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Despacho Normativo 14/2014, de 29 de Outubro

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Sumário

Estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014

Texto do documento

Despacho normativo 14/2014

Os regimes de apoio associado, de aplicação voluntária pelos Estados Membros, têm a sua aplicação circunscrita a uma lista fechada de setores e produções com vista a apoiar determinados setores ou tipos específicos de agricultura, que se defrontem com dificuldades e que sejam especialmente importantes por motivos de natureza económica, social ou ambiental.

Portugal é atualmente um dos Estados-Membros da União Europeia com um nível de apoio ligado superior a 10% do total de pagamentos diretos, o que lhe permite, a partir de 2015, utilizar sob a forma de novos regimes de apoio associado mais de 13% do seu envelope nacional de pagamentos diretos. Esta possibilidade fica no entanto sujeita a aprovação por parte da Comissão Europeia, nomeadamente em termos da definição dos setores ou tipos de exploração abrangidos e de todas as regras associadas aos diferentes regimes de apoio associado.

Em conformidade com os estudos de impacto e análises efetuados pelos serviços do Ministério da Agricultura e do Mar com o objetivo de determinar as opções mais adequadas à realidade da agricultura portuguesa, e depois de auscultadas as organizações representativas dos setores abrangidos pela reforma da política agrícola comum, foram identificados no caso do setor pecuário os setores da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino e do leite como aqueles que se defrontam com dificuldades especialmente importantes por motivos de natureza económica, social ou ambiental.

Desta forma, Portugal submeteu à aprovação da Comissão Europeia, a 1 de agosto de 2014, a concessão de apoios sobre a forma de pagamentos anuais de prémios à vaca em aleitamento, à ovelha e à cabra, e à vaca leiteira.

Estes apoios associados são concedidos na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção.

Neste contexto, importa adotar as normas complementares de concessão dos regimes de apoio associados, nomeadamente as condições de elegibilidade, incluindo períodos de retenção dos animais, e os valores unitários indicativos de apoio.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, bem como nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014.

Artigo 2.º

Condicionante de concessão do apoio

1 - A concessão do apoio previsto no presente despacho depende da sua prévia aprovação pela Comissão Europeia, a qual será objeto de decisão nos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 - A decisão da Comissão Europeia referida no número anterior é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), em www.ifap.pt, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação às autoridades nacionais competentes.

Artigo 3.º

Apoio associado e âmbito territorial

1 - Os regimes de apoio associado «animais» são definidos para os setores da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, e do leite, sob a forma de:

a) Prémio por vaca em aleitamento;

b) Prémio por ovelha e cabra;

c) Prémio por vaca leiteira.

2 - Os regimes de apoio associado «animais» têm como âmbito territorial de aplicação o continente.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de um efetivo reprodutor de vacas de orientação "carne" que permita manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

2 - O prémio por ovelha e por cabra referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de efetivos reprodutores de ovelhas e de cabras que permitam manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

3 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente despacho, para além das definições constantes da legislação comunitária e nacional aplicável, entende-se por:

a) «Vaca», uma fêmea da espécie bovina que já tenha parido pelo menos uma vez;

b) «Novilha», uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido;

c) «Ovelha», qualquer fêmea da espécie ovina que tenha, pelo menos, um ano;

d) «Cabra», qualquer fêmea da espécie caprina que tenha, pelo menos, um ano.

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho, os agricultores ativos na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que detenham um efetivo elegível na exploração durante o período de retenção respetivo.

Artigo 7.º

Período de retenção

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de retenção é compreendido entre:

a) 1 de fevereiro e 31 de julho de cada ano, para os bovinos;

b) 1 de fevereiro e 31 de maio de cada ano, para os ovinos e caprinos.

Artigo 8.º

Prémio por vaca em aleitamento

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido na alínea a) do artigo 7.º.

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior, as vacas em aleitamento que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham parido nos últimos 18 meses;

b) Sejam de raça de vocação "carne" ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne;

c) Sejam identificadas e registadas, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;

d) Não pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20% das vacas em aleitamento elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.

Artigo 9.º

Prémio por ovelha e cabra

1 - O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e/ou cabras elegíveis, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido na alínea b) do artigo 7.º.

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior, as ovelhas e cabras registadas no SNIRA que reúnam as seguintes condições:

a) Perfaçam um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração;

b) Estejam identificados e registados de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, e demais legislação comunitária e nacional aplicável.

Artigo 10.º

Prémio por vaca leiteira

1 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido na alínea a) do artigo 7.º.

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras registadas no SNIRA que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham parido nos últimos 16 meses;

b) Pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças;

c) Sejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2000 e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20% das vacas leiteiras elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.

Artigo 11.º

Alteração nos locais declarados e substituição do efetivo

A alteração nos locais declarados para a retenção dos animais, bem como qualquer substituição do efetivo elegível para efeitos dos prémios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, deve ser efetuada através das notificações obrigatórias à base de dados do SNIRA.

Artigo 12.º

Declaração de intenção de candidatura

1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado «animais» referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar a declaração de intenção de candidatura, através de um dos seguintes procedimentos:

a) No caso de se tratar da primeira candidatura a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I.P., devendo a candidatura ser complementada no pedido único (PU) seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;

b) Nos demais casos, no âmbito do PU do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento, devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º.

2 - O número de ovelhas e cabras a candidatar deve ser indicado no formulário referido na alínea a) do número anterior, podendo ser objeto de alteração, em período a definir.

3 - Os períodos para a submissão dos formulários referidos nos números anteriores são definidos pelo IFAP, I.P., nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I.P.

Artigo 13.º

Pedido único de ajuda

A declaração de todas as parcelas agrícolas da exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, deve ser formalizada no PU nos termos e prazos previstos para a sua apresentação.

Artigo 14.º

Controlos

As candidaturas aos regimes de apoio associado «animais» previstas no presente despacho estão, nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, e dos artigos 28.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, sujeitas a controlos administrativos, por consulta aos registos da base de dados do SNIRA durante o período de retenção, e a controlos no local, através de visitas às explorações agrícolas.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O apoio é concedido sob a forma de prémios aos agricultores, pagos anualmente pelo IFAP, I.P.

2 - Os valores unitários indicativos constam do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - Os limiares garantidos e os envelopes financeiros anuais disponíveis constam do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo IV do título II do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 - Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetadas irregularidades, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

Artigo 17.º

Orientações e procedimentos

As orientações e procedimentos necessários à execução dos presentes regimes de apoio são aprovados pelo IFAP, I.P., que procede à respetiva divulgação no seu sítio da Internet.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de concessão do apoio previsto na regulamentação europeia aplicável, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A falta de aprovação da concessão do presente apoio nos termos referidos no artigo 2.º do presente despacho, determina a imediata cessação dos seus efeitos, ficando igualmente sem efeito todos os atos praticados no seu âmbito e definitivamente prejudicado o pagamento aos beneficiários de quaisquer prémios, bem como o reembolso de quaisquer despesas ou de outros valores decorrentes da aplicação do regime nele previsto.

23 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

ANEXO I

(a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º)

Lista das raças bovinas

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)

Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis

(ver documento original)

208189744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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