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Resolução do Conselho de Ministros 120/2019, de 29 de Julho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa para a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019

Sumário: Autoriza a realização da despesa para a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A.

No âmbito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, foi celebrado, em 13 outubro de 2005, o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, de 5 de agosto, que alarga e aprofunda a cooperação entre os dois países em vários domínios da defesa e segurança, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa. Um dos seus objetivos foi promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico.

Através da Declaração de Intenções, assinada a 10 de setembro de 2010, os Ministros da Defesa de Portugal e da República Federativa do Brasil declararam o compromisso de alargar e aprofundar a cooperação entre os dois países no setor aeronáutico, como uma das prioridades conjuntas para dar início às negociações bilaterais tendo em vista a definição dos termos e condições da participação de Portugal no Programa de Desenvolvimento e Produção das Aeronaves KC-390.

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2010, de 12 de outubro, declarou o interesse de Portugal em participar no programa conjunto de desenvolvimento e produção da aeronave de transporte multiusos KC-390, por forma a constituir um fator de desenvolvimento da base tecnológica e industrial nacional para o sector aeronáutico e, nessa medida, assumir o papel de vetor mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacional.

O envolvimento de Portugal no projeto de desenvolvimento e produção do KC-390 foi reforçado através da Declaração Conjunta de Compromissos, assinada a 6 maio de 2011, entre o Ministro da Defesa Nacional e a Embraer, S. A., e das Resoluções de Conselhos Ministros subsequentes, designadamente as Resoluções n.os 42/2011, de 24 de outubro, 63/2012, de 17 de julho, 78/2015, de 21 de setembro, 35/2016, de 17 de junho, 73/2018, de 7 de junho, e 174/2018, de 17 de dezembro, que determinaram os termos da participação financeira do Estado no referido programa.

A participação de Portugal num projeto aeronáutico de dimensão internacional como o programa de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390, além de constituir um fator determinante na mobilização efetiva das dinâmicas e dos recursos empresariais do setor aeronáutico, bem como na aquisição de competências tecnológicas e industriais nacionais na área da produção de equipamentos aeronáuticos militares de elevado grau de sofisticação, é também uma oportunidade de desenvolvimento tecnológico essencial à consolidação das bases para o crescimento e internacionalização sustentados da economia nacional.

A Força Aérea considera que o «KC-390 cumpre com as características técnicas apresentadas pelo fabricante, cumprindo com os requisitos operacionais e logísticos definidos pela própria Força Aérea», sendo assim a opção que melhor serve aquele Ramo e as Forças Armadas portuguesas.

O KC-390 é adequado para substituir a aeronave C-130, apresentando-se apto para o cumprimento das missões que lhe estão confiadas. Por outro lado, a finalização do processo de certificação da aeronave reforça as garantias relativas ao cumprimento dos requisitos e características técnicas do KC-390 que o Estado Português identifica como essenciais.

Trata-se de uma aeronave com alcance intercontinental, dotada de verdadeiras capacidades multimissão e capaz de executar operações estratégicas e táticas, civis e militares, sem limitações, desde o transporte de tropas, veículos e cargas paletizadas, lançamento de paraquedistas e carga, evacuações sanitárias, missões de busca e salvamento, reabastecimento aéreo e combate a incêndios florestais, cumprindo os requisitos exigidos para a participação nas operações militares que poderão decorrer das alianças de que Portugal faz parte, designadamente da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

Neste quadro, o Conselho de Ministros, através da Resolução 109/2017, de 27 de julho, deliberou, «na sequência da participação portuguesa no programa concertado de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390», «autorizar o início das negociações designadamente com a Embraer, S. A., tendo em vista a aquisição pelo Estado Português até cinco aeronaves KC-390, com opção de mais uma, a respetiva sustentação logística e um simulador de voo (fullflight Simulator CAT D), para instalação e operação em território nacional», trabalho que ficou concluído em 26 de junho de 2019, conforme consta do relatório apresentado pela equipa interministerial constituída para o efeito.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei da Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, «ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos».

Considerando que os contratos a celebrar no quadro do programa de aquisição e sustentação das aeronaves KC-390 decorrem, em primeira linha, da participação portuguesa no programa de desenvolvimento e produção da aeronave, a qual tem por base acordos e disposições celebradas no quadro das relações bilaterais Portugal-Brasil, afigura-se que a sua formação se enquadra na exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança.

Finalmente, e em resumo, importa assegurar os interesses essenciais de segurança e defesa do Estado Português, bem como reforçar a capacidade de transporte aéreo estratégico e tático das Forças Armadas Portuguesas e a capacidade de apoio a missões de interesse público.

Assim:

Na sequência da participação portuguesa no programa de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico Embraer KC-390, e nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a despesa com:

a) A aquisição de cinco aeronaves KC-390, com a calendarização de entrega prevista no anexo i da presente resolução e que dela faz parte integrante, e de um simulador de voo, ao consórcio constituído por Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A., até ao montante máximo de (euro) 606.158.571,00, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor;

b) A contratação dos serviços de sustentação logística das aeronaves e do simulador de voo, ao consórcio constituído por Embraer, S. A., e Embraer Netherlands B. V., até ao montante máximo de (euro) 109.817.204,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) A aquisição dos equipamentos de guerra eletrónica (EW Suite) para as aeronaves KC-390, à Elbit Systems EW and Sigint - Elisra, até ao montante máximo de (euro) 44.969.053,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a realização de despesas, não incluídas no número anterior, necessárias à plena concretização do programa de aquisição e sustentação das aeronaves KC-390, até ao montante máximo de (euro) 66.388.172,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, nomeadamente:

a) A aquisição à International Aero Engines AG (IAE) dos serviços de sustentação logística dos motores;

b) A aquisição ao Governo dos Estados Unidos da América (EUA) dos equipamentos a fornecer pelo Estado Português à Embraer para instalação nas aeronaves (Government Furnished Equipment - GFE);

c) A aquisição dos equipamentos de apoio no solo (Ground Support Equipment - GSE) e demais equipamentos específicos não incluídos nos contratos a que se refere o n.º 1, necessários à execução dos vários elementos de missão;

d) A aquisição da infraestrutura SI/TIC para suportar os sistemas de treino e apoio à missão;

e) A construção e ou adaptação das infraestruturas necessárias à sua operação a partir da Base Aérea n.º 6; e

f) As demais despesas indispensáveis ao acompanhamento e fiscalização do programa.

3 - Determinar que os encargos resultantes das aquisições que se referem os n.os 1 e 2 são satisfeitos através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, nas Capacidades Conjuntas dos Serviços Centrais.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico, nos termos previstos no anexo ii da presente resolução e que dela faz parte integrante, são acrescidos do saldo apurado no ano que o antecede.

5 - Determinar que todas as aquisições de serviços abrangidas pela presente resolução ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado de 2019, aprovada pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos de contratação pública, a realizar no âmbito da presente resolução, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

7 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a constituição de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa KC-390, responsável por todos os contratos que venham a ser celebrados, podendo a mesma, se necessário, ter natureza residente junto dos locais de fabrico e ou de teste dos bens a adquirir, nos termos da regulamentação aplicável, e autorizar os pagamentos contratualmente devidos.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de julho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

Calendarização da entrega dos KC-390

2023 - 1.

2024 - 1.

2025 - 1.

2026 - 1.

2027 - 1.

ANEXO II

Repartição dos encargos previstos nos n.os 1 e 2

(ver documento original)

112479236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3802137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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