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Portaria 218-C/2019, de 15 de Julho

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Sumário

Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso

Texto do documento

Portaria 218-C/2019

Sumário: Portaria que procede à segunda alteração à Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

O Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) destinado a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, por forma a permitir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social.

Nos termos do artigo 18.º do referido decreto-lei, as matérias relativas à operacionalização do FRSS, e respetiva política de investimento, são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Nesta sede, a Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, veio proceder a essa regulamentação, definindo também as condições de acesso ao FRSS, bem como os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e forma do respetivo reembolso.

Da experiência decorrente da gestão do FRSS e da aplicação da citada portaria, foram identificados alguns aspetos que importam acautelar, ou atualizar, e que resultam de propostas do Conselho de Gestão, após reflexão ponderada.

Assim, torna-se necessário adequar a Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, à atual redação do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, procedendo-se igualmente a uma agilização de procedimentos no âmbito do FRSS, designadamente em sede de candidaturas e de garantia de uniformização com a intervenção de uma única entidade, bem como de segregação com a previsão de entidade distinta em sede de acompanhamento.

Também ao nível das condições de acesso ao FRSS se procede a ajustamentos que, sem impacto financeiro, vêm permitir que mais instituições possam a ele recorrer quando estejam em causa a sua reestruturação e sustentabilidade económica e financeira e por forma a garantir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social, designadamente através da diminuição do limite máximo de apoio a cada instituição. É ainda previsto que as instituições sociais possam aceder a nova fase de candidaturas, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, se não tiverem plano de reestruturação com financiamento em curso, nem tenham sido beneficiárias do FRSS na candidatura anterior.

Por outro lado, opera-se, ainda, a uma consolidação legislativa procedendo-se à republicação da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, com a sua redação atual.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria 295/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo.

2 - [...].

Artigo 4.º

Seleção de candidaturas

1 - Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar.

2 - Na avaliação das candidaturas, a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido;

b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º

[...]

1 - Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Ter o limite máximo de (euro) 350.000,00 por entidade beneficiária;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro;

d) [...].

2 - O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado ao conselho de gestão, a entidade beneficiária pode solicitar o alargamento excecional do prazo referido no número anterior, até mais 4 anos, ficando os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0 % e os restantes 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 4 % ao ano.

Artigo 9.º

[...]

1 - No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação.

2 - Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria 295/2016, de 28 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 12 de julho de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

Condições de acesso ao FRSS

1 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos;

b) Terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições e reembolsos;

c) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente;

d) Possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

e) Estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem;

f) Terem, pelo menos, 55 % das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de cooperação;

g) Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a não aceitação da candidatura.

Artigo 3.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do FRSS, podendo este solicitar às entidades candidatas informação adicional que considere necessária à apreciação da candidatura.

2 - A candidatura é instruída com documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso constantes do artigo 2.º, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata.

3 - (Revogado.)

4 - O relatório de diagnóstico, referido no n.º 2, integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Caracterização da entidade candidata, nomeadamente quanto à sua dimensão, população beneficiária e atividades concretamente desenvolvidas;

b) Levantamento e análise das respostas sociais existentes, de natureza similar às da entidade candidata, desenvolvidas no mesmo território por outras entidades do setor;

c) Descrição detalhada da situação patrimonial de que a entidade candidata é titular, incluindo discriminação do património imobiliário e ónus sobre ele existentes, bem como da totalidade dos débitos e créditos existentes, à data da candidatura ao FRSS;

d) Apresentação de Relatórios de Gestão, com as respetivas demonstrações financeiras dos exercícios económicos dos últimos dois anos e apresentação de balancete analítico referente ao mês imediatamente anterior à data da candidatura;

e) Descrição dos processos de funcionamento e de gestão organizacional utilizados, assim como medidas de controlo interno destes processos, caso existam;

f) Identificação dos recursos humanos afetos à entidade candidata, mapa de pessoal e tipos de contrato, atividades desempenhadas e respetivas funções.

5 - O plano de reestruturação, previsto no n.º 2, deve ainda indicar um conjunto de medidas específicas e quantificadas, orientadas para o restabelecimento da situação financeira da entidade candidata, através:

a) Da redução e racionalização da despesa corrente;

b) Da existência de regulamentos de controlo interno;

c) Da otimização da receita;

d) Da criação de mecanismos e metodologias de apoio à gestão institucional.

6 - O plano de reestruturação contém, ainda, obrigatoriamente:

a) A definição e fixação de objetivos;

b) Descrição detalhada das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos a implementar;

c) O plano de formação dos colaboradores;

d) A calendarização da implementação das alterações estruturais propostas;

e) A definição de medidas complementares de controlo da execução orçamental e operacional que permitam acompanhar e monitorizar a respetiva reestruturação.

7 - O relatório de diagnóstico e o plano de reestruturação, previstos nos números anteriores, devem ser aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata e, quando exigível, pela Assembleia Geral.

Artigo 4.º

Seleção de candidaturas

1 - Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar.

2 - Na avaliação das candidaturas a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido;

b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º

Decisão

1 - Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas.

2 - A decisão do conselho de gestão é tomada por maioria dos membros que o compõem.

3 - Da decisão do conselho de gestão não cabe qualquer reclamação.

4 - A decisão de deferimento da candidatura implica a aprovação do plano de reestruturação com indicação do prazo de execução e respetivo apoio financeiro a atribuir.

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1 - A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do FRSS, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária.

2 - O apoio financeiro a atribuir depende das seguintes condições:

a) Não exceder 45 % do valor global das necessidades de financiamento de médio e longo prazo da entidade beneficiária;

b) Ter o limite máximo de (euro) 350.000,00 por entidade beneficiária;

c) Ser compatível com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária esteja sujeita;

d) Não exceder o prazo máximo de 4 anos, a contar da data de celebração do acordo de apoio financeiro, não sujeito a juros;

e) Ser atribuído fracionadamente, por parcelas, em função do grau de execução definido no plano de reestruturação;

f) Prestação de garantias adequadas do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento reembolsável.

Artigo 7.º

Acordo de apoio financeiro

1 - O acordo de apoio financeiro contém, designadamente:

a) A indicação expressa do montante e do prazo de execução do apoio financeiro;

b) A forma de execução do plano de reestruturação;

c) A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro;

d) A explicitação das condições a cumprir pela entidade beneficiária em matéria de acompanhamento e avaliação da execução do plano.

2 - O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado ao conselho de gestão, a entidade beneficiária pode solicitar o alargamento excecional do prazo, referido no número anterior, até mais 4 anos, ficando os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0 % e os restantes 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 4 % ao ano.

Artigo 8.º

Incumprimento do acordo de apoio financeiro

1 - O incumprimento de qualquer prestação de reembolso, por parte da entidade beneficiária, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a 4 % ao ano, sobre o montante em dívida, até a regularização do respetivo pagamento.

2 - O não cumprimento reiterado da execução do plano de reestruturação, constante do acordo de apoio financeiro, determina a cessação imediata da concessão do apoio e o consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto aos valores já atribuídos.

Artigo 9.º

Acompanhamento do plano de reestruturação

1 - No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação.

2 - Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo.

3 - No caso de se verificarem desvios e alterações à execução do plano de reestruturação, as mesmas devem ser reportadas e submetidas à consideração do conselho de gestão.

4 - O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.

Artigo 10.º

Política de investimento

1 - O FRSS regula a sua política de investimento pela aplicação dos excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros, visando maximizar a rentabilidade e salvaguardando as melhores condições de estabilidade e liquidez.

2 - Os instrumentos financeiros a utilizar são definidos no regulamento interno do conselho de gestão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3786633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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