Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 389/2018, de 31 de julho, que criou e regulamentou a medida Apoio ao Voluntariado.
A medida Apoio ao Voluntariado, criada e regulamentada através da aprovação da Portaria 389/2018, de 31 de julho, consiste na concessão de um apoio financeiro às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social.
Volvido que está um ano sobre a criação da medida Apoio ao Voluntariado, importa torná-la mais eficiente e acessível a um maior número de organizações promotoras interessadas, incrementando, assim, o desenvolvimento da atividade de voluntariado de continuidade, consciente e responsável, bem como asseverando através da atribuição do apoio financeiro que sejam acautelados os riscos que possam sobrevir no âmbito de uma atividade de voluntariado, para o voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos durante a ação de voluntariado, e para terceiros que sofram prejuízos provocados pelo voluntário.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/2009, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 39/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 389/2018, de 31 de julho, que criou e regulamentou a medida Apoio ao Voluntariado.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 389/2018, de 31 de julh2o
O artigo 11.º da Portaria 389/2018, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A candidatura é apresentada pela organização promotora na Plataforma do Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt, ou, em caso de impossibilidade e mediante autorização da CASES, por correio postal ou por correio eletrónico.
2 - As condições e os termos da apresentação das candidaturas, bem como os critérios de apreciação das mesmas são definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se a todas as candidaturas, independentemente da data da respetiva apresentação, que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
312525681