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Regulamento 666/2019, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos nas Beiras e Serra da Estrela

Texto do documento

Regulamento 666/2019

Sumário: Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos nas Beiras e Serra da Estrela.

Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos nas Beiras e Serra da Estrela

Torna -se público que, em reunião do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, realizada em 18 de abril de 2019, foi aprovado, sob proposta do Secretariado Executivo da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, o regulamento intermunicipal das regras gerais para implementação do PART (programa de apoio à redução tarifária) nos transportes públicos nas Beiras e Serra da Estrela, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

2 de agosto de 2019. - O Primeiro-Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, António Luís Monteiro Ruas.

Nota Justificativa

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (doravante designado "RJSPTP"), determina que a CIM Beiras e Serra da Estrela é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Covilhã, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Seia e Trancoso, através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM Beiras e Serra da Estrela, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM Beiras e Serra da Estrela as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes.

d) Os municípios de Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia são autoridades de transportes competentes pela gestão dos serviços de transportes urbanos nos seus territórios e os Municípios de Pinhel e Sabugal são autoridades de transportes competente pela gestão dos serviços municipais, realizados através de meios próprios.

e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro, é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede.

f) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população das Beiras e Serra da Estrela, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das Autoridades de Transportes do país, por via das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

i) Compete à CIM Beiras e Serra da Estrela proceder à repartição das dotações do PART pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta de lugares.km produzidos pelos serviços de transportes por estas geridos, conforme dispõe o Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019;

j) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

k) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

l) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do 5 Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

m) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

n) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

o) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.

p) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

q) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas

r) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

s) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

t) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas neste Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIM Beiras e Serra da Estrela.

u) Foram promovidas reuniões com os Operadores de transportes e as Autoridade de Transportes contíguas, de modo a encontrar uma proposta de consenso que permita aplicação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" na região das Beiras e Serra da Estrela.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.ºda Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para2019, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Covilhã, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Seia e Trancoso, através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º, n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, bem como no estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos das Beiras e Serra da Estrela, o qual deverá ser submetido a aprovação do Conselho Intermunicipal da CIM Beiras e Serra da Estrela, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto das Entidades Intermunicipais, tendo sido dispensada a audiência dos interessados e consulta pública, uma vez que foram promovidas reuniões de consenso com os interessados (operadores), verificando-se assim o disposto na alínea d), n.º 1 artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, e porque o tempo de consulta pública, prejudicaria a utilidade do Regulamento, e a necessidade da entrada em vigor o mais rápido possível de modo a beneficiar a população da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, observando-se assim o disposto nas alíneas a) e b), do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, com a seguinte redação integral:

Claúsula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região das Beiras e Serra da Estrela de campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público rodoviário e ferroviário, para as deslocações que envolvam as Beiras e Serra da Estrela, através da aplicação de descontos nas tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes.

2 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui: (a) os serviços de transporte de âmbito municipal delegados pelos municípios na Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela nos termos dos contratos interadministrativos, (b) os serviços urbanos, correntemente sob competência dos municípios de Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia, (c) serviço de transporte de âmbito intermunicipal, (d) serviços de transporte de âmbito inter-regional em operação nas Beiras e Serra da Estrela, em acordo com as Autoridades de Transportes envolvidas

3 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte passageiros regular a operar no território das Beiras e Serra da Estrela.

4 - A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP), bem como observando as regras inerentes à aplicação do PART aprovado pelo Despacho 1234-A/2019 e de cofinanciamento por parte de Fundo Ambiental.

Claúsula 2.ª

Obrigação de Serviço Público

A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional previsto no presente Regulamento, e dependente de protocolo a celebrar com os mesmos, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

Claúsula 3.ª

Redução Tarifária no Serviço de Transporte Público Rodoviário Coletivo de Passageiros

1 - Aplicação de 40 % de desconto em assinatura de linha normal, desconto adicional de 35 % nos títulos 4_18/Sub23, e desconto adicional de 60 % para passageiros com idade superior 1 65 anos e idade inferior ou igual a 23 anos, para as deslocações que envolvam as Beiras e Serra da Estrela

2 - A compensação financeira a suportar pela CIM Beiras e Serra da Estrela é calculada de acordo com a tabela abaixo. Relativamente aos serviços inter-regionais, em regra a CIM Beiras e Serra da Estrela suporta metade do desconto mais baixo entre as duas AT, aplicado ao passageiro no âmbito do PART, e o acréscimo para coincidir com o desconto aplicado a deslocações do mesmo tipo em origens e destino nas Beiras e Serra da Estrela.

3 - Os valores de desconto e tipologias de desconto a aplicar podem ainda ser alvo de alterações por despacho do Secretário Executivo, no qual se delegam os respetivos poderes decorrentes da aplicação do PART, salvaguardado o equilíbrio financeiro do PART, e mediante novo protocolo com os operadores.

(ver documento original)

Claúsula 4.ª

Redução Tarifária no Serviço Ferroviário

1 - Aplicação de 40 % de desconto em assinatura (normal e 4_18/sub23A) e desconto adicional de 40 % para assinatura jovem, nos serviços Regional e Inter-Regional, para as deslocações que envolvam as Beiras e Serra da Estrela.

2 - A compensação financeira a suportar pela CIM Beiras e Serra da Estrela é calculada de acordo com a tabela abaixo. Relativamente aos serviços inter-regionais, em regra a CIM Beiras e Serra da Estrela suporta metade do desconto mais baixo entre as duas AT, aplicado ao passageiro no âmbito do PART.

3 - Os valores de desconto e tipologias de desconto a aplicar podem ainda ser alvo de alterações por despacho do Secretário Executivo, no qual se delegam os respetivos poderes, decorrentes da aplicação do PART, salvaguardado o equilíbrio financeiro do PART, e mediante novo protocolo com os operadores.

(ver documento original)

Claúsula 5.ª

Entidade Competente

1 - A CIM Beiras e Serra da Estrela é a entidade competente para implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.

2 - Os atos da competência da CIM Beiras e Serra da Estrela previstos no presente Regulamento, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Claúsula 6.ª

Obrigações dos Operadores

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento, de acordo com as condições aqui previstas.

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao "PART" aplicável nas Beiras e Serra da Estrela.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à CIM Beiras e Serra da Estrela, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, com pelo menos a informação constante do Anexo I ao presente Regulamento. A informação constante do anexo pode ser alterada, tendo em conta as necessidades sentidas na aplicação do PART, por despacho do Secretário Executivo.

4 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Beiras e Serra da Estrela, por via eletrónica, de acordo com o formato previsto em anexo aos respetivos protocolos de execução.

5 - Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM Beiras e Serra da Estrela devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

6 - A CIM Beiras e Serra da Estrela não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador.

Claúsula 7.ª

Compensações Financeiras

1 - A CIM Beiras e Serra da Estrela paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstas no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição, pela CIM Beiras e Serra da Estrela, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.

Claúsula 8.ª

Cálculo do Pagamento

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores é efetuado pela CIM Beiras e Serra da Estrela, de acordo com as regras previstas no Anexo II e com base na informação disponibilizada pelos Operadores.

2 - O pagamento das compensações previstas no presente artigo é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes do Anexo II.

3 - Para efeitos de pagamento, os operadores devem remeter à CIM Beiras e Serra da Estrela informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.

Claúsula 9.ª

Incumprimentos

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.

3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Claúsula 10.ª

Informação ao Público

Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" aplicável nas Beiras e Serra da Estrela, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM Beiras e Serra da Estrela, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM Beiras e Serra da Estrela.

Claúsula 11.ª

Supervisão e Fiscalização

No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM Beiras e Serra da Estrela supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

Claúsula 12.ª

Revisão Do Presente Regulamento

O presente Regulamento e respetivos anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.

Claúsula 13.ª

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretário Executivo da CIM Beiras e Serra da Estrela, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

Claúsula 14.ª

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 15 de maio de 2019, sem prejuízo do previsto nos protocolos a celebrar com os operadores de serviço público de transportes.

2 - A implementação das medidas de redução tarifária é efetuada o mais breve possível, e de forma faseada, dependendo da capacidade de operacionalização das mesmas por parte de cada um dos Operadores de Transporte Público envolvidos.

3 - A redução tarifária no Serviço de Transporte Ferroviário e Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros operados por outros operadores de serviço público aplica-se a partir do dia 15 de maio de 2019, mediante celebração de Protocolos de execução.

ANEXO I

Informação a Fornecer pelos Operadores

1 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART" nas Beiras e Serra da Estrela, os Operadores devem fornecer à CIM Beiras e Serra da Estrela, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados nos pontos seguintes.

2 - Esta informação será reservada e destinada apenas para efeitos das responsabilidades e atribuições da CIM Beiras e Serra da Estrela no âmbito da aplicação do "PART".

3 - Dados de vendas a fornecer mensalmente em anexo à fatura:

ID.º do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

Nome do passageiro;

N.º Cartão de Cidadão

Tipo de assinatura o [Normal; 4_18/Sub23] para os serviços rodoviários;

[Normal; 4_18/Sub23; Jovem] para os serviços ferroviários;

Tipologia de serviço, no caso dos serviços ferroviários [Regional e Inter regional];

Estação de venda do título, no caso dos serviços ferroviários;

Paragem de origem do título;

Paragem de destino do título;

Autoridade de Transporte de origem do título;

Autoridade de Transporte de destino do título;

ID da carreira (serviço rodoviário);

Data de início da validade do título;

Data de fim da validade do título;

Preço de venda;

Desconto aplicado;

Valor imputado à CIM Beiras e Serra da Estrela.

4 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Beiras e Serra da Estrela, por via eletrónica e em formato editável, do tipo 'xls', até ao dia 5 de cada mês para verificação da informação prestada.

ANEXO II

Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos Descontos do PART

1 - A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART;

2 - As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para compensar descontos existentes à data de publicação do Despacho 1234-A/2019;

3 - A aplicação do PART pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental;

4 - A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao PART, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços;

5 - As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:

É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos operadores de serviço público, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em protocolo de execução;

O pagamento aos operadores de serviço público da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do PART será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos operadores de serviço público, relativos às assinaturas vendidas no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;

Até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita a realização dos serviços de transporte, o operador de serviço público emite faturação no valor dos descontos a suportar pela CIM Beiras e Serra da Estrela;

A faturação emitida pelo operador de serviço público terá como suporte a respetiva informação desagregada sobre as assinaturas vendidas no âmbito de aplicação do PART, nos moldes acordados entre as partes;

A prestação de informação e o fecho de contas relativo ao ultimo trimestre do ano (2019), será efetuado na primeira quinzena do mês de janeiro de 2020, devendo a informação ser remetida à CIM Beiras e Serra da Estrela até ao dia 15 de janeiro;

A operacionalização da redução tarifária é efetuada através de protocolos de execução a celebrar com os operadores de serviço público, podendo ser faseada em função da formalização dos protocolos individualmente com cada operador;

A redução tarifária nos serviços inter-regionais atendem à prévia articulação com as Autoridades de Transporte/CIM's envolventes, visando a harmonização ao nível dos descontos atribuídos, bem como a repartição dos encargos relativos às deslocações que envolvam Origem/Destino em duas CIM's.

312497607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3827216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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