Por ordem superior se torna público que, por notificação de 27 de junho de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Tradução
Declaração
Alemanha, 06-06-2018
A República Federal da Alemanha toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) e da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a República Federal da Alemanha declara, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das convenções acima mencionadas, a República Federal da Alemanha considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A República Federal da Alemanha toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das convenções nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa apenas determinado pelo Governo da Ucrânia.
Face ao exposto, a República Federal da Alemanha declara que irá comunicar apenas com o Governo da Ucrânia para efeitos de aplicação e execução das convenções relativamente à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de junho de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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