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Regulamento 599/2019, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 599/2019

Sumário: Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, foi aprovado por despacho reitoral de 25 de junho de 2019, o Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

09/07/2019. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos processos de creditação de formação e experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), nos planos de estudos dos cursos lecionados na UTAD, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - A creditação consiste no ato de reconhecimento, através de atribuição de créditos ECTS, da formação realizada e da experiência profissional, nos planos de estudo dos cursos ministrados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Unidade curricular é a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

4 - Crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

5 - Créditos de uma unidade curricular correspondem ao valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.

6 - Créditos de uma área científica correspondem ao valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica.

7 - A formação certificada pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras Instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário.

8 - A creditação de formação certificada consiste no processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos cursos técnicos superiores profissionais e dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre e de doutor, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquirida.

9 - A creditação de experiência profissional e de outra formação consiste no processo de atribuição de créditos ECTS, em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela UTAD, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudo ou cursos em causa.

10 - Procedimento de creditação consiste na sucessão ordenada de atos e formalidades conducente à atribuição de créditos que deve reger-se pelos princípios da legalidade, objetividade, consistência, coerência, inteligibilidade, transparência e credibilidade.

11 - A proposta de creditação deve identificar o estudante, o ciclo de estudos em que é realizada a creditação, a data de atribuição, o tipo de creditação, o número total de créditos ECTS conferido, discriminados por área científica, a sua origem, explicitando a relação entre a formação e experiência com referência às unidades curriculares creditadas e a respetiva classificação, se aplicável.

12 - Unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes: aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes que serão creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa, sem os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

13 - Unidades curriculares isoladas: aos estudantes e a quaisquer interessados pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares nos termos previstos no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da UTAD.

Artigo 3.º

Âmbito de creditação e limites

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UTAD pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares isoladas, realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de especialização mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de formação avançada mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do DL 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as Instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - São igualmente nulas as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.º

Regras de creditação

1 - A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

2 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Científico ou Técnico-Científico das Escolas da UTAD, podendo ser designado júri para o efeito.

3 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, no mesmo ciclo de estudos.

4 - Não podem ser creditadas unidades curriculares de dissertação, projeto ou estágio nos cursos do 2.º ciclo de estudos, nem teses ou outros trabalhos nos cursos do 3.º ciclo de estudos.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - Não é possível a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, na creditação de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nestes casos, ser utilizada a experiência profissional e/ou a formação originais.

7 - Podem ser creditadas formações de níveis superiores em níveis inferiores e não no sentido inverso. Situações excecionais, devidamente justificadas, poderão ser consideradas, permitindo creditar até um máximo de 15 ECTS, nunca excedendo 20 % dos ECTS totais do curso a creditar.

8 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

9 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar.

10 - O reconhecimento de experiência profissional ou de outra formação certificada de nível superior obtida fora do âmbito do 1-º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

11 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

12 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

13 - Não é passível de creditação o ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem o ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

14 - Nos casos de reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) Em casos devidamente justificados em que, face ao nível ou conteúdos de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.

15 - No caso dos concursos especiais e do regime de mudança de par instituição/curso, as creditações seguem o estipulado neste regulamento.

16 - No caso de creditações de mobilidade de estudantes da UTAD em Instituições de Ensino, nacionais ou estrangeiras:

a) Segue o estipulado no contrato de estudos e respetivos aditamentos quando existam, previsto nas secções I e II do capítulo IV do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) Não podem ser creditadas formações que não constem do contrato referido na alínea anterior;

c) São lançadas no sistema informático de gestão académica, não carecendo de aprovação pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das Escolas da UTAD.

17 - No caso de creditação de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes e de unidades curriculares isoladas que tenham sido frequentadas, com aprovação, na UTAD, os Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das Escolas devem verificar os limites e regras de creditação estabelecidos pelo presente regulamento, estando dispensados de explicitar a relação entre a formação anteriormente obtida e as unidades curriculares creditadas.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer 9 de 27 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) «Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas»;

b) «Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos».

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras Instituições de Ensino Superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos relativos à creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e os limites previstos no artigo 3.º do presente regulamento:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

d) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na UTAD equivale a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras, seguem o disposto no artigo 7.º do presente regulamento.

4 - Para a formação obtida em Instituições de Ensino Superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular ou módulo, no conjunto das unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudo de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de Aprovado ou Apto;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional, a que se refere o artigo seguinte.

6 - A creditação dos Curso de Especialização Tecnológica (CET) e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTESP) nos cursos do 1.º ciclo de estudos e nos mestrados integrados, obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, sem atribuição de classificação e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar, para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas;

c) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não pode ser superior a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Os Curso de Especialização Tecnológica (CET) e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTESP) não podem ser creditados nos 2.os e 3.os ciclos de estudo.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação superior certificada obtida em Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

c) A atribuição de classificação deve ser feita por área científica creditada e calculada através da média ponderada arredondada às unidades.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos aplicáveis à creditação de experiência profissional e formação científica ou outra

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A atribuição de créditos num dado curso é efetuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso.

3 - A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas. A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, ou a formação artística, com a participação prévia em projetos artísticos, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º ciclo.

4 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, elementos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no «terreno»;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 9.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação é efetuado nos Serviços Académicos da UTAD.

2 - O pedido de creditação, instruído com os elementos a que se refere o artigo 10.º, deve ser solicitado até ao dia 30 de outubro do ano letivo respetivo, através do preenchimento de formulário próprio, disponível nos Serviços Académicos.

3 - No caso de a matrícula ou a inscrição ser realizada após a data referida no número anterior, o pedido de creditação deve ser solicitado até ao prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de matrícula ou inscrição.

4 - Instruído o processo, deve o mesmo ser remetido ao Presidente de Escola do respetivo curso para apreciação e decisão do pedido.

Artigo 10.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos, cargas horárias e ECTS das disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é formulado nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, acompanhado de curriculum vitæ, devidamente datado e assinado, e de um portfólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;

b) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

c) Certificados autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

d) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente, conhecimentos, competências e capacidades adquiridas;

e) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

Artigo 11.º

Competências e decisão

1 - É competência do Diretor de Curso analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva Escola, a creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes e de acordo com o presente regulamento.

2 - A proposta de creditação deve identificar o estudante, o ciclo de estudos em que é realizada a creditação, a data de atribuição, o tipo de creditação, o número total de créditos ECTS conferido, discriminados por área científica, a sua origem, explicitando a relação entre a formação e experiência com referência às unidades curriculares creditadas, bem como a respetiva classificação, se aplicável.

3 - Os Diretores de Curso não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem legalmente impedidos.

4 - Os Diretores de Curso ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, a docentes e demais entidades, internas e externas, que julgarem necessário.

5 - Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico decidir sobre os pedidos de creditação.

6 - A decisão sobre a creditação deve ser submetida ao Presidente de Escola, para homologação, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data de receção do pedido de creditação, pelo Diretor de Curso.

7 - O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode criar uma comissão de creditação para aplicação específica das regras estabelecidas para a creditação.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Presidente de Escola responsável pelo respetivo curso.

2 - A proposta de creditação, após parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico, deve ser homologada pelo Presidente de Escola, sendo o processo remetido aos Serviços Académicos, para arquivo no processo individual do estudante.

3 - Os Serviços Académicos informam o estudante, por correio eletrónico, que o processo de creditação se encontra concluído e que dispõe do prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação, para tomar conhecimento do conteúdo da mesma.

4 - Caso o estudante discorde da creditação concedida, poderá solicitar reapreciação do processo, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento do resultado do processo de creditação, através de requerimento dirigido ao Reitor e apresentado nos Serviços Académicos.

5 - Não é permitido ao estudante fazer exame de melhoria de nota das unidades curriculares que foram creditadas.

6 - Caso o estudante pretenda ser avaliado às unidades curriculares creditadas, deve prescindir formalmente dessa creditação, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado da data do conhecimento do processo de creditação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o estudante fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.

Artigo 13.º

Emolumentos

Pela creditação e pela apresentação de pedido de reapreciação da decisão de creditação é devido o pagamento de emolumentos, conforme previsto no ponto 7 da tabela de emolumentos dos Serviços Académicos da UTAD.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - O estudante que pediu creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos referidos no artigo 9.º, fica autorizado a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que se encontra inscrito, cessando a autorização, no momento em que tomar conhecimento da decisão de creditação, competindo-lhe, nessa data, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliado nas unidades curriculares creditadas.

2 - Nos termos do número anterior, se o estudante se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente, das classificações obtidas.

3 - Se no momento em que o estudante for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.

4 - Na situação prevista no número anterior, a classificação final relevante será a melhor de entre as obtidas em cada uma das alternativas a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Reapreciação

1 - O Presidente de Escola a que pertence o curso indeferirá liminarmente os requerimentos de reapreciação, sempre que, não seja apresentada fundamentação para reapreciação ou quando for apresentada para além do prazo fixado para o efeito.

2 - A decisão sobre a reapreciação compete ao Presidente de Escola a que pertence o curso, sob proposta do Diretor de Curso.

3 - Da decisão proferida sobre a reapreciação não cabe recurso para instâncias académicas.

Artigo 16.º

Efeito da creditação no cálculo da média dos cursos

Se houver creditação de unidades curriculares sem atribuição de classificação, o cálculo da média do curso será efetuado sem a consideração dessas unidades curriculares, ou seja, não será considerada qualquer ponderação específica dessas unidades curriculares para o cálculo da classificação final do curso.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma considera-se revogado o Regulamento 541/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 12 de agosto.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor, ouvido os Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da UTAD.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3802225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

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