: tarifa destinada a cobrir os encargos da Entidade Gestora decorrentes da deslocação do técnico para a verificação de parâmetros técnicos e elaboração do auto de vistoria. A vistoria realiza-se obrigatoriamente durante a fase de obra ou depois de concluídas, a pedido do Utilizador. Esta tarifa, quando aplicável, incide sobre cada um dos sistemas prediais, em função do número de dispositivos de utilização no caso de habitações, edifícios de comércio e indústria ou em função do número de lotes em caso de loteamentos;

fff) «Tarifa Famílias Numerosas»: tarifa variável aplicável a "Famílias Numerosas";

ggg) «Tarifa fixa de abastecimento água»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de abastecimento de água, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;

hhh) «Tarifa fixa de saneamento»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de drenagem de águas residuais, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;

iii) «Tarifa por outros serviços não especificados»: tarifa destinada a cobrir os encargos administrativos associados à prestação de serviços de outros serviços a pedido do Utilizador. Esta tarifa é determinada por aplicação de uma taxa de 20 % (vinte por cento) do valor de orçamento;

jjj) «Tarifa Social»: tarifa aplicável a "Famílias de Menores Rendimentos";

kkk) «Tarifa variável saneamento»:

i) Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;

ii) Havendo furos ou poços de que os Utilizadores Domésticos se sirvam poderá a Entidade Gestora estimar o caudal rejeitado com base na média de consumos de Utilizadores Domésticos;

iii) Sempre que existam sistemas autónomos de medição de caudal de água residuais em Utilizadores Não-Domésticos, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais é faturado em função do caudal rejeitado medido nesses sistemas;

lll) «Tarifa Variável Água»: Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;

mmm) «Titular do Contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por Utilizador;

nnn) «Utilizador Final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador Doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador Não-Doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;

ooo) «Válvula de Corte ao Prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos Utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio do poluidor pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita e fornecidos exemplares mediante o pagamento do custo da sua cópia, nos termos do Despacho 8617/2002 (2.ª série) do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de abril de 2002.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) A exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de distribuição de água e de recolha e de rejeição de águas residuais domésticas na área do Município de Azambuja;

b) Assumir a responsabilidade da conceção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria de todas as instalações, infraestruturas e equipamentos que compõe os sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;

c) O dever de avisar com pelo menos 48 horas de antecedência os Utilizadores através dos meios de comunicação locais, nomeadamente no sítio de Internet e nas juntas de freguesia, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou recolha de águas residuais. Serão igualmente transmitidas informações aos Utilizadores, sempre que o mesmo seja possível em tempo útil, perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço resultantes de casos fortuitos ou de força maior;

d) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor e dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

e) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

f) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos Utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

g) Controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

h) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

i) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

j) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

k) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

l) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

m) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

n) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e os filtros de proteção aos mesmos;

o) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

p) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos Utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular e nas juntas de freguesia;

q) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

r) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos Utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

s) Dispor de serviços de atendimento aos Utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e saneamento;

t) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos Utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

u) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

v) Promover a recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de rede pública de saneamento de águas residuais urbanas;

w) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento em conjunto com a Entidade Titular.

Artigo 12.º

Deveres dos Utilizadores e Proprietários

1 - Constituem deveres dos Utilizadores e dos Proprietários, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que estejam disponíveis;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato;

d) Drenar as águas residuais produzidas no prédio para os coletores públicos;

e) Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, drenagem de águas residuais e de outros serviços conexos prestados e ou cobrados pela Entidade Gestora;

f) Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

g) Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

h) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora que exiba a sua identificação para efetuar leituras, manutenção, reparação e/ou a substituição de contadores, fiscalizar as redes prediais, verificar o controlo de qualidade e efetuar aberturas e/ou fechos de água;

i) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

j) Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

k) Solicitar autorização à Entidade Gestora para modificações no sistema predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede pública e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;

l) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos Sistemas;

m) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e/ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da Entidade Gestora;

n) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais;

o) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e/ou ramais de ligação;

p) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água.

2 - Para além do disposto no número anterior, constituem ainda deveres dos Utilizadores, enquanto promotores de obras de construção civil, rejeitar as águas residuais urbanas e pluviais, devidamente separadas, nos respetivos Sistemas. Caso a área envolvente não se encontre servida pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais urbanas, cabe ao Utilizador promover o tratamento adequado, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos Proprietários ou Usufrutuários dos prédios a limpeza e desinfeção de reservatórios e a eventual correção e beneficiação dos circuitos hidráulicos, de utilização comum, incluindo as instalações elevatórias ou sobrepressoras.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui ainda dever dos Proprietários comunicar à Entidade Gestora num prazo de 30 (trinta) dias a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer Utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais domésticas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Os serviços de abastecimento público de água e o de saneamento de águas residuais domésticas através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal ou da rede, a Entidade Gestora tem o direito a cobrar as tarifas de saneamento de águas residuais. Nessas situações, e no cumprimento da legislação ambiental, a Entidade Gestora assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza anual de fossas sépticas sem custos para o Utilizador e sem limitação do número de limpezas anuais. Respeitando o disposto em Protocolo específico aprovado entre a Entidade Concedente e a Entidade Concessionária.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou no sítio de Internet da Entidade Gestora, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos Utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos Utilizadores promovidos anualmente pela Entidade Reguladora;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os Utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - Os serviços de atendimento ao público estão abertos todos os dias úteis da semana, em horário afixado no local sendo, pelo menos, coincidente com o horário de funcionamento das repartições públicas.

3 - A Entidade Gestora mantém em funcionamento ininterrupto, por 24 (vinte e quatro) horas, um piquete de alerta e emergência contactável pelos Utilizadores através de número divulgado para o efeito nas faturas dos consumos e no sítio de Internet da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área do Município de Azambuja é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento sempre que esta esteja a uma distância inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, sendo os proprietários dos prédios existentes ou a construir obrigados a instalar e a manter, por sua conta, as redes prediais respetivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento à Entidade Gestora, que cobrará a respetiva tarifa, constante da tabela no Anexo VI ao presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pela Concedente, em data posterior à da celebração do Contrato de Concessão, não pode a Entidade Gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respetivo auto de consignação.

4 - Os Proprietários ou Usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do presente artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contraordenação nos termos do artigo 117.º do presente Regulamento.

5 - Os Usufrutuários, Comodatários e Arrendatários, mediante autorização dos Proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

6 - As notificações aos Proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo de 30 (trinta) dias.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os Proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental, Agência Portuguesa do Ambiente, as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

9 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a Entidade Gestora analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

10 - Nestes casos, a Entidade Gestora reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) As unidades industriais que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para uso industrial devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável;

b) Os edifícios isolados e cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciadas, nos termos da legislação aplicável e que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

1 - A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção e aos locais referenciados pela Proteção Civil Municipal.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa os usos referidos no número anterior.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores tenham sido expressamente avisados através dos meios de comunicação locais, nomeadamente no sítio de Internet da Entidade Gestora e na junta de freguesia, com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos de entidades terceiras ou provocadas por interrupções dos serviços de abastecimento de água em "alta" prestados pelo Sistema Multimunicipal;

d) Falhas do fornecimento de energia elétrica;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou autoridade competente;

f) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Quando haja avarias ou obras nos sistemas de distribuição, nas instalações das redes gerais de distribuição (incluindo as do sistema multimunicipal gerido pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a montante do sistema;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas e interligações de origens próprias de água com o sistema público de abastecimento;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ou mesmo que violem a legislação em vigor;

h) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência para interrupções programadas superiores a 4 (quatro) horas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos Utilizadores, compete à Entidade Gestora informar os mesmos da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio de Internet da Entidade Gestora e da utilização de meios de comunicação locais, tais como juntas de freguesia, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde pública e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando haja avarias ou obras nas redes prediais e nas ligações às redes gerais de distribuição;

c) Quando as redes prediais, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respetiva verificação pela autoridade sanitária;

d) Por falta de pagamento das importâncias devidas decorrentes dos serviços prestados pela entidade gestora e de acordo com o tarifário definido no Anexo VI.

e) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

f) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

g) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

h) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

i) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao Sistema Público;

j) Sempre que se detete ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema;

k) Apresentação de documentação falsa no ato de celebração do contrato;

l) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às Entidades Judiciais ou Administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - Exceto nas situações previstas nas alíneas f), g), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção do fornecimento só poderá ocorrer após um aviso enviado ao Utilizador com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e desde que não ocorra a regularização da situação, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

5 - As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos Utilizadores não os isentam do pagamento da tarifa fixa.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao Utilizador só terá lugar após pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento, de acordo com o tarifário em vigor, apresentado no Anexo VI, incluindo as custas do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora, ou da subscrição de um acordo de pagamento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O Utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

c) O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir as condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a, pelo menos, uma ação de limpeza e desinfeção anual;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das respetivas redes;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 28.º

Propriedade da rede geral de distribuição

1 - A rede geral de distribuição de água é propriedade da Entidade Titular, o Município de Azambuja sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à AdAz - Águas da Azambuja, S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área do Município.

2 - As redes de abastecimento estabelecidas nos termos do n.º 9 do artigo 16.º serão, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Município, mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos Utilizadores interessados.

3 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, incluindo eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

3 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à reformulação de uma canalização exterior e/ou de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações, sendo a realização das obras de reformulação necessárias da competência da Entidade Gestora.

4 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos, nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

2 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes é da exclusiva competência da Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros, exceto em situações devidamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora, mediante requerimento escrito do interessado/requerente.

3 - Sempre que seja autorizada pela Entidade Gestora a execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes, os trabalhos não poderão ser realizados sem a presença física da Entidade Gestora, que cobrará os respetivos custos de fiscalização dos trabalhos, nos termos do tarifário aprovado, constante do anexo VI.

4 - O desrespeito do referido no número anterior implica a imediata anulação da autorização prevista no n.º 3 do presente artigo e a realização, pela Entidade Gestora, das ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Azambuja sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à AdAz - Águas da Azambuja, S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área do Município.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até ao limite de propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

3 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pela Concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a Entidade Gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respetivo auto de consignação.

4 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na Entidade Gestora do alvará de utilização ou de construção.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por este.

Artigo 33.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, recorrer-se a mais do que um ramal de ligação.

Artigo 34.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado e aprovado pela Entidade Gestora, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou por indicação da Proteção Civil.

3 - Sempre que as válvulas de corte sejam manobradas em situação de emergência essa entidade deve comunicar esse facto à Entidade Gestora.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto no caso de ramais de água de caráter temporário ou sazonal, nomeadamente:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A colocação em serviço da rede predial só pode ser realizada pela Entidade Gestora, após o pagamento dos respetivos encargos pelo Utilizador e verificação da efetiva realização do ensaio referido no número anterior.

3 - A entrada em serviço da rede predial não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 36.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e o filtro de proteção do contador (quando aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

6 - À exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, a manutenção dos sistemas referidos nos números anteriores é da responsabilidade dos Utilizadores.

Artigo 37.º

Separação dos sistemas de distribuição de água

1 - Os sistemas prediais devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - A separação física dos sistemas deve ser efetiva, não sendo admissíveis comutadores, válvulas de retenção ou outros dispositivos de seccionamento. Em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podem existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição, excetuando o disposto no artigo 33.º

3 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

4 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

5 - Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela Entidade Gestora.

6 - O não cumprimento das situações referidas nos números anteriores é motivo de interrupção do fornecimento de água para consumo humano e respetiva contraordenação.

Artigo 38.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor;

d) Os projetos apresentados respeitam a apresentação, metodologia e conteúdo previsto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 39.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Entidade Gestora, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para efeitos de fiscalização.

3 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

4 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

6 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

7 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

8 - Os ensaios são da responsabilidade do Proprietário, Usufrutuário, Promotor ou Condomínio e serão realizados na presença de pessoal da Entidade Gestora, se esta assim o achar conveniente.

9 - A vistoria poderá ser dispensada, bastando para tal declaração (termo de responsabilidade, de acordo com a minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento) do técnico responsável da obra sobre a conformidade desta com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Azambuja.

10 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

Artigo 40.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - A aprovação, por parte da Entidade Gestora, do projeto da rede predial de abastecimento de água não implica qualquer responsabilidade sobre danos provocados por roturas nas redes prediais, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores, sobre a Entidade Gestora.

3 - Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas, nos sistemas prediais, nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água.

4 - Em caso de comprovada rotura na rede interna pela Entidade Gestora, o volume de água perdido e não recolhido pela rede de saneamento não será considerado para efeitos de faturação de saneamento e de gestão de resíduos urbanos. Para avaliação desse volume será considerada a média de consumo dos últimos seis meses.

5 - Em caso de recolha por parte da rede de saneamento do volume de água perdido na rotura será considerada para efeitos de faturação o proporcional de saneamento definido no tarifário constante do Anexo VI ao presente regulamento.

6 - Caso a rotura ocorra em propriedade privada a montante dos equipamentos de medição a Entidade Gestora suspenderá o abastecimento de água mediante comunicação ao Utilizador. Caso o Utilizador solicite a manutenção do abastecimento até à reparação da rotura, a Entidade Gestora cobrará 10 % (dez por cento) do caudal nominal (m3/h) do equipamento de medição instalado a cada Utilizador.

7 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de doze, não sujeitas a juros.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 41.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.

Artigo 42.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios e das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.

2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

3 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

4 - A responsabilidade pela manutenção e operacionalidade dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Proteção Civil Municipal.

5 - As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente anuladas e substituídas por marcos de água, instalados na via pública e ligados à rede pública.

Artigo 43.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

1 - As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil Municipal, devidamente identificados.

2 - Os Utilizadores, os trabalhadores da Entidade Gestora e os munícipes em geral deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, denunciando à Entidade Gestora fugas de água e utilização abusiva de água da rede pública de distribuição.

3 - Aos Utilizadores que utilizem os hidrantes sem autorização para tal, será aplicada uma sanção correspondente ao consumo de água considerando o tempo mínimo de utilização de 1 (uma) hora e uma velocidade de escoamento na tubagem de 2,5 (dois e meio) m/s, sendo-lhes aplicável a tarifa para Utilizadores Não-Domésticos.

Artigo 44.º

Redes de incêndios particulares

1 - A Entidade Gestora poderá fornecer a água para marcos de água, bocas de incêndio e redes de combate a incêndios particulares sujeitos a medição por contador autónomo e em função das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.

2 - As válvulas de manobra dos hidrantes particulares não sujeitos a medição por contador, serão seladas, sendo o Proprietário do prédio ou Condomínio responsável pela sua preservação.

3 - Os dispositivos previstos no n.º 1 do presente artigo só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro.

4 - Os custos de instalação dos dispositivos previstos no n.º 1 do presente artigo e as tarifas de disponibilidade serão por conta do requerente.

5 - O acesso aos selos das válvulas deve ser garantido em condições idênticas às utilizadas para contadores.

6 - Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade prevista no n.º 3 do presente artigo, acompanhada de comprovativo emitido pela corporação de bombeiros respetiva.

7 - Na falta da comunicação e ou de comprovação, realizada nos termos do n.º 3, serão os consumos faturados de acordo com o tarifário em vigor.

8 - Caso se verifique a utilização abusiva de hidrantes, para além da coima prevista na legislação, serão aplicadas ao Proprietário do local onde aqueles se situam uma penalidade equivalente à prevista no artigo 117.º do presente Regulamento.

9 - A manutenção dos hidrantes particulares é da inteira responsabilidade dos Proprietários ou do Condomínio quando aplicável, assim como os encargos decorrentes da medição de caudal associada.

Artigo 45.º

Gratuitidade do abastecimento

1 - O abastecimento de água destinada apenas ao combate direto a incêndios, nos termos do Contrato de Concessão, não é faturado, mas deve ser, preferencialmente, objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - Para efeitos de ensaios e/ou simulacros a realizar nos dispositivos de combate a incêndio, as autoridades competentes (Bombeiros e Proteção Civil), deverão previamente informar a Entidade Gestora, dessa pretensão. Deverão ainda, estimar os consumos a utilizar, bem como datas e locais previstos para a realização de tais ensaios e pontos de abastecimento, de modo a garantir o equilíbrio do sistema público de distribuição de água.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 46.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos Utilizadores, exceto em situações de violação, dano, deterioração anormal ou perda do contador imputável ao Utilizador.

5 - A Entidade Gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador.

Artigo 47.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O calibre (diâmetro nominal) e classe metrológica dos contadores a instalar será fixado pela Entidade Gestora em harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, para Utilizadores Não-Domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do Utilizador.

4 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do Utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores, por ela devidamente credenciadas.

6 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 48.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento. Regra geral, os contadores serão instalados junto à via pública, com acesso pelo exterior do limite do prédio.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - Em caso de edifícios os contadores deverão ser instalados em bateria, em zona comum e de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.

4 - A Entidade Gestora poderá recomendar a alteração das condições de instalação dos contadores existentes, sempre que não seja cumprido o disposto nos números anteriores.

5 - Os custos das alterações das condições de instalação existentes serão suportados pelo proprietário ou usufrutuário com base no tarifário em vigor.

6 - No entanto, não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

7 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

Artigo 49.º

Verificação metrológica e substituição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar no local de atendimento da Entidade Gestora o valor da tarifa estabelecida para o efeito.

3 - A verificação extraordinária será efetuada mediante requerimento do Utilizador e será efetuada em instalações de ensaio devidamente credenciadas. O Utilizador tem o direito de receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água fria.

5 - Após aferição do contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador.

6 - Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao Utilizador.

7 - O utilizador tem o prazo de 10 (dez) dias para contestar o resultado da verificação e requerer nova aferição.

8 - A importância depositada para a verificação extraordinária será restituída ao utilizador, de acordo com a legislação em vigor, quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4 do presente artigo.

9 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

10 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

11 - Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

12 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao Utilizador.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o Utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o Utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 51.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.

2 - Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente inferior.

3 - Sempre que o Utilizador se ausente do seu domicílio por um período de tempo superior a 8 (oito) meses, deverá indicar à Entidade Gestora, a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto.

4 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do Utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Entidade Gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de aviso de leitura não efetuada, com instruções para a sua comunicação. Poderá ainda o Utilizador, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à Entidade Gestora, pelos meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, fax, Internet e serviços postais ou o telefone, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.

5 - Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por (duas) vezes impossível o acesso ao contador para efeitos de leituras a Entidade Gestora avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.

6 - Caso não seja possível efetuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à Entidade Gestora dentro do prazo previsto, a fatura será emitida por estimativa de acordo com a média de consumos apurado entre as 2 (duas) últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora ou em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação após dela ter tomado conhecimento, nos termos do artigo 121.º do presente Regulamento. A reclamação do Utilizador contra a fatura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.

8 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com a sua resposta num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

9 - Poderá a Entidade Gestora, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efetivamente devida pelo Utilizador, emitir nota de crédito correspondente à diferença para a importância correta.

10 - A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação fora do prazo de leitura ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do Utilizador, sem prejuízo de eventuais acertos posteriores à faturação emitida mediante leitura da Entidade Gestora.

11 - O Utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas últimas a efetuar sempre que a Entidade Gestora o tenha por conveniente.

12 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao Utilizador.

13 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores;

c) Pelo consumo médio de Utilizadores com características similares verificadas no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.

14 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.

15 - A Entidade Gestora disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, fax, Internet e serviços postais.

Artigo 52.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais no período de um ano efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.

3 - Nas situações de deteção de ligações clandestinas do Utilizador ao sistema público detetadas pela Entidade Gestora, aplica-se o consumo médio de Utilizadores com características similares verificadas no ano anterior majorado em 50 (cinquenta) por cento e por um período de 3 (três) anos. O período de faturação poderá ser ajustado à duração do contrato sempre que a sua vigência seja inferior.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais

Artigo 53.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública fixa de saneamento

1 - Todos os prédios construídos com disponibilidade da rede fixa de saneamento de águas residuais domésticas a uma distância inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, devem obrigatoriamente ser ligados à rede de saneamento.

2 - Dentro da área do Município de Azambuja, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao coletor público de águas residuais.

3 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, a obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

5 - Os Usufrutuários, Comodatários, Arrendatários e Condomínios, mediante autorização dos Proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

6 - Com a disponibilização do Serviço a Entidade Gestora reserva-se o direito de proceder à faturação do Serviço de Saneamento de acordo com o Tarifário em vigor, devendo para o efeito avisar o Utilizador com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Durante esse intervalo de tempo o Utilizador deverá promover a ligação à rede pública de saneamento.

7 - A rede fixa de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o coletor esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, independentemente da cota altimétrica relativa ao coletor do prédio ou propriedade.

8 - Em virtude do dever de ligação previsto no presente Regulamento, e desde que nas condições previstas nos n.os 1 e 7 do presente artigo, é proibido construir fossas sépticas em toda a área já abrangida pelos sistemas públicos de drenagem.

9 - As notificações aos Proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.

10 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 54.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público fixo de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais ou outros;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o Utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Azambuja, sob gestão da Entidade Gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos Utilizadores.

Artigo 55.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e de 72 (setenta e duas) horas para intervenções com duração superior a 4 (quatro) horas;

c) Atos de entidades terceiras ou provocadas por interrupções dos serviços de recolha de efluentes em "alta" prestados pelo Sistema Multimunicipal;

d) Falhas do fornecimento de energia elétrica ou resultantes de pluviosidade excessiva nos sistemas de drenagem;

e) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 56.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores, compete à Entidade Gestora informar os mesmos da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet da Entidade Gestora e da utilização de meios de comunicação locais, tais como juntas de freguesia, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, adotar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 57.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do Utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Outras situações previstas na legislação em vigor omissas no presente Regulamento.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o Utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 58.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem e é indissociável do restabelecimento do serviço de abastecimento de água.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento solicitada ou imposta (se aplicável).

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 59.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Azambuja, sem prejuízo de a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à AdAz - Águas da Azambuja, S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área do Município.

Artigo 60.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 61.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os Utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo V ao presente Regulamento.

2 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais pelos respetivos Utilizadores, por forma a cumprirem com os parâmetros de descarga referidos no n.º 1 do presente artigo, sendo os encargos de instalação, operação e manutenção suportados pelo Utilizador.

3 - As condições de ligação e de descarga das águas residuais industriais ou equiparadas, são estabelecidas no âmbito de protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre a Câmara Municipal de Azambuja e a Entidade Gestora e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.

4 - Os Utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

5 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os Utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do n.º 1 do presente artigo.

6 - Independentemente da responsabilidade por eventuais danos nos sistemas de drenagem e de tratamento, todas as descargas anormais provocadas devem ser prontamente comunicadas à Entidade Gestora.

Artigo 62.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 63.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 64.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais equiparadas a domésticas e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 65.º

Águas pluviais

1 - Compete ao Município de Azambuja a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Nos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 66.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Azambuja sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à AdAz - Águas da Azambuja, S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área do Município.

Artigo 67.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até à caixa de ramal ou limite de propriedade ou entrada do prédio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo requerente, sendo os montantes devidos cobrados pela Entidade Gestora.

3 - Os Utilizadores que estejam englobados nas áreas de expansão da rede de drenagem de águas residuais já construída pelo Município e com o coletor público de águas residuais a menos de 20 (vinte) metros do limite de propriedade, estão isentos do pagamento de Tarifas de construção dos ramais domiciliários de saneamento de águas residuais.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 68.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é servido, normalmente, por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.

3 - Apenas podem ser ligados à rede pública os sistemas de drenagem predial que satisfaçam todas as condições regulamentares, com destaque para o caráter separativo da drenagem de águas residuais e pluviais.

Artigo 69.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 94.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 70.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade ou caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do Proprietário.

3 - A Entidade Gestora deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção.

4 - A caixa do ramal de ligação, quando não estiver instalada num local visível, deverá estar colocada num local de fácil acesso e respeitar as prescrições técnicas.

5 - A reparação ou a eliminação de ligações serão unicamente realizadas pela Entidade Gestora.

6 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.

Artigo 71.º

Separação dos sistemas de drenagem de águas residuais

1 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - A Entidade Gestora poderá mandar executar aos Proprietários dos imóveis ou aos Condomínios, as obras de reabilitação necessárias à separação dos sistemas, sempre que o sistema de drenagem no arruamento seja separativo ou superficial. Todos os encargos associados a estas alterações decorrem por conta dos Proprietários ou Condomínios.

3 - Se uma inspeção revelar a existência de ligações da rede pluvial ao coletor doméstico a Entidade gestora notifica o Utilizador ou Proprietário para proceder às devidas correções num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação devendo o Utilizador ou Proprietário comunicar à Entidade Gestora a conclusão das referidas correções.

4 - Findo este prazo caso não tenham sido executadas as alterações exigidas a Entidade Gestora poderá cobrar o volume referente ao contributo de caudais pluviais com origem na rede predial até à sua correção. O volume de águas pluviais afluente ao sistema doméstico é calculado com base na área impermeável da propriedade privada e precipitação média mensal do mês homólogo do ano anterior.

Artigo 72.º

Projeto de rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - É proibida a instalação de trituradores de lava-loiças, não sendo permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

3 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo aos projetos da rede predial de abastecimento de água expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 73.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos Proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo à execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 75.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º - Dispensa de ligação, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública fixa de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal e/ou do arranque do sistema de drenagem.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas. Todas as operações necessárias decorrem por conta do Utilizador.

Artigo 76.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O Utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 77.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

1 - A responsabilidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas doméstica é da Entidade Gestora, que detém a exclusividade do serviço no âmbito territorial municipal.

2 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes domésticos em fossas sépticas devem recorrer ao serviço de limpeza de fossas da Entidade Gestora. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos daquela entidade através de comunicação por escrito, com uma antecedência mínima de 22 (vinte e dois) dias úteis.

3 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A Entidade Gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais extravases por excesso de afluência em virtude da negligência dos Utilizadores.

4 - Aquando da prestação do serviço, será preenchido em formulário próprio, fornecido pela Entidade Gestora, o volume de água residual retirado, o número de cargas de 4 (quatro) m3 a efetuar pelo camião de limpeza e seu destino final. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a Entidade Gestora comprovará a execução do serviço e efetuará a cobrança respetiva, conforme aplicável. Cada uma das partes ficará com um documento assinado.

5 - A cobrança será efetuada conjuntamente com o serviço de abastecimento de água em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado à rede de abastecimento de água ou o Utilizador não seja cliente da Entidade Gestora, este serviço será cobrado previamente à sua realização. Sempre que o serviço seja requisitado nas instalações da Entidade Gestora, esta reserva-se o direito de cobrar de imediato o valor correspondente a uma carga (4 m3), sendo o valor do serviço ajustado em função do número de cargas realizado.

6 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado.

7 - Quando a rede fixa de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade, e não seja solicitado o prolongamento do ramal ou da rede, a Entidade Gestora tem o direito a cobrar a tarifa fixa e variável de saneamento. Nessas situações, e no cumprimento da legislação ambiental, a Entidade Gestora assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza anual de fossas sépticas sem custos para o Utilizador e sem limitação do número de limpezas anuais, sendo que a não limitação do serviço pressupõe uma utilização consciente dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e abstinência na utilização de origens próprias nos usos domésticos que geram águas residuais domésticas.

8 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

9 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus Utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

10 - Considera-se que as lamas devem ser removidas no mínimo com uma periodicidade bianual ou sempre que o seu nível distar menos de 30 (trinta) cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

11 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais. As lamas recolhidas pela entidade gestora devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 78.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do Utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador não doméstico.

4 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

5 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os Proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

6 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 104.º do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 80.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o Utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento onde constam as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 81.º

Leituras águas residuais

Considera-se aplicável ao presente artigo todo o preceituado expresso no artigo 51.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 82.º

Avaliação dos volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

SECÇÃO VIII

Águas residuais industriais

Artigo 83.º

Definição

1 - São consideradas águas residuais industriais, todas as rejeições provenientes de unidades industriais.

2 - As quantidades e qualidades serão definidas nos protocolos de rejeição aceites pela Câmara Municipal, pela Entidade Gestora e pelo estabelecimento que pretende a ligação à rede pública.

3 - Os protocolos de rejeição referidos no número anterior poderão ser submetidos a parecer prévio da Concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento, a qual deverá pronunciar-se no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da receção do processo respetivo.

4 - O parecer a que se refere o número anterior tem caráter meramente consultivo e a sua não receção no prazo estabelecido determinará o prosseguimento do processo que pode ser decidido sem o mencionado parecer.

5 - No entanto, os estabelecimentos industriais cujas águas residuais tenham características semelhantes a águas residuais domésticas e cuja descarga não ultrapasse anualmente os 6.000 (seis mil) m3, poderão ser dispensados da celebração de protocolos especiais.

6 - Os protocolos estabelecidos podem em qualquer momento ser revistos por alteração das condições de descarga impostas pela Entidade Gestora do Sistema Multimunicipal, ou sempre que sejam alteradas as condições de produção e/ou a capacidade produtiva da unidade industrial, não podendo o Município ou a Entidade Gestora serem responsabilizados por essas alterações.

7 - Os encargos que os utilizadores possam ser obrigados a suportar por alteração das condições de descarga são da sua total responsabilidade, não podendo os mesmos ser imputados ao Município ou a Entidade Gestora.

Artigo 84.º

Protocolo especial de rejeição das águas residuais industriais

1 - As ligações dos estabelecimentos que rejeitam águas industriais devem ser solicitadas à Entidade Gestora.

2 - Os pedidos de ligação deverão ser formalizados, obrigatoriamente, em impresso próprio fornecido pela Entidade Gestora, acompanhados de caracterização do efluente que venha a ser rejeitado.

3 - Qualquer alteração da atividade industrial deverá ser indicada à Entidade Gestora e poderá ser objeto de um novo protocolo.

Artigo 85.º

Condições gerais de admissão das águas residuais industriais

1 - Os efluentes industriais deverão obedecer às condições de admissão estabelecidas para a AdAz - Águas da Azambuja, S. A., pela entidade gestora Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., ou outra entidade que lhe suceda, enquanto concessionária do sistema multimunicipal e responsável pelo tratamento e rejeição de águas residuais, em concreto as estabelecidas no Regulamento de Exploração do Sistema Multimunicipal para os Utilizadores Municipais.

2 - Estes efluentes industriais deverão obedecer aos valores limites de emissão (VLE) estabelecidos para os parâmetros de descarga de águas residuais, constantes no anexo V ao presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do exposto anteriormente, os efluentes industriais não podem ser descarregados, direta ou indiretamente, por parte dos Utilizadores, nas seguintes condições:

a) Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

b) Águas Residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que, por si só ou por interação com outros sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção das infraestruturas;

c) Lamas e resíduos sólidos;

d) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários e intercetores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

e) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC (zero graus Celsius) e 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius);

f) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) mg/l de matéria solúvel em éter;

g) Apresentar compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

h) Possuir matérias flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, suscetíveis de direta ou indiretamente após misturas com outros efluentes, perturbar o funcionamento dos órgãos ou de desenvolver gases nocivos ou incomodativos para os operadores;

i) Incorporar lamas, entulhos, areias ou cinzas;

j) Incorporar lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

k) Incorporar quaisquer outras substâncias, nomeadamente produtos de higiene, tais como fraldas, restos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

l) Conter substâncias que possam provocar:

i) A destruição da vida bacteriana das estações de tratamento;

ii) A destruição da vida aquática sob todas as suas formas existentes a jusante dos pontos de rejeição dos coletores públicos nos rios, ribeiras ou canais;

m) O desenvolvimento de agentes patogénicos.

4 - As condições gerais de admissão expressas nos números anteriores podem ser revistas, por alteração das condições de descarga impostas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. Nessas circunstâncias, a Entidade Gestora informará os seus Utilizadores industriais, não assumindo, no entanto, qualquer tipo de responsabilidade por essa alteração.

Artigo 86.º

Neutralização ou tratamento prévio das águas industriais

1 - As águas industriais que contenham as matérias abaixo discriminadas deverão ser submetidas a uma neutralização ou a um tratamento prévio antes da sua rejeição nos coletores públicos:

a) Ácidos livres;

b) Matérias com reações altamente alcalinas em quantidades notáveis;

c) Alguns sais de elevada concentração e, em particular, os derivados de cromatos e bicromatos;

d) Hidrocarbonetos, óleos, gorduras e féculas;

e) Gases nocivos ou matérias que, com o contacto do ar nas redes, se tornam explosivos;

f) Matérias libertando maus cheiros;

g) Águas radioativas;

h) De um modo geral, todas as águas que contenham substâncias suscetíveis de prejudicar, pela sua natureza ou concentração, os coletores e o funcionamento normal da estação de tratamento, ou os trabalhadores que efetuam a manutenção das redes de drenagem de águas residuais.

Artigo 87.º

Valores máximos das substâncias nocivas contidas nas águas residuais industriais

1 - O teor das águas residuais industriais em matérias nocivas, não pode, em nenhum caso durante a rejeição no coletor público, ultrapassar, em termos de componentes químicos, os valores constantes do anexo V ao presente Regulamento.

2 - Os valores expressos podem ser revistos por alteração das condições de descarga no Sistema Multimunicipal. Qualquer alteração decorrente deste facto tem aplicação imediata após a entrada em vigor do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal, não podendo o Município ou a Entidade Gestora do sistema municipal ser responsabilizada por qualquer tipo de custo de adaptação que o Utilizador venha a incorrer.

Artigo 88.º

Características técnicas das ligações

1 - Os estabelecimentos Utilizadores de água para fins industriais deverão, se tal for exigível, possuir dois ramais de ligação distintos para as águas residuais:

a) Um ramal para águas residuais domésticas;

b) Um ramal para águas residuais industriais.

2 - As características técnicas dos ramais de ligação para águas residuais industriais serão indicadas caso a caso aos requerentes.

3 - Os ramais de ligação dos caudais de águas pluviais serão totalmente independentes dos ramais referidos no n.º 1 do presente artigo, sendo expressamente proibida a mistura de águas residuais e pluviais.

4 - Todos os estabelecimentos que lançam, atualmente, águas residuais industriais na rede pública beneficiarão do prazo de 1 ano, a contar da data de publicação do presente Regulamento, para satisfazer as prescrições que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 89.º

Colheitas e controlo das águas residuais industriais

1 - As unidades industriais deverão proceder ao autocontrolo dos seus efluentes industriais, podendo a Entidade Gestora, ou outra entidade por esta contratada, efetuar a recolha de amostras para controlo, com o objetivo de verificar a conformidade das águas residuais com as prescrições acordadas, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

2 - As análises serão realizadas com uma periodicidade mínima trimestral e serão efetuadas por laboratório acreditado para o efeito ou por laboratório que evidencie a implementação de um programa de controlo de qualidade interno e participe em ensaios interlaboratoriais do setor. Os resultados dessas análises serão obrigatoriamente comunicados ao Município e à Entidade Gestora.

3 - A matéria tratada nos números anteriores poderá ser objeto de regulamento específico a aplicar às descargas de água residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais, ou de especificação distinta nos Protocolos de Descarga.

4 - O custo das análises promovidas pela Entidade Gestora será suportado pelas unidades industriais responsáveis, até ao máximo de 4 (quatro) análises por ano, sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admissíveis.

5 - Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo a Entidade Gestora, em caso de perigo, proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.

6 - O autocontrolo deve ser feito numa amostra composta de 24h, resultante de um dia de atividade regular de laboração.

Artigo 90.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Os efluentes que não respeitem as condições gerais de descarga previstas no artigo 85.º ou contenham as substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais, após um tratamento prévio de eliminação de produtos indesejáveis, nos termos definidos nos artigos 86.º, 87.º e 91.º do presente Regulamento.

2 - As instalações deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da Entidade Gestora, nomeadamente para os seguintes produtos:

a) Instalações de separação das gorduras: Deverão ser construídas instalações de separação de gorduras segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, as quais deverão ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares de terceira idade, talhos, charcutarias, etc.;

b) Instalações de retenção de fécula de batata: Deverão ser construídas, quando a Entidade Gestora o exigir, instalações de retenção de fécula de batata, segundo projetos previamente aprovados por esta, nomeadamente a jusante da evacuação de águas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares de terceira idade, etc.;

c) Separadores de hidrocarbonetos e fossas para lamas: Nos termos da legislação em vigor, as garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral, não podem lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina, etc., que em contacto com o ar produzem misturas explosivas.

3 - É ainda proibido rejeitar produtos de lubrificação de toda a espécie.

4 - Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos, areias e lamas, segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.

5 - As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas, caso a caso, pela Entidade Gestora.

Artigo 91.º

Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento

1 - As instalações de pré-tratamento referenciadas nos artigos anteriores deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.

2 - O Utilizador será sempre o responsável por este tipo de instalações.

Artigo 92.º

Participações financeiras especiais

Se a descarga de águas residuais industriais provocar na rede e/ou na fase de tratamento, alterações que obriguem a cuidados especiais ou adicionais, quer no equipamento, quer na exploração, a Entidade Gestora poderá condicionar a autorização de descarga a participações financeiras suportadas pelo autor das descargas.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 93.º

Contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é objeto de celebração de contrato entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O fornecimento de água ao Utilizador será efetuado mediante contrato com a Entidade Gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais, cuja minuta consta do Anexo III ao presente Regulamento. Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato de fornecimento de água será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por Proprietário, usufrutuário ou Promitente-Comprador, quando habitem o prédio, ou com o Arrendatário, Comodatário ou Usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Entidade Gestora exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.

4 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo Utilizador para efeitos do presente artigo.

5 - Celebrar-se-á, no máximo, 1 (um) contrato de fornecimento por prédio ou fração autónoma, ainda que pertençam ao mesmo Utilizador e sejam contíguas, respeitando-se o fracionamento da propriedade como critério de contratação.

6 - Os preços aplicáveis no fornecimento de água e na drenagem de águas residuais são definidos em função de escalões de consumo e do tipo de Utilizador.

7 - Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas, o Contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços de fornecimento de água e drenagem são considerados indissociáveis.

8 - Após celebração do Contrato, será entregue ao Utilizador cópia do mesmo, um exemplar do presente Regulamento e o tarifário em vigor.

9 - Os Proprietários ou Usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que não sejam titulares do contrato de fornecimento, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.

10 - A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o conjugue, ascendentes ou descendentes em 1.º (primeiro) grau, está isenta do pagamento de nova tarifa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço pelo anterior titular.

11 - A Entidade Gestora obriga-se a iniciar o fornecimento no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da entrada em vigor do contrato, desde que exista ramal de abastecimento no local de consumo.

12 - Os Proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 98.º

13 - Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo Utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

14 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior Utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

15 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do Utilizador previsto no artigo 97.º

16 - No ato de celebração do contrato, as importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora, para ligação da água, são as respeitantes a:

a) Tarifa de ramais domiciliários, quando aplicável;

b) Tarifa de vistoria de habitação e outros fins, quando explicitamente requerida;

c) Tarifa de ligação à rede de abastecimento de água, de colocação de contador, quando aplicável;

d) Caução, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, se for caso disso.

17 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 94.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contrato especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos Utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 95.º

Domicílio convencionado

1 - O Utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo Utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.

Artigo 96.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de dois dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 98.º, ou caducidade, nos termos do artigo 99.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos no artigo 94.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

4 - No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza, é responsabilidade do Utilizador a comunicação da conclusão das obras e alteração das condições contratuais.

Artigo 97.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os Utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo Utilizador nesse sentido, sendo a tarifa restabelecimento após interrupção solicitada ou imposta, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

4 - O disposto nos números anteriores não isenta o Utilizador dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efetuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 98.º

Denúncia

1 - Os Utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os Utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o Utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 99.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 94.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 100.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o Utilizador não seja considerado como Utilizador doméstico;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor calculado para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.

3 - O Utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

4 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao Utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

5 - Sempre que o Utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 101.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais todos os Utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os Utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 102.º

Estrutura tarifária

1 - O Utilizador da rede de distribuição de águas e/ou de drenagem de águas residuais domésticas está sujeito ao pagamento das tarifas, quando aplicáveis dispostas no Anexo VI do presente Regulamento.

2 - O tarifário estabelecido no Anexo VI para o ano de 2018 ao presente Regulamento, será atualizado nos termos do artigo 110.º

3 - Compete aos Utilizadores o pagamento das tarifas definidas no Anexo VI, bem como das importâncias correspondentes às demais taxas, exceto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos Proprietários ou Usufrutuários enquanto estes não pedirem à Entidade Gestora a retirada dos respetivos contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 4 deste artigo.

4 - O facto de o contrato se encontrar em nome do Proprietário ou Usufrutuário do prédio não prejudica o direito do ocupante contratar diretamente com a Entidade Gestora o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de Arrendatário, Comodatário ou Usuário.

5 - O pagamento das importâncias constantes das faturas de consumo de água é exigido ao Utilizador afeto à instalação.

6 - Aos Utilizadores que possuem furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, serão englobados na tarifa variável de saneamento, os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade Gestora.

7 - Esses caudais serão avaliados em função das circunstâncias de utilização do Serviço tendo por base os volumes rejeitados, os consumos de água captada pelo Utilizador ou o consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior ou através de medição de caudal do efluente rejeitado.

8 - A Entidade Gestora poderá criar novos conceitos de faturação ou tarifários alternativos, desde que tenham merecido a aprovação do Concedente.

9 - Qualquer modificação do tarifário carece de ratificação do Concedente, antes de poder ser aplicada pela Entidade Gestora.

10 - As alterações ao tarifário não implicam alterações ao Regulamento, mas obrigam à sua publicitação aos Utilizadores.

Artigo 103.º

Tarifa fixa dos serviços de abastecimento e saneamento de águas residuais

1 - Aos Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.

2 - Aos Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os Utilizadores não-domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo Condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos Utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: menor ou igual a 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e menor ou igual 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e menor ou igual 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e menor ou igual 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e menor ou igual 300 mm;

f) 6.º nível: superior a 300 e menor ou igual 400 mm.

Artigo 104.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos Utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3/30 dias;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3/30 dias;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3/30 dias;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3/30 dias.

2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos Utilizadores não domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão: 0 a 25 m3/30 dias;

b) 2.º escalão: mais de 25 m3/30 dias.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo Utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

4 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

5 - A tarifa variável de saneamento para os Utilizadores domésticos é determinada por aplicação de um coeficiente de custo correspondente a 71 % (setenta e um por cento) da tarifa variável de abastecimento.

6 - A tarifa variável de saneamento para os Utilizadores não-domésticos é determinada por aplicação de um coeficiente de custo correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) da tarifa variável de abastecimento.

7 - Para os Utilizadores não-domésticos de carácter industrial poderá ser aplicado um valor diferente dos Utilizadores domésticos, sempre que justificável pelos processos produtivos associados à atividade desenvolvida.

8 - Aos Utilizadores que possuam furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento alternativos, serão englobados na tarifa variável de saneamento, todos os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade gestora.

9 - Esses caudais serão avaliados com base nos consumos de água captada pelo Utilizador, por estimativa com base no consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, ou através de medição de caudal do efluente rejeitado.

Artigo 105.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora serão faturados aos Utilizadores com base no tarifário constante no Anexo VI.

3 - Os Utilizadores que estejam englobados nas áreas de expansão da rede de drenagem de águas residuais já construída pelo Município e com o coletor público de águas residuais a menos de 20 (vinte) metros do limite de propriedade, estão isentos do pagamento de Tarifas de Construção dos Ramais Domiciliários de Saneamento de Água Residuais.

4 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do Utilizador ou alterações das condições de fornecimento;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo Utilizador.

Artigo 106.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os Utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de Utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores não domésticos.

3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 107.º

Água para combate a incêndios

1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - Toda a água consumida nos sistemas de incêndio não utilizada no combate a incêndio é faturada com base nas tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores não domésticos.

Artigo 108.º

Tarifários especiais

Os Utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais:

a) Para Utilizadores domésticos de menor rendimento (tarifário social) e para famílias numerosas, conforme definição da alínea z) e aa) do artigo 6.º, respetivamente, será aplicada pela Concessionária aos Utilizadores e agregados familiares cuja identificação e período durante o qual usufruirão da mesma seja, para esse efeito, comunicada pelo Concedente à Concessionária;

b) A comunicação a submeter pelo Concedente à Concessionária nos termos da alínea anterior deve ser acompanhada de informação que evidencie, de forma consistente e fundamentada, a qualificação desses Utilizadores domésticos como auferindo Menores Rendimentos e/ou essas famílias como sendo Famílias Numerosas;

c) Aos beneficiários destes tarifários é atribuída a isenção das tarifas fixas de abastecimento de água e de saneamento, bem como a redução das tarifas variáveis de água e de saneamento nos seguintes moldes e constantes no Anexo VI:

i) Na aplicação ao consumo total do Utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 (quinze) m3 para os beneficiários do tarifário social;

ii) No alargamento dos escalões de consumo em 3 (três) m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

Artigo 109.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os Utilizadores que se qualifiquem como Famílias de Menores Rendimentos ou Famílias Numerosas e pretendam usufruir do tarifário especial, deverão apresentar ao Município um requerimento nesse sentido, o qual deverá ser instruído com a informação e documentos necessários comprovativos da qualidade invocada, designadamente:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia da Declaração de IRS entregue relativa ao ano anterior (ou documento idóneo comprovativo dos rendimentos, no caso de o requerente não estar legalmente obrigado a entregar a mesma);

c) Fotocópia do cartão de estudante dos dependentes e ou comprovativo da matricula do ano letivo em curso à data do pedido;

d) Fotocópia da fatura/recibo emitida pela Entidade Gestora que comprove a titularidade do contrato;

e) A residência no Concelho de Azambuja será aferida pelo domicílio fiscal do requerente do apoio, o qual deverá ser o titular do contrato celebrado com a Entidade Gestora.

2 - O Município poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício, devendo pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários, decisão que o Município prontamente comunicará ao requerente.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o Município comunicará prontamente à Entidade Gestora a atribuição do tarifário especial.

4 - O tarifário especial deverá estar refletido na fatura do mês subsequente à comunicação pelo Município referida no número anterior.

5 - A cada data de aniversário da apresentação do requerimento referido no n.º 2 supra, o requerente deverá fazer prova da manutenção da qualidade de Famílias de Menores Rendimentos ou Famílias Numerosas, através da entrega no Município, do documento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

6 - O Município comunicará prontamente à Entidade Gestora quais os Utilizadores que continuam a beneficiar do tarifário especial.

7 - Caso a Entidade Gestora não receba a comunicação referida no n.º 6, o tarifário será retomado na fatura do mês subsequente.

Artigo 110.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal de Azambuja até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário é aplicado aos volumes de água fornecida e volumes de águas residuais recolhidas a partir de 1 de janeiro de cada ano.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, nas juntas de freguesia e ainda no respetivo sítio da Internet e no do Município de Azambuja, até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se referem os números anteriores, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 111.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A faturação, a emitir sob responsabilidade da Entidade Gestora, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como ao disposto no artigo 102.º deste Regulamento.

2 - A faturação, baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá a periodicidade mensal estabelecida na lei, podendo ser disponibilizados aos Utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação passíveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.

3 - A Entidade Gestora fará constar das faturas a discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, dos volumes de água fornecida e das águas residuais drenadas que derem origem aos valores debitados, às tarifas fixas de abastecimento e de saneamento, bem como a quaisquer outras tarifas a cobrar conjuntamente, identificando sempre o IVA aplicado.

Artigo 112.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação pública, nas faturas, no sítio da Concessionária e da Concedente, na loja de atendimento ao público da Concessionária e nos locais de afixação do tarifário.

2 - O pagamento da fatura relativa aos serviços prestados, emitida pela Entidade Gestora, deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

4 - O Utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

5 - O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.

6 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

7 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

8 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

9 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

10 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o Utilizador seja notificado através de aviso prévio com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

11 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao Utilizador em mora.

12 - Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do Utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.

13 - O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora. O pagamento dos mesmos deverá ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados no aviso prévio de suspensão.

Artigo 113.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação, caso não seja instruído procedimento judicial contra o Utilizador em dívida.

2 - A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da Entidade Gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à Entidade Gestora o envio para a morada devida, da fatura referente à dívida contraída.

3 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

4 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao Utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

5 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao Utilizador.

Artigo 114.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 115.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou efluente medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do Utilizador final, o Utilizador pode receber esse valor autonomamente na loja da Entidade Gestora, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 116.º

Penalidades

1 - O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a), d), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento, é punível com uma penalidade no montante mínimo entre (euro) 350,00 e (euro) 2500,00 e entre (euro) 350,00 e (euro) 30.000,00, conforme o Infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 - Caso se detetem consumos à revelia de qualquer contrato celebrado, o Infrator fica sujeito ao pagamento de uma previsão da água indevidamente consumida ou perdida, nos seguintes termos:

a) Nas situações de deteção de ligações clandestinas do Utilizador ao sistema público detetadas pela Entidade Gestora, aplica-se o consumo médio de Utilizadores com características similares verificadas no ano anterior majorado em 50 (cinquenta) por cento e por um período de 3 (três) anos. O período de faturação poderá ser ajustado à duração do contrato sempre que a sua vigência seja inferior.

3 - Aos encargos identificados no número anterior, acrescem ainda os encargos fixos, decorrentes de uma normal contratação de fornecimento de água, conforme tarifário em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode ainda adotar os seguintes procedimentos:

a) Avisar o Infrator para que, em prazo estipulado para o efeito, introduza nas obras e instalações realizadas as retificações necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento;

b) Encaminhar o caso para a entidade licenciadora das obras e dos sistemas prediais, para esta ordenar ao Infrator que proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargo do respetivo autor, sem prejuízo do direito de reclamação.

5 - Caso se detetem situações de utilização abusiva da rede de drenagem, o Infrator fica sujeito ao pagamento dos custos de reparação e ou desobstrução associados, apurados de acordo com a ocorrência detetada e o tarifário em vigor.

6 - Sempre que a infração ocorra nas partes comuns dos edifícios e ou dos locais de utilização, a responsabilidade incorre sobre o condomínio.

7 - A aplicação de penalidades não inibe a Entidade de Gestora do levantamento de contraordenações, nem da comunicação da infração às entidades competentes para efeitos de inspeção ou instauração de processos-crime.

Artigo 117.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações cometidas quer por pessoas singulares, quer por pessoas coletivas:

a) A utilização de hidrantes (bocas de incêndio ou marco de incêndio) sem o consentimento da Entidade Gestora, do Município ou da Proteção Civil Municipal;

b) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projeto respetivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) A modificação da posição do contador ou violação dos respetivos selos;

e) O incumprimento e inobservância, por parte dos Proprietários ou Promotores das obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projeto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 16.º, pelo artigo 38.º;

f) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

g) O impedimento ilícito a que funcionários do município ou da Entidade Gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente;

h) A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a respetiva autorização da Entidade Gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto;

i) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respetiva rede de drenagem predial à rede pública;

j) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto;

k) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 61.º;

l) A descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem em desconformidade com o artigo 85.º, ou cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no Anexo V a que se refere o artigo 87.º;

m) A não regularização, pelos estabelecimentos industriais existentes, das condições de descarga de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos dos artigos 86.º e 87.º

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites máximos referidos no artigo seguinte.

Artigo 118.º

Competência para aplicação, regime aplicável, graduação das coimas e negligência

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - As coimas a aplicar serão graduadas entre (euro) 1.500,00 e (euro) 3.740,00 e entre (euro) 7.500,00 e (euro) 44.890,00, conforme o Infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva/equiparada, sendo os valores limites atualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

3 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial junto do tribunal da Comarca de Alenquer, nos termos fixados na Lei 62/2013, de 26 de agosto e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação regulamentar.

4 - A determinação do montante da coima far-se-á em função da: i) gravidade da infração, ii) culpa do Infrator, iii) verificação de reincidência e iv) situação económica do Infrator.

5 - Todas as contraordenações previstas no artigo 117.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 119.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora e do Município de Azambuja, repartido equitativamente pelas duas entidades.

Artigo 120.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à Câmara Municipal de Azambuja e à Entidade Gestora.

3 - No exercício da atividade de fiscalização, a Câmara Municipal de Azambuja e a Entidade Gestora são coadjuvadas por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento dos autos quando se verifique contraordenação e à elaboração de informações e preparar e executar as decisões das entidades fiscalizadoras.

4 - Os autos de notícia por contraordenação levantados por agentes da Entidade Gestora serão por esta remetidos à Câmara Municipal de Azambuja, no prazo de 5 (cinco) dias, para efeitos de registo e autuação do processo respetivo.

5 - A Câmara Municipal de Azambuja e a Entidade Gestora podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 121.º

Direito de reclamar

1 - Aos Utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os Utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis após a data da receção da reclamação, notificando o Utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, com a exceção das reclamações apresentadas no livro de reclamação (físico ou eletrónico) cuja resposta deverá ser dada num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora ou caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - Qualquer Utilizador dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do Município de Azambuja pode apresentar reclamações ou queixas diretamente junto da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

Artigo 122.º

Indemnização aos Utilizadores

1 - Caso algum dos compromissos assumidos no Anexo IV não seja respeitado, a Entidade Gestora compensará por quebra dos níveis de serviço os Utilizadores lesados que o requeiram junto da Entidade Gestora.

2 - O pedido de compensação será efetuado de forma direta pelo titular do contrato junto da Entidade Gestora, por qualquer um dos meios de comunicação existentes (presencial, telefone, e-mail, carta ou telefax).

3 - A compensação por quebra dos níveis de serviço compreenderá uma das seguintes modalidades:

a) No caso de "Intervenção em caso de rotura" sempre que o tempo de água cortada seja superior a 4 horas, dedução do valor da compensação correspondente a 1 dia da tarifa de disponibilidade majorada de 100 litros de água no primeiro escalão do utilizador, a deduzir na fatura seguinte à efetivação do pedido;

b) Nas restantes situações através da dedução da tarifa diária de disponibilidade ou no fornecimento de um volume gratuito de acordo com a tipologia do incumprimento, ou outro meio de compensação acordada por mútuo acordo entre as partes envolvidas;

c) Em caso de incumprimento reiterado, o valor das compensações por quebra dos níveis de serviço será majorado em 50 % (cinquenta por cento);

d) À exceção das situações de caso fortuito, não há direito a compensações por quebra de níveis de serviço nas situações referidas nos artigos 19.º e 55.º

4 - Em situação de impasse, compete à Entidade Titular decidir sobre a devida justificação da impossibilidade da Entidade Gestora em respeitar os compromissos assumidos no Anexo IV, devendo esta ser sempre ouvida.

5 - Poderá ser consultada a Comissão de Acompanhamento da Concessão sobre o efetivo direito à compensação por quebra dos níveis de serviço ou indemnização.

6 - Em situação de avaria ou falha de exploração, a Entidade Gestora indemnizará pelos danos causados os Utilizadores lesados que o requeiram junto da Entidade Gestora nos termos da legislação em vigor, do Contrato de Concessão e do presente Regulamento.

Artigo 123.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, com os seguintes contactos: email: director@centroarbitragemlisboa.pt ou juridico@centroarbitragemlisboa.pt; telef.: (+351) 218 80 70 30; fax: (+351) 218 80 70 30; morada: Rua dos Douradores, n.º 116 - 2.º, 1100-207 Lisboa.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

Quando as partes, em caso de litigio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 124.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 125.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 126.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos do Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Azambuja anteriormente aprovados.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 60/2007 de 4 de setembro);

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

ANEXO III

Minuta do contrato de fornecimento

(ver documento original)

ANEXO IV

Níveis de serviço

1) A Concessionária compromete-se com os Utilizadores e perante o Concedente, a partir do início do segundo ano da Concessão, a cumprir os níveis de serviço apresentados nos quadros seguintes:

a) Níveis de serviço "Atendimento":

Métrica - Compromisso;

Grau de atendimento do Call Center - (igual ou maior que) 90 %;

Tempo de espera até atendimento do Call Center - (igual ou menor que) 30 segundos;

Percentagem de chamadas atendidas em menos de 60 segundos do Call Center - (igual ou maior que) 85 %;

Tempo de espera do atendimento presencial - 10 minutos;

Tempo de colocação de contador após contrato - (igual ou menor que) 48 horas;

Intervalo de tempo combinado para a realização de visita de assistência - 3 horas;

Tempo de orçamentação de ramal de água/saneamento - (igual ou menor que) 2 dias (úteis);

Tempo de instalação de ramal de água/saneamento - (igual ou menor que) 6 dias (úteis);

Resposta ao pedido de pagamento em prestação, em casos especiais - Imediato;

Interrupção do serviço, em caso de solicitação - (igual ou menor que) 3 dias (úteis);

Leitura do contador, em caso de solicitação - (igual ou menor que) 5 dias (úteis);

Publicitação de interrupções planeadas de abastecimento de água com duração superior a 4 horas - (igual ou maior que) 3 dias (úteis) de antecedência;

b) Níveis de serviço "Reclamações":

Métrica - Compromisso;

Resposta a reclamações escritas - (igual ou menor que) 20 dias de calendário;

c) Níveis de serviço "Intervenção em caso de rotura":

Métrica - Compromisso;

Tempo de chegada ao local da rotura, após aviso/deteção - (igual ou menor que) 20 minutos;

Tempo de reparação - 2,5 horas;

Tempo de água cortada - (igual ou menor que) 3 horas;

Tempo máximo de água cortada - 4 horas;

Tempo entre a comunicação/deteção e a resolução da rotura - (igual ou menor que) 4 horas;

d) Níveis de serviço "Qualidade de água":

Métrica - Compromisso;

Análises de água realizadas - 100 %;

Qualidade de água fornecida - (igual ou maior que) 99 %;

Fornecer informações sobre a qualidade da água - (igual ou menor que) 2 dias (úteis).

ANEXO V

Parâmetros de descarga de águas residuais

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

312467686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3827220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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