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Resolução da Assembleia da República 101/2019, de 18 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019

Sumário: Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras.

Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras, para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas como as háqueas e as acácias, com reconversão das áreas por elas ocupadas para espécies autóctones, priorizando as áreas protegidas, nomeadamente Reservas e Parques Naturais/Nacional, áreas da Rede Natura 2000, Reservas da Biosfera, bem como às áreas percorridas por incêndios rurais.

2 - Elabore e execute um plano específico de erradicação das exóticas ribeirinhas e de controlo da erosão fluvial que estas espécies exóticas potenciam.

3 - Publique urgentemente os resultados do último Inventário Florestal Nacional, por forma a identificar a dimensão dos problemas e as zonas de maior incidência de espécies exóticas invasoras.

4 - Determine a elaboração de inventários anuais da área ocupada por espécies invasoras lenhosas, em particular das acácias.

5 - Dote as áreas protegidas com meios e recursos humanos adequados para o controlo de espécies infestantes.

6 - Estabeleça protocolos com o meio científico, nomeadamente universidades, para reforçar a investigação de técnicas e meios para eliminar e/ou controlar a proliferação de espécies invasoras, nomeadamente lenhosas, incrementando o apoio à investigação científica de novos processos para a sua erradicação.

7 - Articule com as autarquias meios e soluções para o arranque célere e para o controlo de acácias nas áreas limítrofes às vias rodoviárias, cursos de água e espaços percorridos por incêndios.

8 - Realize e promova campanhas de divulgação de boas práticas para o controlo de invasoras lenhosas, em particular acácias.

9 - Intensifique a difusão junto dos proprietários e gestores florestais de boas práticas, a adotar com esse fim e em cada caso específico.

10 - Incremente a sensibilização e o controlo de viveiros, por onde frequentemente entram espécies invasoras, como ornamentais.

11 - Abra novas candidaturas no âmbito do PDR2020, com procedimentos simplificados, para apoio financeiro aos pequenos produtores, com vista à erradicação de espécies invasoras.

12 - Adote medidas de biossegurança para evitar a introdução de espécies invasoras em novas regiões como resultado das alterações climáticas.

13 - Crie medidas de resposta rápida para monitorizar e erradicar novas espécies exóticas que se podem tornar invasoras devido às alterações climáticas.

14 - Adote a obrigação de as entidades gestoras de terrenos públicos, incluindo os que ladeiam as vias públicas, procederem à erradicação das espécies vegetais arbóreas e arbustivas invasoras neles existentes.

15 - Proceda, em especial no que se refere ao Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), à atualização do inventário das áreas invadidas pela Acácia dealbata Link (acácias) e, na sequência do resultado do mesmo:

a) Elabore um novo Programa de Controlo e Recuperação dos habitats invadidos;

b) Envolva no programa os técnicos do PNPG, especialistas nesta matéria, as populações, autarquias locais, os conselhos diretivos dos baldios e assembleias de compartes dos baldios;

c) Reforce os meios humanos, técnicos e materiais no PNPG para concretizar o programa elaborado;

d) Reestruture a estrutura de direção e gestão das áreas protegidas garantindo uma gestão própria de proximidade.

Aprovada em 31 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3790137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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