de 30 de julho
Sumário: Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional.
Através do Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), aprovando o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME).
Nos termos do aludido diploma, regula-se o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
O n.º 6 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 22.º do RJSPME determinam que as entidades que apresentem um pedido de autorização ou de registo para prestar serviços de iniciação do pagamento ou serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para a sua autorização ou registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente.
Por sua vez, o n.º 7 do artigo 19.º e o n.º 4 do artigo 22.º do referido diploma estabelecem que as normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Neste âmbito, e em cumprimento do mandato conferido pelo legislador europeu no n.º 4 do artigo 5.º, da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu orientações sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente (EBA/GL/2017/08).
A presente portaria estabelece pois os demais requisitos e condições a preencher pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a subscrever pelas entidades que pretendam prestar serviços de iniciação do pagamento ou serviços de informação sobre contas e ainda o regime especial considerado indispensável para garantir a adequada efetividade do seguro em causa.
Foi ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 19.º e os n.os 3 e 4 do artigo 22.º do RJSPME, a subscrever pelas entidades que apresentem um pedido de:
a) Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos, ao abrigo do artigo 19.º do RJSPME;
b) Registo para prestar serviços de informação sobre contas, ao abrigo do artigo 22.º do RJSPME;
c) Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, ao abrigo do artigo 19.º do RJSPME.
2 - A obrigação de subscrição de seguro ou outra garantia equivalente, pelas entidades referidas no número anterior, tem caráter alternativo.
Artigo 2.º
Coberturas
1 - Para as entidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas por danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, decorrentes de operações de pagamento não autorizadas, nos termos do artigo 114.º do RJSPME, da não execução, execução incorreta ou execução tardia das operações de pagamento iniciadas através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos do artigo 132.º do RJSPME, assim como a obrigação de regresso, nos termos do artigo 134.º do RJSPME.
2 - Para as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas ou o utilizador do serviço de pagamento por danos decorrentes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
3 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar por danos decorrentes das responsabilidades referidas no n.º 1 e no n.º 2 cumulativamente.
4 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não pode apresentar nenhuma franquia, descoberto obrigatório, escalão de indemnização oponível ou outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador aos lesados ou aos seus herdeiros.
5 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre ainda os custos e despesas incorridos pelos lesados ou os seus herdeiros para a obtenção da indemnização prevista no seguro.
6 - O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo é aplicável a outra garantia equivalente, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Critérios e indicadores para determinação do capital mínimo do seguro ou da garantia equivalente
1 - O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 1.º é calculado tendo por base os seguintes critérios e indicadores:
a) Critério do perfil de risco:
i) Valor dos pedidos de reembolso recebidos pelas entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, relativos às responsabilidades a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 22.º, ambos do RJSPME;
ii) Número de transações de pagamento iniciadas por entidades que prestem serviços de iniciação do pagamento;
iii) Número de contas de pagamento acedidas por entidades que prestem serviços de informação sobre contas;
b) Critério do tipo de atividade:
i) Prestação exclusiva de serviços de iniciação de pagamentos ou de serviços de informação sobre contas, ou de ambos;
ii) Prestação de outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º do RJSPME;
iii) Exercício de atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento;
c) Critério da dimensão da atividade:
i) Para entidades que prestem serviços de iniciação de pagamentos, o valor das transações iniciadas;
ii) Para entidades que prestem serviços de informação sobre contas, o número de clientes que utilizam este serviço.
2 - O montante monetário mínimo da garantia equivalente prevista no artigo 1.º é calculado tendo por base os critérios e indicadores constantes do número anterior, bem como os que seguidamente se elencam:
a) Características específicas da garantia equivalente;
b) Critérios para a sua execução.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo
O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou o montante monetário mínimo de outra garantia equivalente é expresso como um valor anual e calculado de acordo com a fórmula seguinte:
Capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou montante monetário mínimo de outra garantia equivalente = Montante que reflete o critério do perfil de risco + Montante que reflete o critério do tipo de atividade + Montante que reflete o critério da dimensão da atividade
Artigo 5.º
Quantificação do critério de perfil de risco
1 - Para o cálculo do valor do indicador correspondente aos pedidos de reembolso, de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do artigo 3.º:
a) Deve ser utilizado o valor agregado de todos os pedidos de reembolso solicitados pelos utilizadores de serviços de pagamento da entidade em causa e pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, nos últimos 12 meses, relativos a perdas resultantes de uma ou mais das responsabilidades a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 22.º do RJSPME;
b) No caso de não terem sido realizados pedidos de reembolso à entidade em causa, nos últimos 12 meses, deve ser fixado em zero o valor para este indicador na fórmula;
c) Para as entidades que não tenham oferecido serviços nos últimos 12 meses deve ser utilizado o valor agregado de todos os pedidos de reembolso com base nas previsões apresentadas no pedido de autorização;
d) Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relativas a pedidos de reembolso, ou se o montante resultante da aplicação do valor total previsto para os pedidos de reembolso for inferior a 50 000 euros, deve ser fixado em 50 000 o valor para este indicador na fórmula.
2 - Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao número de transações de pagamento iniciadas, de acordo com o disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º:
a) Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de transações de pagamento iniciadas por uma entidade que preste serviços de iniciação de pagamentos, nos últimos 12 meses:
40 % da parcela de N até 10 000 pagamentos iniciados, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 pagamentos iniciados, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de pagamentos iniciados, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de pagamentos iniciados, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 10 milhões de pagamentos iniciados
b) Para as entidades que não tenham oferecido serviços nos últimos 12 meses deve ser utilizado o número de transações de pagamentos iniciadas previsto no pedido de autorização;
c) Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relativas ao número de transações de pagamento iniciadas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de transações de pagamento iniciadas for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor correspondente a este indicador na fórmula.
3 - Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao número de contas de pagamento acedidas, de acordo com o disposto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º:
a) Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de diferentes contas de pagamento acedidas por uma entidade que preste serviços de informação sobre contas, nos últimos 12 meses:
40 % da parcela de N até 10 000 contas acedidas, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 contas acedidas, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de contas acedidas, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de contas acedidas, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 10 milhões de contas acedidas
b) Para as entidades que não tenham oferecido serviços nos últimos 12 meses deve ser utilizado o número de contas de pagamento acedidas previsto pela referida entidade para efeitos da apresentação do seu pedido de registo;
c) Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relativas ao número de contas de pagamento acedidas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de contas acedidas for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor para este indicador.
Artigo 6.º
Quantificação do critério do tipo de atividade
1 - Dever ser fixado em zero o valor correspondente ao critério do tipo de atividade para as entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar apenas serviços de iniciação de pagamentos.
2 - Deve ser fixado em zero o valor correspondente ao critério do tipo de atividade para as entidades que apresentem um pedido de registo para prestar apenas serviços de informação sobre contas.
3 - Se uma entidade apresentar um pedido de autorização para prestar simultaneamente serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, deve ser:
a) Calculado separadamente para cada serviço o capital mínimo ou montante monetário mínimo e adicionados os montantes resultantes para obter o capital mínimo ou montante monetário mínimo para cobertura de ambos os serviços;
b) Assegurado que as condições do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente cobrem a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, refletindo as diferentes responsabilidades a que se refere o artigo 2.º
4 - Se uma entidade prestar qualquer outro serviço de pagamento, tal como referido no artigo 4.º do RJSPME, para além de serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas, ou ambos, deve ser calculado o capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou o montante monetário mínimo de outra garantia equivalente para a prestação de serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas, ou ambos, sem prejuízo dos requisitos relacionados com o cálculo do capital social, nos termos do artigo 49.º, e dos fundos próprios, nos termos do artigo 51.º, ambos do RJSPME.
5 - Se uma entidade também estiver envolvida em atividades distintas da prestação de serviços de pagamento, tal como as referidas no artigo 4.º do RJSPME, deve ser adicionado, para além dos valores exigidos para o tipo de atividade que a empresa pretende prestar, o valor de 50 000, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso a entidade envolvida em atividades distintas da prestação de serviços de pagamento prove que esse envolvimento não tem impacto na prestação de serviços de iniciação de pagamentos ou de serviços de informação sobre contas, quer porque possui uma garantia que cobre as suas responsabilidades resultantes de atividades distintas da prestação de serviços de pagamento, quer porque lhe foi exigido que estabelecesse uma entidade separada para o exercício da atividade de serviços de pagamento, nos termos do artigo 21.º do RJSPME, deve ser fixado em zero o valor correspondente ao critério do tipo de atividade.
Artigo 7.º
Quantificação do critério da dimensão da atividade
1 - Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao valor das transações iniciadas, de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º:
a) Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o valor total de todas as transações iniciadas pela entidade, nos últimos 12 meses:
40 % da parcela de N até 500 000 euros, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 500 000 euros até 1 milhão de euros, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 1 milhão de euros até 5 milhões de euros, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 5 milhões de euros até 10 milhões de euros, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 10 milhões de euros
b) Para as entidades que não tenham oferecido serviços, nos últimos 12 meses, deve ser utilizado o valor de todas as transações iniciadas, com base nas previsões apresentadas no pedido de autorização ou registo;
c) Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relacionadas com o valor de todas as transações iniciadas, ou se o montante resultante da aplicação do valor previsto para todas as transações iniciadas for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor destes indicadores na fórmula.
2 - Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao número de clientes, de acordo com a subalínea ii) da alínea c) do artigo 3.º:
a) Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de utilizadores do serviço de informação sobre contas (clientes), nos últimos 12 meses, sendo cada cliente que utilizou este serviço considerado separadamente:
40 % da parcela de N até 100 clientes, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 100 clientes até 10 000 clientes, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 10 000 clientes até 100 000 clientes, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 100 000 clientes até 1 milhão de clientes, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 1 milhão de clientes
b) Para as entidades que não tenham oferecido serviços, nos últimos 12 meses, deve ser utilizado o número de clientes, com base nas previsões apresentadas no pedido de autorização ou registo;
c) Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relacionadas com o número de clientes, ou se o montante resultante da aplicação do valor previsto para o número de clientes, for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor destes indicadores.
Artigo 8.º
Validade e revisão do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou da garantia equivalente
1 - As entidades devem assegurar que o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente se apresenta válido e eficaz de modo a garantir, em permanência, o cumprimento das suas responsabilidades.
2 - As entidades reveem, e se necessário recalculam, o capital mínimo do seu seguro de responsabilidade civil profissional ou do montante monetário mínimo de outra garantia equivalente, pelo menos uma vez por ano.
3 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem fornecer ao Banco de Portugal prova da validade, eficácia, bem como do capital mínimo do seu seguro de responsabilidade civil profissional ou do montante monetário mínimo de outra garantia equivalente, até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 9.º
Âmbito temporal da cobertura
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro de responsabilidade civil profissional posterior válido.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outra garantia equivalente, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Âmbito territorial da cobertura
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional abrange os territórios em que os segurados oferecem os seus serviços, independentemente dos países em que os utilizadores estão sediados ou do local em que os serviços são prestados.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outra garantia equivalente, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Direito de regresso e sub-rogação
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional pode prever o direito de regresso do segurador:
a) Contra o segurado quanto aos danos resultantes de atos ou omissões dolosas deste ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
b) Contra o segurado quanto aos danos resultantes de atos ou omissões praticados por este ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
c) Contra o segurado, ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou contra subcontratado do segurado, cuja negligência tenha facilitado o uso causador de danos previsto na alínea b) do n.º 2, e na medida em que a mesma haja provocado ou agravado o dano.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional pode prever a sub-rogação do segurador:
a) Contra o responsável civil por danos causados aos destinatários dos serviços de pagamento em virtude de falhas de conceção, execução e gestão de meios e redes tecnológicas e de comunicação empregues pelo segurado no exercício da atividade de serviços de pagamento;
b) Contra o responsável civil por danos causados aos destinatários dos serviços de pagamento em virtude de uso não autorizado dos meios tecnológicos e de comunicação empregues pelo segurado no exercício da atividade de serviços de pagamento.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica a faculdade do segurador celebrar acordos de repartição de encargos com seguradores de outros tipos de responsabilidade civil decorrentes do mesmo facto gerador, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 19 de junho de 2019.
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