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Resolução do Conselho de Ministros 121/2019, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2019

Sumário: Aprova a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

O programa do XXI Governo Constitucional definiu uma nova política de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais, incluindo áreas florestais, de modo a promover uma alteração estrutural na ocupação e gestão destes espaços.

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, apresenta entre os seus eixos estratégicos o «Eixo 2 - Promover o reconhecimento do valor do património natural», realçando que será crucial estudar metodologias para a remuneração dos serviços dos ecossistemas, que, a título experimental, serão testadas em áreas protegidas selecionadas para constituírem um projeto-piloto. Pretende-se, desta forma, dotar os territórios rurais de maior competitividade e garantir um modelo de maior sustentabilidade ambiental, com menor exposição aos riscos, em particular dos incêndios. A remuneração dos serviços dos ecossistemas visa promover a biodiversidade dos territórios, refletindo uma transformação na forma de aproveitamento dos territórios, passando-se de um modelo de rentabilidade a curto prazo para um modelo cuja rentabilidade carece de um maior intervalo temporal, mas que assegura uma maior valorização e resiliência dos territórios.

A nova política de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais apoia-se no reconhecimento dos muitos contributos importantes que estes espaços podem fornecer para o bem-estar da sociedade, numa perspetiva de longo prazo, não valorizados pelo mercado, tais como o controlo da erosão, o sequestro de carbono, a regulação do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a melhoria da qualidade da paisagem.

Foram identificados dois casos de estudo de âmbito local em áreas protegidas - o Parque Natural do Tejo Internacional e a Paisagem Protegida da Serra do Açor - que representam duas realidades paisagísticas muito distintas e cujas ações a desenvolver no terreno serão igualmente muito diferenciadas. Entre as diferenças existentes nos dois territórios salienta-se a estrutura e a dimensão da propriedade, a ocupação dominante, a existência ou não de áreas ardidas e o contexto relativo ao solo e ao clima.

Desta forma, foi possível definir as estratégias de intervenção que melhor se adaptam aos territórios, que refletem diferentes realidades paisagísticas. Estando em causa a gestão de territórios rurais, a promoção de uma efetiva alteração estrutural na ocupação e gestão dos espaços agrossilvopastoris exige um horizonte temporal mínimo de cerca de 20 anos. Nesse sentido, a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em espaços rurais deve contemplar a assunção de encargos orçamentais no decurso do referido período de tempo.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa no montante máximo de (euro) 3 737 705,00, isento de IVA, relativos à 1.ª Fase do Programa de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais, para os anos 2019 a 2038, cujos beneficiários constam do anexo à presente resolução.

3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2019 - (euro) 504 365,00;

b) 2020 - (euro) 1 080 064,00;

c) 2021 - (euro) 111 653,00;

d) 2022 - (euro) 200 262,00;

e) 2023 e anos seguintes até 2037 - (euro) 111 653,00 por ano;

f) 2038 - (euro) 166 566,00.

4 - Estabelecer que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que a atribuição de apoios aos beneficiários, ao abrigo da 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas, deve atender às normas de direito europeu e nacional da concorrência.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Enquadramento

A 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais (Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas) que visa desenvolver, entre 2019 e 2038, um modelo de remuneração aos proprietários dos serviços prestados pelos ecossistemas, mediante a adoção de medidas que permitem restaurar, valorizar, e proteger a biodiversidade nas áreas definidas.

A nova política de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais apoia-se no reconhecimento dos muitos contributos importantes que estes espaços podem fornecer para o bem-estar da sociedade, numa perspetiva de longo prazo, não valorizados pelo mercado, tais como o controlo da erosão, o sequestro de carbono, a regulação do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a melhoria da qualidade da paisagem.

Objetivos

O Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas será implementado em duas áreas protegidas - o Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) e a Paisagem Protegida da Serra do Açor (PPSA) - por representarem duas realidades paisagísticas muito distintas e cujas ações a desenvolver no terreno serão igualmente muito diferenciadas. Entre as diferenças existentes nos dois territórios salienta-se a estrutura e a dimensão da propriedade, a ocupação dominante, a existência ou não de áreas ardidas e o contexto relativo aos solos e ao clima.

Mais concretamente pretende-se apoiar a transformação da paisagem, da floresta e dos habitats naturais desses territórios, acompanhada de ações de renaturalização dessa mesma área. Os proprietários serão compensados pela perda líquida de rendimento, proveniente da substituição nomeadamente de eucalipto por espécies mais adaptadas, mas de crescimento mais lento.

O valor monetário associado ao serviço prestado é parcialmente repassado ao proprietário que passa a dispor de uma compensação adicional.

Medida n.º 1 - Parque Natural do Tejo Internacional

Esta medida abrangerá uma área estimada de 500 hectares, numa área previamente delimitada que corresponde à área do Parque Natural do Tejo e uma área adjacente com condições de ocupação do solo semelhantes.

A grande dimensão da propriedade no PNTI, com a existência de proprietários cuja vocação primordial é a gestão florestal permite que se se qualifiquem como destinatários as Entidades de Gestão Florestal, Organizações de Produtores Florestais e ainda pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza, cujo volume de negócios anual não exceda os 10 milhões de euros.

Para assegurar a qualidade da intervenção é exigida uma continuidade de 30 hectares de intervenção e garantias de disponibilização da propriedade por um período de pelo menos 20 anos.

Medida n.º 2 - Paisagem Protegida da Serra do Açor

Esta medida abrangerá uma área estimada de 150 hectares, numa área previamente delimitada que corresponde à PPSA e área envolvente com condições relativas ao solo e ao clima semelhantes. A propriedade na PPSA é de pequena dimensão, encontrando-se muitos dos terrenos em estado de abandono. É também uma zona onde se pode verificar a ocorrência de propriedade baldia.

Neste contexto, foi identificada a necessidade de dispor de garantias de capacidade de gestão da floresta, pelo que os destinatários desta medida serão as Entidades de Gestão Florestal, Organizações de Produtores Florestais e as Entidades Gestoras de Baldios.

Em resultado do estudo do fracionamento existente da propriedade foi exigida uma continuidade de 25 hectares de intervenção e disponibilização da propriedade pelo período de, pelo menos, 20 anos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3804133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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