Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Bulgária modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 31 de outubro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Bulgária modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridade
Bulgária, 22-10-2018
(modificação)
A República da Bulgária declara que a partir de 19 de outubro de 2018 as autoridades competentes para emitir a apostila prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção são as seguintes:
1 - O Ministério da Justiça em relação aos documentos emitidos pelos tribunais e pelos notários;
2 - O Centro Nacional para a Informação e Documentação em relação aos documentos educacionais e certificados emitidos pelos estabelecimentos de ensino superior, pelas instituições de ensino pré-escolar, escolar e profissional e pelo Ministério da Educação e da Ciência e respetivas estruturas;
3 - (a partir de 1 de janeiro de 2019) as administrações regionais em relação aos documentos emitidos pelos presidentes das câmaras e administrações municipais;
4 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros em relação a todos os outros documentos.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de julho de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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