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Portaria 233/2019, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamenta o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas - Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Texto do documento

Portaria 233/2019

de 25 de julho

Sumário: Regulamenta o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas - Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019 (LOE de 2019), introduziu no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, o artigo 38.º-A que prevê a possibilidade de efetuar notificações e citações por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, como meio alternativo aos demais mecanismos eletrónicos de notificação, introduzindo o regime jurídico das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, que mantém a garantia de segurança das mesmas oferecida pelos demais meios de notificações e citações eletrónicos.

No seu n.º 7, o artigo 38.º-A do CPPT, aditado pela LOE de 2019, consta que o regime da adesão, da desistência e cessação a notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, será objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

É nesse âmbito que surge a presente portaria, que tem com objetivo definir os termos e as condições de operacionalização do serviço de notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, preservando e garantindo a segurança das mesmas.

Tais medidas de segurança traduzem-se, por um lado na necessidade de encriptação das mensagens e dos restantes dados pessoais particularmente sensíveis e, por outro lado, na necessidade de garantir e manter o registo de todos os atos praticados em sistema de forma segura e credível, que constituem meios de prova da receção das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 9005/2017, de 12 de outubro de 2017, e nos termos do n.º 7 do artigo 38.º-A do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas - Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), definindo:

a) O âmbito de aplicação;

b) Os conceitos relevantes;

c) O sítio da Internet a partir do qual é possível aceder ao sistema informático de apoio às notificações e citações na área reservada no Portal das Finanças;

d) Os termos da imposição da aplicação do regime, por força do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT e a respetiva produção de efeitos;

e) Os termos de adesão por parte das pessoas indicadas nas alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

f) Os termos de adesão por parte dos mandatários referidos no artigo 40.º, n.º 4 do CPPT;

g) Os termos de adesão por parte das pessoas coletivas e sociedades, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do CPPT;

h) Os termos da desistência do regime;

i) Os termos da cessação do regime;

j) Os termos de disponibilização das notificações e citações na área reservada no Portal das Finanças e a idónea comprovação dessa disponibilização;

k) Os termos e mecanismo de autenticação segura de confirmação da titularidade efetiva do perfil do utilizador associado à respetiva área reservada no Portal das Finanças;

l) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se às notificações e citações, respeitantes aos sujeitos passivos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 38.º-A do CPPT, ainda que dirigidas aos seus representantes legais nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do CPPT, emitidas no âmbito do procedimento e processo tributário regulados naquele Código, bem como, no âmbito do procedimento de inspeção tributária e aduaneira, regulado no Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

2 - O regime aplica-se, também, por opção, nos procedimentos tributários, nos termos do artigo 40.º do CPPT, às notificações aos mandatários.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do regime das NCEPF, previsto no artigo 38.º-A do CPPT, entende-se por:

1) «Adesão»: manifestação voluntária da opção de aderir ao regime das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, em obediência aos termos regulamentados na presente portaria;

2) «Área reservada»: espaço consagrado ao sistema informático de suporte às notificações e citações no Portal das Finanças;

3) «Autenticação»: mecanismo de segurança de reconhecimento e certificação de identidade do utilizador na área reservada no Portal das Finanças;

4) «Cessação»: cancelamento oficioso da aplicação do regime das NCEPF, por se verificarem vicissitudes que assim o determinam;

5) «Comprovação de disponibilização»: certificação por meio de certidão da disponibilização das notificações e ou citações eletrónicas na respetiva área reservada no Portal das Finanças;

6) «Desistência»: cancelamento voluntário da adesão ao regime das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

7) «Disponibilização»: inserção na área reservada no Portal das Finanças das notificações e ou citações eletrónicas, tornando-as acessíveis aos seus destinatários, mediante prévia autenticação em sistema;

8) «Mecanismos de interoperabilidade»: instrumentos de interação e comunicação entre sistemas informáticos na gestão dos perfis associados à aplicação do regime das notificações e citações eletrónicas no Portal as Finanças;

9) «Perfil do utilizador associado»: a qualidade em que acede à área reservada às notificações e citações eletrónicas no Portal:

a) Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea a), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

b) Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

c) Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea c), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

d) Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea d), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

e) Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea e), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

f) Atuem na qualidade de mandatários dos interessados;

g) Atuem na qualidade de representante legal ou fiscal dos sujeitos passivos.

Artigo 4.º

Disponibilização do sistema de suporte às NCEPF

As notificações e as citações eletrónicas estarão disponíveis em sítio próprio, designado de «área reservada notificações e citações no Portal», acessível através do Portal das Finanças.

Artigo 5.º

Registo oficioso no sistema NCEPF

1 - Nos casos das alíneas a) e b) do artigo 38.º-A do CPPT, as notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças.

2 - Quando seja detetada a falta de comunicação da adesão à caixa postal eletrónica, bem como quando se verifique a falta de designação de representante fiscal, por não residentes abrangidos pela obrigatoriedade prevista nos n.os 6 e 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira efetua o registo oficioso no sistema de NCEPF.

3 - O registo oficioso produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data do registo oficioso e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o registo oficioso só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o interessado que foi efetuado o registo oficioso no sistema de NCEPF.

Artigo 6.º

Termos em que se opera a adesão e mecanismos de autenticação

1 - A adesão ao serviço das NCEPF é realizada diretamente no sítio da Internet, denominado de Portal das Finanças.

2 - Os termos de adesão por parte dos mandatários são verificados e validados, junto das bases de dados da respetiva Ordem Profissional.

3 - A adesão produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de adesão e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

4 - A adesão carece de aceitação expressa das respetivas condições de utilização, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Condições de segurança e utilização

1 - A implementação e a manutenção do sistema de suporte às NCEPF, designado de área reservada, reveste especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações e citações.

2 - As condições de utilização da área reservada às notificações e citações eletrónicas, são as definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no sítio da Internet referida no artigo 4.º

Artigo 8.º

Dados para adesão

No processo de adesão ao serviço das NCEPF são obtidos automaticamente, através do módulo de autenticação, os dados relativos à identificação do aderente, seja sujeito passivo ou mandatário.

Artigo 9.º

Cessação do regime

1 - A cessação do regime das NCEPF, por cancelamento oficioso, promovido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ocorre, caso se verifique, designadamente, uma das seguintes circunstâncias:

a) Os sujeitos passivos identificados na alínea a), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, promovam o cumprimento da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica e sua subsequente comunicação à administração tributária, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;

b) Os sujeitos passivos identificados na alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, designem representante com residência em território nacional;

c) Óbito das pessoas singulares aderentes.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o interessado do cancelamento oficioso no sistema de NCEPF.

3 - A cessação do regime das NCEPF, por cancelamento oficioso, produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data do cancelamento oficioso e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o cancelamento só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

Artigo 10.º

Desistência do regime

1 - Os sujeitos passivos de entre os identificados nas alíneas c) a e) n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, que, por opção, tenham aderido ao regime das NCEPF podem, no Portal das Finanças, nos termos do disposto no presente artigo, desistir deste meio de notificação e citação, cancelando a sua adesão.

2 - A desistência referida no número anterior, pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de desistência e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o cancelamento só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

Artigo 11.º

Disponibilização e respetiva comprovação

1 - A disponibilização efetiva das notificações e citações eletrónicas na área reservada do Portal das Finanças é registada com a indicação de data e hora, ficando este registo visível e associado a cada um dos atos notificados.

2 - O sistema regista, ainda, a data da presunção legal de notificação, decorridos cinco dias após o registo da disponibilização na respetiva área reserva do Portal das Finanças, ficando essa informação visível e associada a cada um dos atos notificados.

3 - A comprovação far-se-á mediante a emissão, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de certidão que ateste, quanto a cada notificação ou citação efetuadas, a data e hora do registo da disponibilização na plataforma informática, bem como a data em que operou a presunção legal de notificação ou citação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º-A do CPPT.

Artigo 12.º

Gratuitidade

A adesão à NCEPF é gratuita, quer para os que aderem por opção, quer para os que são obrigados a aderir.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 10 de julho de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3798139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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