Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 220/89, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa normas de qualidade na comercialização de mais algumas espécies de produtos hortícolas, como a cebola, cenoura, couve-flor, pepino e pimento doce.

Texto do documento

Portaria 220/89
de 16 de Março
Com o presente diploma alarga-se a aplicação das normas de qualidade a mais algumas espécies de produtos hortícolas - cebola, cenoura, couve-flor, pepino e pimento doce -, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, que definiu a organização nacional de mercado para o sector de frutas e produtos hortícolas frescos.

Até final do período transitório que foi acordado no Acto de Adesão à Comunidade idênticas medidas serão tomadas, em futuro próximo, para mais alguns produtos hortícolas, tendo em vista a implementação da normalização obrigatória em relação a todas as espécies abrangidas pela organização comum de mercado respectiva.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A comercialização da cebola, cenoura, couve-flor, pepino e pimento doce passa a obedecer às normas de qualidade fixadas nos anexos à presente portaria, sem prejuízo dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro.

2.º Esta portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação do Comércio e Turismo.
Assinada em 1 de Março de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO I
Normas de qualidade da cebola
I - Definição
As especificações a considerar para efeitos da presente portaria aplicam-se às cebolas (bolbos) das variedades provenientes da espécie Allium cepa L. destinadas exlcusivamente ao consumo humano no estado fresco, excluindo os bolbos com folhas inteiras e verdes.

II - Características
A) Características mínimas - as cebolas, depois de acondicionadas e embaladas, devem apresentar-se:

Inteiras;
Sãs;
Limpas, praticamente isentas de matéria estranha visível;
Isentas de danos causados pelo gelo;
Suficientemente secas, tal que lhes permita suportar o transporte e o manuseamento;

Isentas de humidade exterior anormal;
Isentas de odor e ou sabor estranhos.
As cebolas destinadas a ser conservadas devem apresentar, pelo menos, as duas primeiras películas exteriores do bolbo, assim como a haste, completamente secas.

A haste deve estar torcida ou ser cortada de modo a não exceder 4 cm de comprimento, com excepção das cebolas apresentadas em réstea.

B) Classificação - as cebolas classificam-se em três categorias:
1) Categoria I - as cebolas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar a forma e a coloração típicas da variedade.

Devem, igualmente, ser:
Rijas e consistentes;
Não germinadas;
Desprovidas de haste oca e resistente;
Isentas de inchaços provocados por um desenvolvimento vegetativo anormal;
Praticamente desprovidas de tufo radicular. Contudo, para as cebolas colhidas antes da maturação completa é admitida a presença dessas raízes.

São, contudo, admitidas:
Ligeiras manchas, desde que não afectem a última película pergaminhada que protege a polpa, não podendo exceder um quinto da superfície do bolbo;

Fendas superficiais nas películas exteriores ou ausência parcial destas, na condição de a polpa estar protegida;

2) Categoria II - esta categoria inclui as cebolas que não podem ser classificadas na categoria I, mas que correspondam às características mínimas anteriormente definidas.

Devem apresentar-se suficientemente rijas e, desde que conservem as suas características essenciais de qualidade e apresentação, podem revelar os seguintes defeitos:

Forma e coloração não típicas da variedade;
Início de germinação (no limite de 10%, em número ou em peso, por unidade de apresentação);

Vestígios de atrito;
Marcas ligeiras que resultem de ataques de parasitas ou doenças;
Pequenas fendas cicatrizadas;
Ligeiras pisaduras cicatrizadas, não susceptíveis de prejudicarem uma boa conservação.

Podem ter tufo radicular. São igualmente admitidas:
Manchas que não afectem a escama exterior pergaminhada que protege a polpa, na condição de não execeder metade da superfície do bolbo;

Fendas nas escamas exteriores e ausência parcial destas, no máximo de um quinto da superfície do bolbo, na condição de a polpa não estar danificada;

3) Categoria III - esta categoria inclui as cebolas que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondam às características previstas para a categoria II. Contudo, podem apresentar:

Ligeiros vestígios de terra;
Um início de germinação (no limite de 20% em número ou em peso, por unidade de apresentação);

Pisaduras não susceptíveis de prejudicarem a boa conservação do produto;
Manchas que não afectem a escama exterior pergaminhada que protege a polpa.
III - Calibragem
A calibragem é determinada pelo diâmetro máximo da secção equatorial. A diferença de diâmetros entre a cebola mais pequena e a maior contidas na mesma embalagem não deve exceder:

(ver documento original)
O diâmetro mínimo é fixado em 10 mm.
As cebolas classificadas na categoria III podem apresentar uma diferença máxima de 30 mm na mesma embalagem.

IV - Tolerâncias
São admitidas tolerâncias na categoria e no calibre em cada embalagem para os produtos que não satisfaçam as exigências das menções indicadas.

A) Tolerâncias na categoria:
1) Categoria I - 10%, em número ou em peso, de cebolas que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria II ou excepcionalmente admitidas nas tolerâncias desta categoria;

2) Categorias II e III - 10%, em número ou em peso, de cebolas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, à excepção dos produtos atingidos de podridão ou de qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B) Tolerâncias de calibre - para todas as categorias - 10%, em número ou em peso, de cebolas que não correspondam ao calibre indicado, mas com um diâmetro no máximo de 20% inferior ou superior àquele.

V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade - o conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e apenas conter cebolas da mesma origem, variedade, categoria e calibre.

Para a categoria III a homogeneidade pode limitar-se à origem e à categoria.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.
B) Apresentação - as cebolas podem apresentar-se:
Dispostas em camadas na embalagem;
A granel na embalagem;
Em résteas, devendo estas ser formadas, no mínimo, por seis cebolas, com o caule completamente seco.

C) Acondicionamento - o acondicionamento deve ser feito de modo a assegurar a conveniente protecção do produto.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de natureza tal que não possam causar alterações externas ou internas. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou etiquetas com indicações comerciais, desde que a impressão ou a rotulagem sejam efectuadas com tinta ou cola não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.
VI - Marcação
Cada embalagem devem conter, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

a) Identificação - embalador e ou expedidor (nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial);

b) Denominação de venda - «cebolas», se o conteúdo não for visível do exterior;

c) Origem do produto - país de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

d) Características comerciais:
Categoria;
Calibre, expresso pelos diâmetros mínimo e máximo quando tal for exigido;
Peso (facultativo);
e) Marca oficial de controlo (facultativa).

ANEXO II
Normas de qualidade da cenoura
I - Definição
As especificações a considerar para efeitos da presente portaria aplicam-se às cenouras, parte tuberosa das raízes das cultivares pertencentes à espécie Daucus carota L., destinadas exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.

II - Características
A) Características mínimas - as cenouras, depois de acondicionadas e embaladas, devem apresentar-se:

Sãs;
Praticamente isentas de parasitas e de danos por eles provocados;
Limpas, isto é, praticamente isentas de matéria estranha visível para as cenouras lavadas, e de qualquer impureza, para as restantes;

Firmes;
Sem bifurcações e raízes secundárias;
Não lenhificadas;
Não espigadas;
Desprovidas de humidade exterior anormal;
Isentas de cheiro e ou sabor estranhos.
B) Classificação - as cenouras são classificadas em três categorias:
1) Categoria extra - as cenouras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e obrigatoriamente lavadas.

Devem ser:
Inteiras;
Lisas;
De aspecto fresco;
Bem formadas.
Devem, igualmente, apresentar todas as características típicas da variedade, à excepção de qualquer coloração vermelha e arroxeada/púrpura no colo.

Não devem apresentar contusões fendas, gretas e danos provocados pela geada nem outros defeitos;

2) Categoria I - as cenouras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade.

Devem ser inteiras e de aspecto fresco.
Todavia, desde que não prejudiquem a sua qualidade, aspecto geral e conservação, podem admitir:

Ligeiro defeito de forma;
Ligeiro defeito de coloração;
Pequenas fendas cicatrizadas;
Pequenas fendas ou gretas devidas ao manuseamento ou à lavagem.
É admitida uma coloração verde ou violácea no colo até ao limite de 1 cm, para as cenouras cujo comprimento não exceda 8 cm, e até 2 cm, para as restantes;

3) Categoria II - esta categoria inclui as cenouras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondam às características mínimas atrás definidas.

Desde que não prejudiquem substancialmente a sua qualidade, aspecto geral e conservação, são admitidos os seguintes defeitos:

De forma;
De coloração;
Fendas cicatrizadas, que, todavia, não devem atingir o «coração»;
Fendas ou gretas devidas ao manuseamento ou à lavagem;
Ligeiros danos provocados por parasitas animais.
São admitidas nesta categoria, num limite de 25%, em peso, as cenouras partidas, desde que apresentem um comprimento mínimo de 8 cm.

É admitida uma coloração verde ou violácea no colo até ao limite de 2 cm, para as cenouras cujo comprimento não exceda 10 cm, e até 3 cm, para as restantes.

III - Calibragem
A calibragem é determinada pelo diâmetro máximo da maior secção perpendicular ao eixo da cenoura, expresso em milímetros, ou pela sua massa sem rama.

1 - Cenouras primores e variedades da raiz pequena - em todas as categorias o diâmetro deve ser, no mínimo, de 10 mm e, no máximo, de 40 mm. Se forem calibradas pela sua massa, não podem ter menos de 8 g nem mais de 150 g.

2 - Cenouras de variedades de raiz grande:
a) Categoria extra - o diâmetro não pode ter menos de 20 mm nem mais de 45 mm. Se forem calibradas pela sua massa, não podem ter menos de 50 g nem mais de 150 g;

b) Categorias I e II - o diâmetro não pode ter menos de 20 mm, ou a sua massa não pode ser inferior a 50 g.

Na categoria I, a diferença de calibre entre a cenoura menor e a maior não pode exceder mais de 30 mm em diâmetro ou 200 g em massa.

Na categoria II, as cenouras apenas devem satisfazer o exigido relativamente ao diâmetro e à massa mínimos.

IV - Tolerâncias
São admitidas tolerâncias na categoria e no calibre em cada embalagem ou, no caso de expedições a granel, em cada lote para os produtos que não satisfaçam as exigências das menções indicadas.

A) Tolerâncias na categoria:
1) Categoria extra:
5%, em peso, de cenouras que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria I ou excepcionalmente admitidas nas tolerâncias desta categoria;

5%, em peso, de cenouras apresentando uma ligeira coloração verde ou violácea/púrpura no colo;

2) Categoria I - 10%, em peso, de cenouras que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria II ou excepcionalmente admitidas nas tolerâncias desta categoria;

3) Categoria II - 10%, em peso, de cenouras que não correspondam nem às caraterísticas da categoria, nem às características mínimas, com exclusão dos produtos atingidos por podridão ou por outro defeito que os tornem impróprios para consumo.

B) Tolerâncias de calibre - para todas as categorias - 10%, em peso, de cenouras que não correspondam ao calibre indicado.

V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade - o conteúdo de cada embalagem, ou, no caso de expedição a granel, de cada lote, deve ser homogéneo e apenas conter cenouras da mesma origem, variedade, categoria, calibre e apresentação.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.
B) Apresentação - as cenouras podem ser apresentadas do seguinte modo:
1) Em molhos - as cenouras são apresentadas com rama, que deve ser fresca, verde e sã. As cenouras de um mesmo molho devem ter sensivelmente o mesmo tamanho. Numa mesma embalagem, os molhos devem ter um peso uniforme e estar regularmente alinhados numa ou várias camadas;

2) Cortadas rente aos colos - a rama deve ser separada do colo, isto é, cortada sem danificar a cenoura.

C) Acondicionamento - o acondicionamento deve ser feito de modo a assegurar a conveniente protecção do produto.

As cenouras podem ser acondicionadas de um dos seguintes modos:
Em pequenas embalagens, para venda directa ao consumidor;
Em embalagens de venda por grosso, em camadas ou a granel;
No veículo de transporte a granel, apenas para a categoria II.
Os materiais utilizados no interior da embalagem, ou, no caso de expedições a granel, no meio de transporte, ou num compartimento separado do meio de transporte, devem ser novos, limpos e de natureza tal que não possam provocar alterações internas ou externas aos produtos.

É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou etiquetas, que contenham indicações comerciais, desde que na impressão ou na etiquetagem não sejam utilizadas tintas ou colas tóxicas.

As embalagens ou, no caso de expedições a granel, os lotes devem estar isentos de qualquer corpo estranho.

VI - Marcação
Cada embalagem deve conter, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

a) Identificação - embalador e ou expedidor (nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial);

b) Denominação de venda - «cenouras em molhos», ou «cenouras» se o conteúdo não for visível do exterior;

c) Origem do produto - país de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local (facultativa);

d) Características comerciais:
Categoria;
Calibre, expresso pelos valores mínimo e máximo respeitantes ao diâmetro ou à massa das cenouras (facultativo);

Número de molhos, para as cenouras assim apresentadas;
e) Marca oficial de controlo (facultativa).
Em relação às cenouras cuja expedição é feita a granel no veículo de transporte, as indicações anteriormente referidas devem figurar em documento que acompanha a mercadoria.


ANEXO III
Normas de qualidade da couve-flor
I - Definição
As especificações a considerar para efeitos da presente portaria aplicam-se às inflorescências da Brassica Oleracea L., variedade botrytis L., destinadas exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.

II - Características
A) Características mínimas - as couves-flores, depois de acondicionadas e embaladas, devem apresentar-se:

Inteiras;
De aspecto fresco;
Sãs;
Limpas, praticamente isentas de matéria estranha visível;
Isentas de humidade exterior anormal;
Isentas de cheiro e ou sabor estranhos.
As couves-flores devem apresentar um desenvolvimento e um estado tal que lhes permita:

Suportar o transporte e o manuseamento;
Chegar ao local de destino em condições satisfatórias.
B) Classificação - as couves-flores são classificadas em quatro categorias:
1) Categoria extra - as couves-flores classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicas da variedade.

Devem, igualmente, ser:
Firmes, bem conformadas, compactas;
De grão muito fechado;
De coloração branca uniforme ou ligeiramente creme;
Isentas de qualquer defeito;
2) Categoria I - as couves-flores classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características típicas da variedade.

As inflorescências devem ser:
Firmes;
De grão fechado;
De coloração branco-marfim ou creme (ver nota a).
Porém, pode ser admitido:
Um ligeiro defeito de forma ou de desenvolvimento;
Um ligeiro defeito de coloração;
Uma penugem muito ligeira.
Devem, igualmente, apresentar-se isentas de defeitos, tais como manchas, excrescências de folhas entre os corimbos, ataques de roedores, de insectos ou de doenças, marcas provocadas pelo gelo e contusões:

3) Categoria II - esta categoria inclui as couves-flores que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondam às características mínimas atrás definidas.

Contudo, desde que conservem as suas características essenciais de qualidade, podem apresentar os seguintes defeitos:

Ligeiramente deformadas;
De grão ligeiramente aberto;
De coloração amarelada (ver nota a);
Ligeiras queimaduras solares;
No máximo, cinco pequenas folhas, verde-pálido em excrescência entre os corimbos;

Uma ligeira penugem (com exclusão de qualquer penugem húmida e gordurosa ao tacto).

As couves-flores podem ainda apresentar dois dos seguintes defeitos, desde que não prejudiquem a conservação do produto nem afectem consideravelmente o seu valor comercial:

Ligeira marca de ataque de insecto, de roedor ou de doença;
Ligeiro dano superficial devido ao gelo;
Ligeira contusão;
4) Categoria III - esta categoria inclui as couves-flores que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondam às características previstas para a categoria II.

(nota a) Todavia, são admitidas couves-flores de coloração verde ou violácea/púrpura.

III - Calibragem
A calibragem é determinada pelo diâmetro máximo da sua secção equatorial.
Para as categorias extra, I e II o diâmetro mínimo é fixado em 11 cm.
A diferença de calibre entre a maior e a menor das couves-flores contidas na mesma embalagem não pode execeder 4 cm.

Para a categoria III o diâmetro mínimo é fixado em 8 cm e a diferença de calibre entre a maior e a menor inflorescência contidas na mesma embalagem não pode exceder 6 cm.

IV - Tolerâncias
São admitidas tolerâncias na categoria e no calibre em cada embalagem para os produtos que não satisfaçam as exigências das menções indicadas.

A) Tolerâncias na categoria:
1) Categoria extra - 5%, em número, de couves-flores que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria I;

2) Categoria I - 10%, em número, de couves-flores que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria III;

3) Categoria II - 10%, em número, de couves-flores que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria II;

4) Categoria III - 15%, em número, de couves-flores que não correspondam às características da categoria, à excepção de qualquer defeito que as torne impróprias para consumo.

B) Tolerâncias de calibre - para todas as categorias - 10%, em número, de couves-flores em cada embalagem correspondendo ao calibre imediatamente superior ou inferior ao que é mencionado na embalagem, com um diâmetro mínimo de 10 cm para as couves-flores classificadas no calibre mais pequeno.

C) Acumulação de tolerâncias - em qualquer caso, as tolerâncias na categoria e de calibre não podem, em conjunto, exceder:

10%, para a categoria extra;
15%, para as restantes categorias.
V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade - o conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e apenas conter couves-flores da mesma categoria, calibre, tipo e forma. A parte visível do conteúdo da embalgem deve ser representativa do conjunto. As couves-flores classificadas na categoria extra devem ser, em cada embalagem, de coloração uniforme.

B) Apresentação - as couves-flores podem ser apresentadas do seguinte modo:
1) Com folhas - as couves-flores são apresentadas revestidas de folhas sãs e verdes, em número e comprimento suficientes para as cobrir e proteger inteiramente. O caule deve ser cortado ligeiramente abaixo da inserção das folhas de protecção;

2) Desfolhadas - as couves-flores são apresentadas desprovidas de todas as folhas e da parte não comestível do caule. Admite-se um máximo de cinco pequenas folhas tenras, de coloração verde-pálida, inteiras e fechadas sobre a couve-flor;

3) Coroadas - as couves-flores são apresentadas guarnecidas de um número suficiente de folhas para as proteger. As folhas devem ser verdes e sãs, cortadas a 3 cm acima da base. O caule deve ser cortado ligeiramente abaixo das folhas de protecção.

C) Acondicionamento - o acondicionamento deve ser feito de modo a assegurar a conveniente protecção do produto. Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de natureza tal que não possam causar alterações externas ou internas aos produtos. É permitida a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou etiquetas com indicações comerciais, desde que a impressão ou a rotulagem sejam efectuadas com tinta ou cola não tóxicas. As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

VI - Marcação
Cada embalagem deve conter, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

a) Identificação - embalador e ou expedidor (nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial);

b) Denominação de venda:
«Couve-flor», se o conteúdo não for visível do exterior;
Nome do tipo, para as couves-flores de coloração violeta-púrpura ou verde;
c) Origem do produto - país de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

d) Características comerciais:
Categoria;
Calibre ou número de unidades (facultativo só para a categoria III);
e) Marca oficial de controlo (facultativa).

ANEXO IV
Normas da qualidade do pepino
I - Definição
As especificações a considerar para efeitos da presente portaria aplicam-se aos pepinos das variedades da espécie Cucumis sativus L. destinados exclusivamente ao consumo humano no estado fresco, com excepção dos «cornichões».

II - Características
A) Características mínimas - os pepinos, depois de acondicionados e embalados, devem apresentar-se:

Inteiros;
Sãos;
De aspecto fresco;
Firmes;
Limpos, praticamente isentos de matéria estranha visível;
Praticamente isentos de parasitas e de danos por eles provocados;
Sem gosto amargo;
Isentos de humidade exterior anormal;
Isentos de cheiro e ou sabor estranhos.
Os pepinos devam ter atingido um desenvolvimento suficiente, mantendo as sementes tenras, e apresentar um estado tal que lhes permita:

Suportar o transporte e o manuseamento;
Chegar em condições satisfatórias ao local de destino.
B) Classificação - os pepinos são classificados em quatro categorias:
1) Categoria extra - os pepinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior, apresentar todas as características típicas da variedade e ainda;

Ser bem desenvolvidos;
Ser bem formados e praticamente direitos (altura máxima do arco: 10 mm por 10 cm de comprimento);

Ter a coloração típica da variedade;
Estar isentos de defeitos e de quaisquer deformações, em especial as resultantes do desenvolvimento das sementes;

2) Categoria I - os pepinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem igualmente:

Ter atingido desenvolvimento suficiente;
Ser razoavelmente bem formados e praticamente direitos (altura máxima do arco: 10 mm por 10 cm de comprimento).

São os seguintes defeitos:
Ligeira deformação, com exclusão da devida ao desenvolvimento das sementes;
Ligeiro defeito de coloração, nomeadamente a coloração clara da parte do pepino que esteve em contacto com o solo durante o crescimento;

Ligeiros defeitos na epiderme causados pela fricção, manuseamento ou baixas temperaturas, desde que se apresentem cicatrizados e não comprometam a sua conservação;

3) Categoria II - esta categoria inclui os pepinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondam às características mínimas anteriormente definidas.

Todavia, podem apresentar os seguintes defeitos:
Deformações, com exclusão das que se devem a um desenvolvimento avançado das sementes;

Defeitos de coloração que cubram até um terço da superfície. No caso de pepinos cultivados sob abrigo, não são admitidos defeitos relevantes de coloração na parte considerada;

Fendas cicatrizadas;
Ligeiros defeitos causados pela fricção ou pelo manusemaento que não comprometam seriamente a sua conservação e o seu aspecto.

Em relação aos pepinos direitos e ligeiramente curvos, são admitidos todos os defeitos acima enumerados.

No entanto, nos pepinos curvos só são admitidos ligeiros defeitos de coloração, para além da curvatura.

Os pepinos ligeiramente curvos podem ter uma altura máxima de arco de 20 mm por 10 cm de comprimento.

Os pepinos curvos podem ter uma altura de arco superior e devem ser acondicionados em separado;

4) Categoria III - esta categoria inclui os pepinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondam às características previstas para a categoria II.

Os pepinos curvos podem apresentar todos os defeitos admitidos na categoria II em relação aos pepinos direitos e ligeiramente curvos e devem ser acondicionados em separado.

III - Calibragem
A calibragem é determinada pelo peso unitário.
O peso mínimo dos pepinos é fixado em:
180 g, para os cultivados ao ar livre;
250 g, para os cultivados sob abrigo.
Os pepinos das categorias extra e I cultivados sob abrigo devem ter:
Um comprimento mínimo de 30 cm, para aqueles que pesam, pelo menos, 500 g;
Um comprimento mínimo de 25 cm, para aqueles que têm um peso compreendido entre 250 g e 500 g.

A calibragem é obrigatória para os pepinos das categorias extra e I.
A diferença de peso entre o pepino mais pesado e o mais leve na mesma embalagem não deve exceder:

100 g, quando o pepino mais leve pesar entre 180 g e 400 g;
150 g, quando o pepino mais leve pesar, no mínimo, 400 g.
As disposições relativas à calibragem não se aplicam aos pepinos de variedades curtas.

IV - Tolerâncias
São admitidas tolerâncias na categoria e no calibre em cada embalagem para os produtos que não satisfaçam as exigências das menções indicadas.

A) Tolerâncias na categoria:
1) Categoria extra - 5%, em número, de pepinos que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria I ou sejam excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria;

2) Categoria I - 10%, em número, de pepinos que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria II ou sejam excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria;

3) Categoria II - 10%, em número, de pepinos que não correspondam às características mínimas, com exclusão dos atingidos por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância, 2% do número de pepinos podem apresentar, no máximo, uma pequena parte terminal com gosto amargo;

4) Categoria III - 15%, em número, de pepinos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, com excepção dos atingidos por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância, 4% do número de pepinos podem, no máximo, apresentar uma pequena parte terminal com gosto amargo.

B) Tolerâncias de calibre - para todas as categorias - 10%, em número, de pepinos que não correspondam às regras fixadas para a calibragem. Porém, esta tolerância apenas pode incidir sobre pepinos cujas dimensões e peso não se afastem em mais de 10% dos limites fixados.

V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade - o conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas pepinos da mesma origem, variedade, categoria e calibre, quando este é exigido.

Para a categoria III a homogeneidade pode limitar-se à origem e à variedade.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.
B) Acondicionamento - o acondicionamento deve ser feito de modo a assegurar a conveniente protecção do produto.

Os pepinos devem estar suficientemente ajustados na embalagem, de modo a evitar qualquer dano durante o transporte.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de natureza tal que não possam causar alterações externas ou internas aos produtos. É permitida a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou etiquetas com indicações comerciais, desde que a impressão ou a rotulagem sejam efectuadas com tinta ou cola não tóxicas. As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

VI - Marcação
Cada embalagem deve conter, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

a) Identificação - embalador e ou expedidor (nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial);

b) Denominação de venda:
«Pepinos», se o conteúdo não for visível do exterior;
«Sob abrigo», se for o caso, ou outra expressão equivalente;
«Pepinos de variedade curta», se necessário;
c) Origem do produto - país de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

d) Características comerciais:
Categoria, seguida, se for caso disso, da menção «pepinos curvos» para as categorias II e III;

Calibre (quando calibrados), expresso pelo peso mínimo e máximo;
Número de pepinos (facultativo);
e) Marca oficial de controlo (facultativa).

ANEXO V
Normas de qualidade dos pimentos doces
I - Definição
As especificações a considerar para efeitos da presente portaria aplicam-se aos pimentos doces, frutos das variedades da espécie Capsicum annuum L. destinados exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.

Em função da sua forma, distinguem-se quatro tipos comerciais de pimentos doces:

Compridos;
De secção quadrada, sem bico;
De secção quadrada a circular, mas bicudos (em forma de pião);
De forma achatada (tipo tomate).
II - Características
A) Características mínimas - os pimentos doces, depois de acondicionados e embalados, devem apresentar-se:

Inteiros;
De aspecto fresco;
Sãos;
Limpos, praticamente isentos de matéria estranha visível;
Bem desenvolvidos;
Isentos de danos causados pelo gelo;
Isentos de fendas não cicatrizadas;
Isentos de queimaduras solares (sob reserva das disposições particulares admitidas para a categoria II);

Com pedúnculo;
Isentos de humidade exterior anormal;
Isentos de cheiro e ou sabor estranhos.
Os pimentos doces devem apresentar um desenvolvimento e um estado tal que lhes permitam:

Suportar o transporte e o manuseamento;
Chegar ao local de destino em boas condições.
B) Classificação - os pimentos doces classificam-se em duas categorias:
1) Categoria I - os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem, igualmente, ser:

Firmes;
De forma, desenvolvimento e coloração normais para a variedade, tendo em conta o estado de maturação;

Praticamente isentos de manchas.
O pedúnculo pode estar ligeiramente afectado ou cortado com o cálice intacto;
2) Categoria II - esta categoria inclui os pimentos doces que não podem ser classificados na categoria I mas que correspondam às características mínimas anteriormente definidas.

Todavia, desde que conservem as suas características essenciais de qualidade e de apresentação, podem admitir:

Defeitos de forma e de desenvolvimento;
Queimaduras solares ou ligeiras feridas cicatrizadas que não ultrapassem, por fruto, 1 cm2, no que se refere aos defeitos em superfície, e 2 cm de comprimento, no que se refere aos defeitos de forma alongada;

Ligeiras fendas secas e superficiais que, na sua totalidade, não ultrapassem um comprimento acumulado de 3 cm.

Podem ser menos firmes, mas não murchos. O pedúnculo pode estar deteriorado ou cortado.

III - Calibragem
A calibragem é determinada pelo diâmetro máximo da sua secção equatorial, expresso em milímetros.

O calibre dos pimentos doces não deve ser inferior a:
Nos frutos compridos (bicudos) - 30 mm;
Nos frutos de secção quadrada, sem bico - 50 mm;
Nos frutos de secção quadrada a circular, mas bicudos - 40 mm;
Nos frutos de forma achatada - 55 mm.
Quando os produtos são calibrados, a diferença de diâmetro entre o fruto maior e o menor na mesma embalagem não deve exceder 20 mm.

A calibragem não é obrigatória para a categoria II. No entanto, os calibres mínimos devem ser respeitados.

Estas disposições não se aplicam aos pimentos doces medianamente compridos ou estreitos (tipo Peperoncini, derivados de estirpes especiais de Capsicum annuum L. var. Longum.

Estes devem ter um comprimento superior a 5 cm.
IV- Tolerâncias
São admitidas tolerâncias na categoria e no calibre em cada embalagem para os produtos que não satisfaçam as exigências das menções indicadas.

A) Tolerâncias na categoria:
1) Categoria I - 10%, em número ou em peso, de pimentos doces que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria II ou excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria;

2) Categoria II - 10%, em número ou em peso, de pimentos doces que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, com exclusão dos produtos atingidos por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B) Tolerâncias de calibre:
1) Categoria I e categoria II calibrada - 10%, em número ou em peso, de pimentos doces que não correspondam aos calibres identificados, num limite de 5 mm, por excesso ou por defeito, com um máximo de 5% de pimentos doces de calibre inferior ao mínimo considerado;

2) Categoria II não calibrada - 5%, em número ou em peso, de pimentos doces de calibre inferior ao mínimo considerado, num limite de 5 mm.

V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade - o conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas pimentos doces da mesma origem, variedade, categoria e calibre, quando este é exigido, e, para a categoria I, sensivelmente com o mesmo estado de maturação e coloração.

Para as pequenas embalagens de peso inferior ou igual a 1 kg a homogeneidade só é exigida para a origem e categoria.

Para os produtos calibrados os pimentos doces do tipo comprido devem ser suficientemente uniformes em comprimento.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.
B) Apresentação - os pimentos doces podem ser apresentados do seguinte modo:
Em pequenas embalagens unitárias para venda directa ao consumidor;
Dispostos em uma ou mais camadas;
A granel, só na categoria II.
C) Acondicionamento - o acondicionamento deve ser feito de modo a assegurar a conveniente protecção do produto.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de natureza tal que não possam causar alterações externas ou internas aos produtos. É permitida a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou etiquetas com indicações comerciais, desde que a impressão ou a rotulagem sejam efectuadas com tinta ou cola não tóxicas. As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

VI - Marcação
Cada embalagem deve conter, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

a) Identificação - embalador e ou expedidor (nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial);

b) Denominação de venda:
«Pimentos doces», se o conteúdo não for visível do exterior;
Tipo comercial («compridos», «de secção quadrada, sem bico», «de secção quadrada a circular, mas bicudos» e «de forma achatada») ou nome da variedade, se o conteúdo não for visível do exterior;

Para o tipo Peperoncini esta menção é obrigatória em todos os casos;
c) Origem do produto - país de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

d) Características comerciais:
Categoria;
Calibre (quando calibrados), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo, ou a menção «não calibrados»;

Peso ou número de frutos (facultativo).
e) Marca oficial de controlo (facultativa).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda