Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 636/2019, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz

Texto do documento

Regulamento 636/2019

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz

João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz foi consolidada pela Câmara Municipal de Porto Moniz, na reunião do dia 11 de julho de 2019. O documento foi submetido à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada no dia 22 de abril de 2019. Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2, do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na íntegra, a versão final e definitiva do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz

Preâmbulo

Considerando que o Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz funcionará como órgão consultivo do Município, em ligação com a vereação e outros responsáveis municipais, assumindo-se a participação das associações representativas de camadas e grupos sociais interessados nas políticas transversais de juventude como fator de primordial importância no que concerne ao exercício de cidadania e estímulo à gestão municipal.

Considerando que o Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz tem como objetivo garantir a real representação das organizações de juventude do Concelho de Porto Moniz e fomentar o debate crítico, essencial à efetivação de uma Política Municipal de Juventude, através da sua participação no planeamento e acompanhamento da atuação do Município num domínio de especial atenção como é o da Juventude.

O Município de Porto Moniz, tendo consciência das vantagens destas intervenções, uma vez que tem procurado apoiar a população mais jovem do Concelho e proporcionar-lhe a possibilidade de começar, desde cedo, a exercer de forma mais empenhada o seu direito de cidadania, entendeu assim criar o Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz como estrutura consultiva que permitirá conhecer e compreender melhor as necessidades, aspirações e anseios da juventude.

É necessário auscultar, de uma forma sistematizada, a dinâmica de juventude, diagnosticando as suas tendências e expectativas e criando-se a oportunidade para que sejam os próprios jovens, de forma coordenada, a propor medidas e ações a adotar. É nessa perspetiva, que a Câmara Municipal do Porto Moniz vê nos jovens do Concelho, parceiros e interlocutores que ajudarão a delinear políticas estratégias, de forma conjunta e concertada.

O presente Regulamento foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 103, de 29 de maio de 2019, para efeitos de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido disponibilizado na Secretaria da Câmara Municipal de Porto Moniz e divulgado na página da Internet do Município em www.portomoniz.pt, não sendo apresentadas sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado de acordo com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e articulada com o disposto no art. 241.º da constituição da república portuguesa, bem como com a alínea g) do art. 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz, de ora em diante designado por CMJPM.

2 - O CMJPM rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento que, depois de aprovado pela Assembleia Municipal Porto Moniz, a 22 de abril de 2019, determinará o seu modo de funcionamento interno estabelecendo o estatuto dos seus membros, normas relativas à sua composição, competência, regras e votações.

Artigo 3.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJPM é o órgão consultivo do Município tendo como campo de atuação as políticas de juventude, com a missão de efetivar a participação dos jovens do concelho Porto Moniz na melhoria da qualidade de vida da população jovem do concelho.

CAPÍTULO II

Composição e Duração do Mandato

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz

A composição do CMJ é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências nas áreas das políticas de juventude, que presidirá ao Conselho Municipal de Juventude;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município e inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante abreviadamente designado por RRAJ;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município e inscritas no RRAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município e inscrita no RRAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através de coligação que o mesmo integre cujo partido ou coligação esteja representado nos órgãos autárquicos

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 42/2008/M, de 18 de dezembro, com sede no município.

Artigo 5.º

Duração do Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do CMJPM é temporalmente coincidente com a duração do mandato dos órgãos do Município exceto se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.

2 - Após a eleição dos órgãos do Município, a Câmara Municipal desencadeia, no prazo de seis meses a contar do seu início de funções, os mecanismos legais tendentes à designação dos membros do CMJPM para um novo mandato.

3 - Os membros do CMJPM são designados pelo período de um ano, renovável.

4 - O mandato dos membros do CMJPM cessante considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos novos membros para um novo mandato.

Artigo 6.º

Observadores

1 - Poderão ainda ter assento no CMJPM, sem direito a voto, outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente sem fins lucrativos, ou outras que tenham o estatuto de utilidade publica, sediadas no concelho. e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens;

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJPM, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros.

Artigo 7.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJPM, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJPM emitir parecer facultativo sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Compete ainda ao CMJPM emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

Artigo 9.º

Emissão de Pareceres

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, deve a Câmara Municipal solicitá-los ao CMJPM, com antecedência mínima de 15 dias da discussão e aprovação pelo órgão executivo do município, disponibilizando para a consulta os documentos relativos ao assunto em análise.

2 - O parecer do CMJPM deverá ser remetido ao órgão executivo do município no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJPM acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do Município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJPM:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz

Artigo 12.º

Direitos dos membros do Concelho Municipal de Juventude de Porto Moniz

1 - Os membros do CMJPM, identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º, têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Nomear o representante no Conselho de Juventude da Madeira, não podendo este já ter representatividade naquele órgão consultivo;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

e) Solicitar e ter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos previstos nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 13.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Porto Moniz

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJPM ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJPM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJPM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O CMJPM pode reunir em plenário.

2 - O CMJPM pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJPM pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 15.º

Plenário

1 - O plenário do CMJPM reúne ordinariamente três vezes por ano, nos termos seguintes:

a) A primeira reunião destina-se à aprovação do seu relatório e plano de atividades e apresentação de propostas ou sugestões às políticas transversais de juventude, devendo ocorrer previamente à discussão e aprovação do Plano de Atividades e Orçamento do município;

b) As seguintes reuniões são de cariz temático, visando a discussão de matérias de caráter transversal às políticas com impacto na juventude do município.

2 - O plenário do CMJPM reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente tendo em conta as matérias consideradas mais importantes e com caráter de urgência, podendo ser alterada por deliberação do conselho por maioria de dois terços dos membros presentes.

4 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJPM.

5 - Por força de impedimento, caso o presidente não compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir por um dos secretários da mesa ou pelo substituto hierárquico.

6 - As reuniões dos CMJPM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 16.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJPM

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

2 - A comissão permanente deverá ser composta por um máximo de 7 membros, tendo em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJPM.

Artigo 17.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples, exceto as que traduzem posições do CMJPM, com eficácia externa, que devem ser aprovadas por maioria absoluta, nomeadamente a alteração do presente regulamento.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, sendo que, em caso de dúvida, o CMJPM deliberará sobre a forma de votação.

3 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

4 - Às deliberações do CMJPM será dada a publicidade que for determinada pelo Presidente, nos termos e condições por este fixados.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - De cada reunião efetuada é lavrada uma ata, assinada pelo Presidente, que constará em livro próprio e constando da mesma eventuais declarações de voto produzidas e com a menção dos membros presentes, data, hora e local da reunião.

2 - As atas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local das mesmas, bem como a ordem de trabalhos, cuja responsabilidade de elaboração é do Presidente.

Artigo 19.º

Quórum

O CMJPM só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, CMJPM deve apresentar, até aos 15 dias de outubro de cada ano, a sua proposta de plano de atividades à Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Aprovação do Regulamento

O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Porto Moniz, no dia vinte e dois de abril de dois mil e dezanove, tendo sido apresentado à Assembleia Municipal para análise, discussão e aprovação, nos termos do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 20/2010, de 20 de agosto, da qual resultou a sua aprovação no dia vinte e dois de abril de dois mil e dezanove.

Artigo 22.º

Integração de Lacunas

1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, para os municípios da Região Autónoma da Madeira, atualmente previsto no Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do vereador com o pelouro da juventude, fundamentada na informação do Presidente do CMJPM.

Artigo 23.º

Entrada e vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.

312450245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3817731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 20/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda